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0803139-77.2024.8.18.0140

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Tribunal
TJPI
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  1. Intimação

    TJPI · 1ª Câmara Especializada Cível

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0803139-77.2024.8.18.0140 AGRAVANTE: MANHATTAN SAINT PAUL - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, MANHATTAN INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA, INCORPORADORA E CONSTRUTORA PIBB S.A Advogado(s) do reclamante: RENATA CARVALHO FREIRE AGRAVADO: RAIMUNDO ALVES DE SOUSA NETO, SILVIA FALCAO DE CARVALHO Advogado(s) do reclamado: GEYLANDERSON GOIS DO NASCIMENTO, GISELA CARVALHO DE FREITAS RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE INTEGRAL. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (ART. 98, § 6º, CPC). POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo Interno interposto por pessoas jurídicas em face de decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e determinou a intimação das agravantes para recolherem o preparo recursal. As recorrentes pleiteiam a concessão integral da benesse ou, subsidiariamente, o parcelamento das custas em 5 (cinco) vezes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a documentação apresentada pela pessoa jurídica agravante é suficiente para autorizar a concessão integral da assistência judiciária gratuita ou se, diante do indeferimento do pedido principal, é cabível o acolhimento do pedido subsidiário de parcelamento das despesas processuais recursais. III. Razões de decidir 3. Nos termos do entendimento pacificado pela Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a concessão do benefício da justiça gratuita a pessoas jurídicas (com ou sem fins lucrativos) não é presumida, exigindo-se prova cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 4. A simples celebração de acordo para entrega de unidades imobiliárias (adjudicação) a fim de quitar financiamento bancário não evidencia, de forma isolada, a incapacidade financeira absoluta. A ausência de documentos contábeis essenciais, como balanços patrimoniais ou declarações de imposto de renda atualizadas, obsta o deferimento da gratuidade de justiça de forma integral. 5. Em observância à garantia constitucional do inafastável acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF) e à efetivação do duplo grau de jurisdição, o Código de Processo Civil autoriza, em seu art. 98, § 6º, o parcelamento das despesas processuais. Trata-se de mecanismo facilitador que dispensa a demonstração de extrema dificuldade financeira, mostrando-se razoável e proporcional para viabilizar o seguimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo Interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido para facultar às agravantes o recolhimento das custas de preparo do apelo de forma parcelada, em 05 (cinco) prestações mensais e sucessivas. Tese de julgamento: "1. A pessoa jurídica de direito privado não faz jus à gratuidade de justiça integral sem a demonstração cabal de sua incapacidade financeira mediante a juntada de documentos contábeis hábeis. 2. Sendo indeferida a gratuidade de justiça integral, é autorizado o deferimento do pedido subsidiário de parcelamento das custas processuais, previsto no art. 98, § 6º, do CPC, como medida de garantia ao acesso à jurisdição." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 21/08/2026 a 28/08/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, CONHECER PARCIALMENTE do AGRAVO INTERNO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para facultar às Agravantes MANHATTAN SAINT PAUL - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA e outras o recolhimento das custas de preparo do apelo, de forma parcelada, em 05 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por MANHATTAN SAINT PAUL - EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, MANHATTAN INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA e INCORPORADORA E CONSTRUTORA PIBB S.A, em face da decisão monocrática proferida por esta relatoria (Id 29345650), que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. A referida decisão determinou a intimação das agravantes para recolherem o preparo recursal da apelação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo. Em suas razões recursais (Id 30889658), as Agravantes alegam que a empresa possui natureza de Sociedade de Propósito Específico (SPE) e que, em decorrência do vencimento do financiamento junto ao Banco Bradesco S.A., foram compelidas a entregar unidades do empreendimento para quitar a operação financeira, nos autos da ação executória nº 0807445-26.2023.8.18.0140. Requerem a reconsideração ou provimento do recurso para deferir a justiça gratuita, ou, subsidiariamente, autorizar o parcelamento das custas recursais em 05 (cinco) parcelas mensais, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC. A parte Agravada apresentou Contrarrazões (Id 32117548), argumentando que o referido acordo de execução não comprova a incapacidade financeira para arcar com as custas, vez que não foram juntados balanços patrimoniais ou declarações de imposto de renda da pessoa jurídica. Pugna pelo desprovimento do recurso e declaração de deserção. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo, conheço do Agravo Interno interposto, por atender a todos os requisitos estatuídos no art. 1.021 do CPC. Passo, então, à análise do mérito do recurso. II – DO MÉRITO A controvérsia cinge-se em verificar o acerto da decisão monocrática que negou o benefício da assistência judiciária gratuita à parte pessoa jurídica, determinando o recolhimento do preparo recursal. De antemão, cumpre destacar que, de acordo com o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 481), "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Portanto, o reconhecimento da hipossuficiência da pessoa jurídica não é presumido, exigindo-se prova cabal. Analisando o conjunto fático-probatório, tal como constou da decisão ora agravada, não vislumbro razões para a modificação do entendimento firmado quanto à negativa da gratuidade integral. O fato de a empresa ter entabulado acordo com o Banco Bradesco S/A, por meio da entrega de imóveis em adjudicação nos autos da ação nº 0807445-26.2023.8.18.0140, não se mostra capaz de evidenciar, de forma isolada, uma absoluta incapacidade financeira que inviabilize o custeio da demanda judicial. Ademais, conforme bem pontuado nas contrarrazões apresentadas pelos Agravados (Id 32117548), a parte Agravante não instruiu o feito com documentos contábeis completos, como balanço patrimonial dos últimos anos ou declarações de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica que justifiquem a concessão integral da benesse. No entanto, a Constituição Federal assegura a todos o inafastável acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF). Nessa linha, o ordenamento processual civil expressamente previu mecanismos não apenas para os casos de hipossuficiência absoluta, mas também como forma de facilitar o exercício do direito de defesa e viabilizar o regular andamento do processo. Nesse contexto, o Código de Processo Civil vigente dispõe: “Art. 98, § 6º - Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” Por outro lado, a concessão do parcelamento atua, precipuamente, como uma medida de facilitação ao acesso à jurisdição, dispensando a exigência de que a parte demonstre estar passando por extrema dificuldade financeira. Sendo assim, com o escopo central de assegurar o efetivo acesso à Justiça, garantir a concretização do duplo grau de jurisdição e não constituir óbice desproporcional ao trâmite processual, entendo pertinente e razoável o acolhimento, apenas e tão somente, do pedido subsidiário formulado pela Recorrente (Id 30552636 e Id 30889658). Assim, sem que haja a concessão da gratuidade integral, defiro exclusivamente o fracionamento do débito, o qual deverá ser realizado e comprovado aos autos tempestivamente, sob pena de deserção. III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do AGRAVO INTERNO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para facultar às Agravantes MANHATTAN SAINT PAUL - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA e outras o recolhimento das custas de preparo do apelo, de forma parcelada, em 05 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC. É o VOTO. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator

  2. Intimação

    TJPI · 1ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0803139-77.2024.8.18.0140 AGRAVANTE: MANHATTAN SAINT PAUL - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, MANHATTAN INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA, INCORPORADORA E CONSTRUTORA PIBB S.A Advogado(s) do reclamante: RENATA CARVALHO FREIRE AGRAVADO: RAIMUNDO ALVES DE SOUSA NETO, SILVIA FALCAO DE CARVALHO Advogado(s) do reclamado: GEYLANDERSON GOIS DO NASCIMENTO, GISELA CARVALHO DE FREITAS RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE INTEGRAL. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (ART. 98, § 6º, CPC). POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo Interno interposto por pessoas jurídicas em face de decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e determinou a intimação das agravantes para recolherem o preparo recursal. As recorrentes pleiteiam a concessão integral da benesse ou, subsidiariamente, o parcelamento das custas em 5 (cinco) vezes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a documentação apresentada pela pessoa jurídica agravante é suficiente para autorizar a concessão integral da assistência judiciária gratuita ou se, diante do indeferimento do pedido principal, é cabível o acolhimento do pedido subsidiário de parcelamento das despesas processuais recursais. III. Razões de decidir 3. Nos termos do entendimento pacificado pela Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a concessão do benefício da justiça gratuita a pessoas jurídicas (com ou sem fins lucrativos) não é presumida, exigindo-se prova cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 4. A simples celebração de acordo para entrega de unidades imobiliárias (adjudicação) a fim de quitar financiamento bancário não evidencia, de forma isolada, a incapacidade financeira absoluta. A ausência de documentos contábeis essenciais, como balanços patrimoniais ou declarações de imposto de renda atualizadas, obsta o deferimento da gratuidade de justiça de forma integral. 5. Em observância à garantia constitucional do inafastável acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF) e à efetivação do duplo grau de jurisdição, o Código de Processo Civil autoriza, em seu art. 98, § 6º, o parcelamento das despesas processuais. Trata-se de mecanismo facilitador que dispensa a demonstração de extrema dificuldade financeira, mostrando-se razoável e proporcional para viabilizar o seguimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo Interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido para facultar às agravantes o recolhimento das custas de preparo do apelo de forma parcelada, em 05 (cinco) prestações mensais e sucessivas. Tese de julgamento: "1. A pessoa jurídica de direito privado não faz jus à gratuidade de justiça integral sem a demonstração cabal de sua incapacidade financeira mediante a juntada de documentos contábeis hábeis. 2. Sendo indeferida a gratuidade de justiça integral, é autorizado o deferimento do pedido subsidiário de parcelamento das custas processuais, previsto no art. 98, § 6º, do CPC, como medida de garantia ao acesso à jurisdição." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 21/08/2026 a 28/08/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, CONHECER PARCIALMENTE do AGRAVO INTERNO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para facultar às Agravantes MANHATTAN SAINT PAUL - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA e outras o recolhimento das custas de preparo do apelo, de forma parcelada, em 05 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por MANHATTAN SAINT PAUL - EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, MANHATTAN INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA e INCORPORADORA E CONSTRUTORA PIBB S.A, em face da decisão monocrática proferida por esta relatoria (Id 29345650), que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. A referida decisão determinou a intimação das agravantes para recolherem o preparo recursal da apelação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo. Em suas razões recursais (Id 30889658), as Agravantes alegam que a empresa possui natureza de Sociedade de Propósito Específico (SPE) e que, em decorrência do vencimento do financiamento junto ao Banco Bradesco S.A., foram compelidas a entregar unidades do empreendimento para quitar a operação financeira, nos autos da ação executória nº 0807445-26.2023.8.18.0140. Requerem a reconsideração ou provimento do recurso para deferir a justiça gratuita, ou, subsidiariamente, autorizar o parcelamento das custas recursais em 05 (cinco) parcelas mensais, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC. A parte Agravada apresentou Contrarrazões (Id 32117548), argumentando que o referido acordo de execução não comprova a incapacidade financeira para arcar com as custas, vez que não foram juntados balanços patrimoniais ou declarações de imposto de renda da pessoa jurídica. Pugna pelo desprovimento do recurso e declaração de deserção. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo, conheço do Agravo Interno interposto, por atender a todos os requisitos estatuídos no art. 1.021 do CPC. Passo, então, à análise do mérito do recurso. II – DO MÉRITO A controvérsia cinge-se em verificar o acerto da decisão monocrática que negou o benefício da assistência judiciária gratuita à parte pessoa jurídica, determinando o recolhimento do preparo recursal. De antemão, cumpre destacar que, de acordo com o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 481), "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Portanto, o reconhecimento da hipossuficiência da pessoa jurídica não é presumido, exigindo-se prova cabal. Analisando o conjunto fático-probatório, tal como constou da decisão ora agravada, não vislumbro razões para a modificação do entendimento firmado quanto à negativa da gratuidade integral. O fato de a empresa ter entabulado acordo com o Banco Bradesco S/A, por meio da entrega de imóveis em adjudicação nos autos da ação nº 0807445-26.2023.8.18.0140, não se mostra capaz de evidenciar, de forma isolada, uma absoluta incapacidade financeira que inviabilize o custeio da demanda judicial. Ademais, conforme bem pontuado nas contrarrazões apresentadas pelos Agravados (Id 32117548), a parte Agravante não instruiu o feito com documentos contábeis completos, como balanço patrimonial dos últimos anos ou declarações de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica que justifiquem a concessão integral da benesse. No entanto, a Constituição Federal assegura a todos o inafastável acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF). Nessa linha, o ordenamento processual civil expressamente previu mecanismos não apenas para os casos de hipossuficiência absoluta, mas também como forma de facilitar o exercício do direito de defesa e viabilizar o regular andamento do processo. Nesse contexto, o Código de Processo Civil vigente dispõe: “Art. 98, § 6º - Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” Por outro lado, a concessão do parcelamento atua, precipuamente, como uma medida de facilitação ao acesso à jurisdição, dispensando a exigência de que a parte demonstre estar passando por extrema dificuldade financeira. Sendo assim, com o escopo central de assegurar o efetivo acesso à Justiça, garantir a concretização do duplo grau de jurisdição e não constituir óbice desproporcional ao trâmite processual, entendo pertinente e razoável o acolhimento, apenas e tão somente, do pedido subsidiário formulado pela Recorrente (Id 30552636 e Id 30889658). Assim, sem que haja a concessão da gratuidade integral, defiro exclusivamente o fracionamento do débito, o qual deverá ser realizado e comprovado aos autos tempestivamente, sob pena de deserção. III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do AGRAVO INTERNO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para facultar às Agravantes MANHATTAN SAINT PAUL - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA e outras o recolhimento das custas de preparo do apelo, de forma parcelada, em 05 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC. É o VOTO. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator

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