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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba · Sentença
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL de Abaetetuba Processo nº 0803140-55.2025.8.14.0070 Requerente: AUTOR: EDIR ALVES FERREIRA e outros (7) Requerido: REU: MARIA ALZIRA CELESTE DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc. Dispenso o relatório nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Homologo o pedido de desistência da ação formulado pela reclamante, declarando extinto o feito, com fulcro no art. 200, § único c/c o art. 485, inciso VIII, ambos do CPC c/c o art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, determinando a baixa e o arquivamento do mesmo. Saliente-se que, nos termos do art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Nesse rumo, aponta o Enunciado nº 90 do FONAJE: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado com a publicação, por não haver interesse recursal. Ato seguinte, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e observando-se as devidas anotações e comunicações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE. ADRIANO FARIAS FERNANDES Juiz de Direito