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  1. Intimação

    TJRN · Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Nº 0803139-78.2024.8.20.5101 AUTOR(A): JURANETE ALVES DE MELO RÉ(U): MUNICIPIO DE CAICO SENTENÇA I – RELATÓRIO JURANETE ALVES DE MELO ajuizou a presente ação em desfavor do MUNICÍPIO DE CAICÓ/RN, objetivando a realização da progressão funcional da Classe “F” para a Classe “G”, com o pagamento das diferenças salariais decorrentes do enquadramento funcional tardio, bem como dos reflexos sobre férias, terço constitucional, 13º salário, adicional por tempo de serviço e demais verbas cuja base de cálculo seja o vencimento básico. Em sede de contestação (id. 126485099), o réu requereu o julgamento improcedente do pedido, alegando, em síntese, que não realizou a progressão em virtude do disposto na Lei Complementar Federal nº 173/2020. É o que importa relatar, passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da dispensa de intimação do Ministério Público Inicialmente, deixo de intimar o Ministério Público para intervir no feito, tendo em vista a inocorrência de qualquer situação descrita no art. 178 do CPC/2015. II.2 – Da justiça gratuita Deve-se observar que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe de pagamento de custas, taxas ou despesas, por expressa previsão insculpida no art. 54 da Lei 9.099/95, salvo identificada alguma das hipóteses de litigância de má-fé, o que não se vislumbra neste caso, posto que a pretensão de diferenças salariais é legítima. Por isso, deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta de interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. II.3 – Da prescrição do fundo de direito No tocante à prescrição de fundo de direito, o Decreto-Lei nº 20.910/32, define como 05 (cinco) anos o prazo prescricional das dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Em seu art. 3° define também: “quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.” Nesses casos, a prescrição não fulmina toda a pretensão, atingindo apenas as prestações que se vencerem nos 5 (cinco) anos que precederam a propositura da ação. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 85 com o seguinte enunciado: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Com efeito, no caso em exame, a ação proposta em 13/06/2024 tem prescritas as prestações vencidas anteriormente a 13/06/2019. II.4 – Do mérito De saída, com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil, se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial. Nesse sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ – EDcl no MS 21.315/DF, 1ª Seção, Rel. Min, DIVA MALERBI (Desembargador convocado do TRF da 3ª Região), Julgado em 8/6/2016 (Info 585)). Adentrando na análise do objeto da demanda, entendo pela desnecessidade de outras provas para a apreciação do mérito, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC/2015. O cerne da questão consiste em analisar se a parte autora, na qualidade de funcionária pública municipal, integrante da categoria do magistério, conforme informa ficha funcional, fazia jus ao reenquadramento funcional para a Classe “G”, com o consequente pagamento das diferenças salariais correspondentes, considerando como marco inicial da contagem da progressão a data de admissão constante da ficha funcional, em 13/05/2006. Sobre o tema, a Lei Municipal n° 4245/2007, que trata do plano de cargos, carreira e salário do magistério público do Município de Caicó/RN, estabeleceu algumas premissas: Art. 3°. O Novo Plano de Cargos, Carreira e Salários do Magistério Público Municipal de Caicó, objetiva o aperfeiçoamento profissional contínuo e a valorização dos Profissionais em Educação através de remuneração digna e, por consequência, a melhoria do desempenho e da qualidade dos serviços prestados à população do Município, baseado nos seguintes objetivos, princípios e garantias: [...] II. Profissionalização, que pressupõe qualificação e aperfeiçoamento profissional, com remuneração digna e condições adequadas de trabalho; [...] VI. Valorização do desempenho, da qualificação, do conhecimento e da remuneração condigna para com as suas necessidades básicas; VIII. Avanço na Carreira, através da promoção nos níveis e da progressão nas classes; [...] X. Estímulo ao aperfeiçoamento, à especialização e a atualização, bem como a melhoria do desempenho e da qualidade dos serviços prestados ao conjunto da população do Município. No que tange à estrutura do quadro de pessoal, importante consignar: Art. 9°. O cargo do Quadro de Pessoal Permanente do Magistério Público do Município de Caicó será distribuído na Carreira em Níveis e Classes: I. O Grupo Ocupacional Magistério é composto por Níveis, assim designados: Nível Magistério, Nível I (Licenciatura plena), Nível II (Especialização), Nível III (Mestrado) e Nível IV (Doutorado), aos quais estão associados critérios de formação, habilitação e titulação. [...] b) – Cada um dos Níveis descritos no inciso I deste artigo é composto de 10 (dez) Classes designadas pelas letras a, b, c, d, e, f, g, h, i, j associadas a critérios de avaliação de desempenho e a participação em programas de desenvolvimento para a carreira. Quando regulamentou a forma de desenvolvimento na carreira, a norma local assim fixou: Art. 16. O desenvolvimento na Carreira do Grupo Ocupacional criado na presente Lei, ocorrerá mediante os procedimentos de: I. Progressão Horizontal – passagem do Profissional do Magistério de uma Classe para a imediatamente seguinte, dentro do mesmo Nível, com interstício mínimo de 03 (três) anos, obedecendo a critérios específicos de avaliação de desempenho, com normas disciplinadas mediante Lei, e a participação em programas de formação e/ou qualificação profissional relacionadas à Educação Básica. [...] Parágrafo Único – Fica garantido a Progressão Horizontal automática, ao ser cumprido o interstício estabelecido para a referida progressão, mesmo que a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes não tenha efetuado o processo de Avaliação de Desempenho. Como se vê, para que haja o avanço horizontal na carreira, é necessário a submissão do servidor a uma avaliação de desempenho anual (critério subjetivo), sendo exigido, ainda, a permanência mínima em cada nível em efetivo exercício funcional pelo prazo de três anos (critério objetivo). Além disso, a própria norma destaca o direito à progressão automática, diante da não realização da avaliação. Inclusive, já é tema consolidado no TJRN que a ausência de tais avaliações não pode ser empecilho para a progressão do servidor, bastando a demonstração do preenchimento do requisito objetivo, senão vejamos: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE NATAL, QUE SE ENCONTRA NA CLASSE "G" DA CARREIRA. PRETENSÃO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL À CLASSE "H", NÍVEL II. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PARTE AUTORA QUE PROGREDIU À CLASSE “G” EM 17/01/2020, POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. DIREITO DE PROGRESSÃO À CLASSE “H”, DESDE 17/01/2022, COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DO ANO SUBSEQUENTE, NOS MOLDES DO ART. 16, § 1º, C/C O ART. 20 DA LCM 58/2004. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO POR INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DE PROMOÇÕES E PROGRESSÕES AOS SERVIDORES PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVA DE CONCESSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL SOB A ALEGAÇÃO DE INFRAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS NO TEMA 1.075. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJRN – RECURSO INOMINADO CÍVEL n° 0845166-56.2022.8.20.5001, Magistrado(a): MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 17/12/2024, PUBLICADO em 09/01/2025). [grifos acrescidos] Nesse cenário, a concessão de progressão é um ato vinculado. Se atendidos os requisitos legais pela parte requerente, o direito em apreço há de ser concedido, uma vez que norteado tanto pelo princípio da estrita legalidade (art. 37, caput, CF), como da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), sendo, portanto, obrigatória a implementação pela Administração Pública. É dever da administração realizar a progressão funcional do servidor que implementou os requisitos legalmente exigidos, conforme os precedentes AC 2017.005418-4, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Virgílio Macêdo Jr, julgado em 24.07.2018; AC 2016.001833-6, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Judite Nunes, julgado em 25.10.2016 e AC 2017.011513-8, Terceira Câmara Cível, Rel. Des. João Rebouças, julgado em 12.12.2017, solidificado no Enunciado n° 17 de Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça: Súmula 17. A progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratório, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos. Consignadas essas premissas, observo que, no caso em apreço, a ficha funcional acostada aos autos registra formalmente como marco de admissão funcional a data de 13/05/2006, em razão do cômputo e da incorporação de tempo de serviço anterior reconhecido pela própria Administração Municipal. Com efeito, cabe registrar que, embora a posse no cargo atual tenha se dado no ano de 2014, o próprio Município de Caicó/RN sempre adotou o marco de 13/05/2006 para a evolução funcional da servidora. Prova irrefutável disso é o fato de a demandante encontrar-se atualmente posicionada na Classe “F”, situação fática e jurídica que seria matematicamente inviável se a contagem do tempo de serviço tivesse como termo inicial o ano de 2014, haja vista a exigência do interstício mínimo trienal (3 anos) para cada classe. Assim, uma vez considerado esse marco temporal, e tomando-se a progressão horizontal de três em três anos prevista na legislação municipal, é possível concluir que a evolução funcional da autora deveria alcançar a Classe “G” na data correspondente ao interstício completado em 13/05/2024, sobretudo porque o próprio Município informou que a divergência entre a data de nomeação e a constante da ficha funcional decorre de incorporação de tempo de serviço para fins de vantagens funcionais. Em outras palavras, se a Administração já reconheceu tempo anterior para produzir efeitos funcionais, não é coerente desconsiderá-lo para fins de progressão, devendo prevalecer o dado funcional que se encontra lançado nos assentamentos da servidora. Por outro lado, não assiste razão ao ente público quanto ao fundamento de omissão em relação à concessão do direito da parte autora. Conquanto a Lei Complementar Federal n° 173/2020 tenha vedado, em seu art. 8°, IX, a contagem de tempo durante a pandemia como de período aquisitivo necessário para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, ressalvou a contagem para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins. Nessa perspectiva, em análise da Lei Complementar Federal n° 173/2020, é possível verificar que seu intuito era de atender à situação fiscal vivenciada pelos Estados e Municípios brasileiros, sobretudo na conjuntura de pandemia, que demandava maior atenção em relação aos gastos públicos e, no particular, ao gasto com o funcionalismo público. Dessa forma, o art. 8º da LC nº 173/2020 se revelou como um importante mecanismo para busca de equilíbrio fiscal em momento tormentoso, com medidas de contenção de gastos com funcionalismo, destinadas a impedir novos dispêndios, e permitir, assim, o direcionamento de esforços para políticas públicas de enfrentamento da calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19. Este aspecto deixa clara a sua natureza enquanto norma de caráter temporário, o que é corroborada pela expressa previsão quanto ao período de sua vigência limitado a 31 de dezembro de 2021. Todavia, superado tal momento de calamidade, o período antes abarcado pela norma não pode ser desconsiderado para fins de pagamento retroativo de vantagens pessoais à época devidas, sob pena de investir à lei efeitos permanentes e prospectivos quando esta deveria apenas atingir lapso temporal predeterminado. Portanto, feitas as considerações supra, resta plenamente possível, no caso em tela, a contagem do tempo aquisitivo para a progressão da parte autora e o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes do avanço funcional, ainda que dentro do período determinado pela LC nº 173/2020. Diante disso, forçoso reconhecer o direito da postulante em perceber o pagamento de diferenças salariais decorrentes do enquadramento funcional na Classe “G”, desde 13/05/2024, com reflexos sobre férias, terço constitucional, 13º salário, adicional por tempo de serviço e demais verbas cuja base de cálculo seja o vencimento básico. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, para que o demandado efetive a progressão da servidora para a Classe “G”, a contar de 13/05/2024, sob pena de multa diária, salvo se já operado na esfera administrativa. Ademais, fica o requerido condenado ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias e seus reflexos decorrentes da progressão concedida, salvo se já operado na esfera administrativa, com observância da prescrição quinquenal, para a Classe “G” a partir de 13/05/2024 até a sua efetiva implementação administrativa, ressalvados os valores pagos na esfera administrativa. Sobre esses valores, deve incidir correção monetária, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, mês a mês, calculada com base no IPCA-E e juros de mora a partir da citação válida, calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o artigo 1º – F, acrescentado à lei n.º 9.494/1997, observando-se o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009, até 08.12.2021, em consonância com o disposto no art. 3º, da EC nº 113/2021, a partir de 09.12.2021 (taxa Selic para atualização da correção monetária e juros de mora, aplicada uma única vez). Sem custas processuais, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, art. 11). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Apresentado recurso inominado, tendo em vista que a análise quanto ao preenchimento dos requisitos legais para admissibilidade do recurso e para eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça, por força do disposto nos arts. 99, §7º, e 1.010, §3º, do CPC/2015, restou reservada ao órgão ad quem, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal para a devida apreciação. Advindo o trânsito em julgado sem modificação do presente pronunciamento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Diligências e expedientes necessários. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) Luiz Cândido de Andrade Villaça Juiz de Direito

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