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TJRJ · Secretaria da 10ª Câmara de Direito Privado · Acórdão
Apelação Cível Nº 0803140-06.2025.8.19.0203/RJ APELANTE: LUCIANO DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): DANIEL GUIMARÃES SAD (OAB RJ125326) ADVOGADO(A): LEONARDO ALVES DA COSTA FRANCO (OAB RJ250459) ADVOGADO(A): ALEXANDRE JOSE DA COSTA FRANCO (OAB RJ080386) APELADO: CLARO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): RODRIGO DE LIMA CASAES (OAB RJ095957) APELANTE: LUCIANO DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): DANIEL GUIMARÃES SAD (OAB RJ125326) ADVOGADO(A): LEONARDO ALVES DA COSTA FRANCO (OAB RJ250459) ADVOGADO(A): ALEXANDRE JOSE DA COSTA FRANCO (OAB RJ080386) APELADO: CLARO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): RODRIGO DE LIMA CASAES (OAB RJ095957) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA MÓVEL. SUSPENSÃO DO SERVIÇO POR INADIMPLÊNCIA. RESTABELECIMENTO APÓS QUITAÇÃO DE DÉBITOS. PRAZO RAZOÁVEL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido indenizatório por danos morais fundado na alegação de suspensão indevida de linha de telefonia móvel em 11.01.2025, apesar de pagamento realizado em 10.01.2025, bem como na suposta demora no restabelecimento integral do serviço, ocorrido em 13.01.2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a suspensão do serviço de telefonia móvel foi indevida ou se decorreu legitimamente da inadimplência do consumidor; e (ii) estabelecer se o restabelecimento do serviço, três dias após a quitação dos débitos, configura falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo os arts. 2º, 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que a responsabilidade da fornecedora é objetiva, condicionada, contudo, à demonstração de conduta ilícita, dano e nexo causal. A prova documental revela que o pagamento efetuado pelo autor em 10.01.2025 não se referia à fatura vincenda com vencimento em 20.01.2025, mas à quitação de faturas pretéritas já vencidas e inadimplidas, o que confirma a mora do consumidor e afasta a premissa de bloqueio arbitrário. A interrupção do serviço decorre de causa legítima, vinculada ao inadimplemento contratual do autor, inexistindo elementos probatórios capazes de infirmar a regularidade da suspensão promovida pela concessionária. Os autos demonstram que a linha telefônica já se encontrava parcialmente interrompida havia mais de quatro meses em razão da inadimplência, circunstância que evidencia a ciência do consumidor quanto às restrições incidentes sobre o serviço e afasta a alegação de interrupção súbita e injustificada. A quitação posterior dos débitos não impõe restabelecimento automático e instantâneo da linha, pois a reativação do serviço após suspensão motivada por inadimplemento depende de providências operacionais internas da prestadora, como baixa bancária, validação do pagamento, atualização sistêmica e retirada das restrições. O restabelecimento integral do serviço em 13.01.2025, após o pagamento realizado em 10.01.2025, ocorre em prazo reduzido e compatível com os trâmites operacionais necessários à regularização da linha, não caracterizando demora excessiva, recusa injustificada ou desídia da ré. Ausente ilicitude na suspensão do serviço e no prazo de reativação após a purgação da mora, inexiste falha na prestação do serviço e, por conseguinte, não se configura dever de indenizar por dano moral. O desconforto experimentado pelo autor, decorrente de restrição legítima do serviço e de posterior restabelecimento em prazo razoável, não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano e não evidencia violação a direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, negar provimento a apelação interposta pelo Autor. Por fim, elevam-se os honorários advocatícios fixados na sentença para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, observada a gratuidade de justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026.
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