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0803140-78.2026.8.14.0051

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Santarém · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / 2jecivelsantarem@tjpa.jus.br Processo nº: 0803140-78.2026.8.14.0051 REQUERENTE: JARLENE SILVA DE MORAES REQUERIDO: SILAS BRAZ DE OLIVEIRA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação em que a autora afirma ter vendido ao requerido o veículo VW/GOL 1.0, placa NOQ9375, RENAVAM 00213383810, mediante ajuste pelo qual este assumiria a obrigação de transferir o bem para seu nome e quitar multas e despesas de licenciamento. O requerido não compareceu à audiência de instrução, apesar de previamente intimado, sendo decretada sua revelia. É o breve relatório. Decido. II. QUESTÕES PROCESSUAIS 2.1. Prescrição Não há relação de consumo entre as partes, mas negócio jurídico de compra e venda celebrado entre pessoas físicas, razão pela qual não incide o prazo do art. 27 do CDC. De todo modo, considerando as datas constantes dos documentos e o ajuizamento da ação em fevereiro de 2026, não transcorreu prazo prescricional aplicável à pretensão contratual. 2.2. Justiça gratuita Há pedido expresso de gratuidade formulado pela autora, pessoa natural. À falta de elementos capazes de afastar a presunção decorrente da declaração de insuficiência de recursos, DEFIRO a justiça gratuita (art. 99, § 3º, do CPC). 2.3. Revelia O requerido compareceu à primeira audiência e ficou pessoalmente intimado da audiência de instrução designada para 12/05/2026, conforme termo de audiência de ID 172029492. Apesar disso, não compareceu ao ato subsequente nem apresentou justificativa, motivo pelo qual foram decretados os efeitos da revelia. Aplicam-se, portanto, os efeitos previstos no art. 20 da Lei nº 9.099/95, sem prejuízo da análise do conjunto probatório. III. MÉRITO 3.1. Compra e venda e obrigação de transferência O pedido é procedente. Embora haja divergência quanto à data exata da negociação, pois a inicial menciona março de 2024, enquanto outros elementos documentais fazem referência ao ano de 2025, essa inconsistência temporal não afasta a existência da compra e venda nem a identificação do comprador. Com efeito, o documento denominado Intenção de Venda de Veículo, ID 168113269, identifica expressamente Jarlene Silva de Moraes como vendedora e Silas Braz de Oliveira como comprador do veículo placa NOQ9375, contendo assinatura atribuída a ambos. A prova é particularmente relevante porque não se trata de mera declaração unilateral da autora, mas de documento contendo a identificação e assinatura das duas partes. Além disso, a consulta cadastral do DETRAN, ID 168113267, demonstra que o veículo continua registrado em nome da autora e que o licenciamento se encontra atrasado, apesar da alienação. O boletim de ocorrência de ID 168113266 também registra a reclamação da autora de que o veículo fora entregue ao requerido sem posterior transferência de propriedade. Embora o boletim, isoladamente, constitua declaração unilateral, seu conteúdo é coerente com os demais documentos apresentados. O adquirente tem o dever de promover a transferência do veículo para seu nome, nos termos da legislação de trânsito (art. 123, § 1º, do CTB). No âmbito contratual, deve ainda cumprir a obrigação assumida segundo os princípios da força obrigatória dos contratos e da boa fé objetiva (arts. 421 e 422 do Código Civil). Desse modo, a documentação fornece prova mínima e suficiente da alienação e da ausência de regularização, sendo ainda reforçada pela revelia do requerido. 3.2. Multas e licenciamento A autora afirma que, como parte do ajuste de compra e venda, o requerido assumiu a obrigação de quitar as multas existentes e as despesas necessárias à regularização do veículo. Contudo, não há prova mínima dessa alegação específica. Embora os demais pedidos apresentem verossimilhança diante das provas documentais produzidas, não foi juntado contrato ou outro elemento suficiente que demonstre que o requerido tenha assumido expressamente a obrigação de quitar as multas e as despesas de licenciamento. A consulta juntada no ID 168113270 demonstra a existência de infrações vinculadas ao veículo, inclusive débitos indicados como pendentes de pagamento. Por sua vez, o documento de ID 168113267 registra que o veículo permanece em nome da autora e apresenta situação de licenciamento atrasado. É certo que não foi apresentado contrato escrito contendo cláusula específica acerca da assunção dessas despesas. Todavia, a existência da venda está documentalmente comprovada, os débitos estão individualizados nos autos e o requerido, apesar de regularmente chamado ao processo e intimado da audiência de instrução, deixou de comparecer e de produzir qualquer prova contrária à alegação de que assumira tais encargos. A revelia não conduz automaticamente à procedência, mas, no caso concreto, seus efeitos se somam à prova documental mínima apresentada, inexistindo qualquer elemento capaz de afastar a versão da autora (art. 20 da Lei nº 9.099/95 e art. 373, I, do CPC). Assim, também é procedente o pedido para que o requerido arque com as multas e despesas de licenciamento necessárias à regularização do veículo. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR o requerido SILAS BRAZ DE OLIVEIRA a promover, no prazo de 30 dias, contado da intimação para cumprimento, todos os atos necessários à transferência para seu nome do veículo VW/GOL 1.0, placa NOQ-9375, RENAVAM 00213383810, inclusive comparecimento perante o órgão de trânsito e apresentação dos documentos que lhe incumbirem; b) CONDENAR o requerido a quitar as multas indicadas no ID 168113270 que correspondam a infrações ocorridas após a tradição do veículo, bem como as despesas de licenciamento vencidas posteriormente à entrega do automóvel, cuja pendência consta do ID 168113267, adotando as providências necessárias à respectiva regularização; c) FIXAR multa diária de R$ 100,00, limitada inicialmente a R$ 3.000,00, para o caso de descumprimento da obrigação de transferência após o término do prazo estabelecido, sem prejuízo da adoção de outras medidas destinadas à efetivação da tutela específica (art. 536 do CPC). DEFIRO à autora os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei n. 9.099/95. Em caso de cumprimento voluntário, fica a parte requerida informada de que o pagamento, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, poderá ser feito, preferencialmente, pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/. Ademais, em caso de cumprimento de sentença, fica sugerida a parte exequente a utilização do site "Dr. Calc" (https://drcalc.net/juridico.asp) para a atualização dos débitos, considerando a precisão e indicação clara dos índices aplicados aos juros e correção monetária nesse site. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santarém/PA, data da assinatura eletrônica. VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta respondendo pela 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santarém, conforme Portaria n. 3475/2026-GP, 13 de agosto de 2026

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