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0803139-95.2026.8.18.0176

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 1juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32219631 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803139-95.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: IAPONIRA ROSE DUARTE CAVALCANTE REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexigibilidade de débito e refaturamento com compensação de créditos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica – SCEE, ajuizada por IAPONIRA ROSE DUARTE CAVALCANTE em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Conforme narrado na petição inicial, a autora afirma que, em setembro de 2025, passou a exercer a posse da unidade consumidora situada no Condomínio Reserva dos Sabiás 2, instalação nº 18754074, passando a responder economicamente pelo respectivo consumo de energia elétrica. Sustenta que, desde então, buscou junto à concessionária a alteração da titularidade da unidade consumidora e a aplicação dos créditos de energia solar existentes no Sistema de Compensação de Energia Elétrica – SCEE, mas que, apesar das solicitações administrativas e do envio da documentação pertinente, a requerida não promoveu tempestivamente a correta vinculação da unidade como beneficiária dos créditos. Ainda segundo a inicial a ausência da compensação alcançou as faturas referentes às competências de setembro de 2025, outubro de 2025, novembro de 2025 e dezembro de 2025, permanecendo a situação questionada até fevereiro de 2026. A autora sustenta, assim, que os valores foram faturados integralmente quando deveriam ter sido considerados os créditos de energia existentes e destinados à unidade consumidora beneficiária. A requerida apresentou contestação sob o ID 92470205, sustentando a regularidade das cobranças e das leituras realizadas. Afirma que a conta contrato nº 3005258552 é beneficiária da conta contrato geradora nº 13512447, cujo equipamento de medição é bidirecional, e que não foi constatada qualquer anormalidade nas leituras registradas. Alega, ainda, que a unidade beneficiária nº 3005258552 foi cadastrada mediante nota de alteração cadastral nº 1017532471, aberta em 12/01/2026, razão pela qual defende a inexistência de falha na prestação do serviço. A controvérsia, contudo, não se restringe à correção física das leituras efetuadas pelo medidor. O fato de o equipamento registrar adequadamente a energia consumida não resolve a questão submetida a julgamento, pois a causa de pedir está relacionada à ausência de compensação dos créditos provenientes do SCEE e ao momento em que a unidade consumidora deveria ter sido efetivamente incluída como beneficiária do rateio. São questões distintas a quantidade de energia efetivamente consumida e a aplicação, sobre o faturamento correspondente, dos créditos de energia disponíveis. Nesse contexto, eventual preliminar de incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de perícia técnica não merece acolhimento. A controvérsia pode ser solucionada a partir da documentação acostada aos autos, dos registros administrativos e da prova produzida durante a instrução, não sendo necessária perícia no medidor ou no sistema de geração fotovoltaica para verificar se a concessionária recebeu solicitações de rateio e se houve atraso administrativo na implementação da compensação. Após a audiência, a autora apresentou documentação complementar sob o ID 97450200. Em razão da juntada desses novos elementos quando os autos já se encontravam encaminhados para julgamento, este Juízo, por meio do despacho de ID 99264272, determinou a intimação da requerida para que se manifestasse especificamente sobre a documentação no prazo de cinco dias, em observância ao contraditório e à ampla defesa. Conforme certidão de ID 102652983, apesar de regularmente intimada do despacho de ID 99264272, a requerida deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação acerca da documentação complementar apresentada pela autora. Tal circunstância não importa, isoladamente, reconhecimento automático da procedência das alegações autorais, mas deve ser considerada na valoração do conjunto probatório, sobretudo porque não houve impugnação específica aos novos elementos apresentados após a instrução. Pois bem. O conjunto documental revela, portanto, que a unidade consumidora nº 3005258552 efetivamente passou a integrar o sistema de distribuição percentual dos créditos oriundos da conta geradora nº 13512447, no percentual de 60%, sendo a divergência essencialmente temporal, isto é, relacionada ao momento em que tal rateio deveria ter sido implementado pela concessionária. A própria requerida reconhece, na contestação de ID 92470205, a condição da conta contrato nº 3005258552 como beneficiária da conta geradora nº 13512447, embora sustente que o respectivo cadastramento ocorreu apenas a partir da nota de alteração cadastral aberta em 12/01/2026. De outro lado, a documentação de IDs 90917700, 90917702, 90917705, 90917706 e 90917707 evidencia a existência de providências administrativas relacionadas à alteração e ao rateio, sendo particularmente relevante a resposta da concessionária constante do ID 90917702, anterior à data de janeiro de 2026 indicada na contestação. Nesse cenário, não se mostra razoável transferir à consumidora as consequências financeiras decorrentes da demora administrativa no processamento de solicitação que já havia sido submetida à concessionária, especialmente quando a documentação dos autos demonstra a existência de créditos e a posterior efetivação do rateio em benefício da unidade consumidora. A solução adequada, entretanto, não consiste em declarar simplesmente inexigíveis, em sua integralidade, as faturas questionadas. O consumo de energia efetivamente ocorrido permanece sujeito ao faturamento, assim como eventuais componentes tarifários que, por sua própria natureza, não sejam passíveis de compensação pelo SCEE. O vício constatado reside na cobrança realizada sem a adequada consideração dos créditos de energia destinados à unidade consumidora, impondo-se, portanto, o refaturamento das competências controvertidas. A petição inicial identifica expressamente como atingidas pela ausência de compensação as competências de setembro de 2025, outubro de 2025, novembro de 2025 e dezembro de 2025, afirmando, ainda, a persistência da irregularidade até fevereiro de 2026. Entre os documentos juntados encontra-se individualizada, por exemplo, a fatura referente à competência 12/2025, relativa à conta contrato nº 3005258552 e instalação nº 18754074, no valor originário de R$ 1.029,73 (hum mil e vinte e nove reais e setenta e três centavos), com vencimento em 30/12/2025. Desse modo, diante das particularidades do caso concreto, mostra-se cabível determinar à concessionária que proceda ao refaturamento das competências de setembro de 2025, outubro de 2025, novembro de 2025, dezembro de 2025, janeiro de 2026 e fevereiro de 2026, observando os créditos de energia disponíveis no SCEE e o percentual de rateio destinado à unidade consumidora nº 3005258552, preservando-se apenas eventual saldo que permanecer devido após a correta compensação. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR que a requerida EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. proceda ao refaturamento das faturas referentes às competências de setembro de 2025, outubro de 2025, novembro de 2025, dezembro de 2025, janeiro de 2026 e fevereiro de 2026, relativas à conta contrato nº 3005258552, instalação nº 18754074, aplicando, em cada competência, os créditos de energia elétrica disponíveis no Sistema de Compensação de Energia Elétrica – SCEE e destinados à referida unidade consumidora, de acordo com o percentual de rateio pertinente, excluindo das cobranças originárias os valores que deixariam de ser exigíveis em razão da compensação. DECLARO INEXIGÍVEIS os valores constantes das faturas originárias referentes às competências acima indicadas somente na parcela que exceder os montantes efetivamente devidos após o refaturamento, devendo eventual cobrança posterior observar exclusivamente os valores resultantes da nova apuração. DETERMINO, ainda, que, até a realização do refaturamento ora determinado, a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora ou promover inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes em razão exclusivamente das faturas objeto desta demanda. Julgo improcedentes os demais pedidos. INDEFIRO o pleito de assistência judiciária gratuita, realizado pela autora, porquanto o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal Nº 9.099/95. Publicação e registros dispensados por serem os autos virtuais. Transitada em julgado, arquive-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO Juiz(a) de Direito da 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina

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