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0803138-70.2024.4.05.8100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 20ª Vara Federal CE

    CE / Fortaleza 20ª Vara Federal do Ceará PROCESSO: 0803138-70.2024.4.05.8100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANAINA SPINELI DE MELO - PB15206 POLO PASSIVO:CENTRO EDUCACIONAL CONSTRUIR LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODOLFO PACHECO PAULA BITTENCOURT - CE20450 TERMO DE COMUNICAÇÃO FINALIDADE: Intimar as partes acerca do sobrestamento do processo. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. FORTALEZA, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 20ª Vara Federal CE

  2. Intimação

    TRF5 · 20ª Vara Federal CE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0803138-70.2024.4.05.8100 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JANAINA SPINELI DE MELO - PB15206 EXECUTADO: CENTRO EDUCACIONAL CONSTRUIR LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RODOLFO PACHECO PAULA BITTENCOURT - CE20450 DECISÃO A presente execução fiscal foi ajuizada pela FAZENDA NACIONAL contra CENTRO EDUCACIONAL CONSTRUIR LTDA para cobrança de 19 inscrições em dívida ativa. Por decisão de ID 177507400, foi acolhida parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada pela executada, reconhecendo-se a suspensão da exigibilidade de 17 das inscrições, abrangidas por acordos de transação/negociação no SISPAR, e determinando-se o prosseguimento da execução exclusivamente quanto às CDAs nº 30 4 23 022785-85 e nº 30 4 23 022786-66, que, naquele momento, permaneciam ativas e exigíveis. A executada, em cumprimento à referida decisão, apresentou a petição de ID 178675442 e os documentos de IDs 178675443 a 178675446, comprovando o pagamento dos débitos correspondentes às duas inscrições remanescentes. Consta dos documentos juntados que, em 05/08/2026, foram efetuados pagamentos nos valores de R$ 161,52, referente à CDA nº 30 4 23 022785-85, e de R$ 242,28, referente à CDA nº 30 4 23 022786-66, abrangendo principal, multa, juros e encargo legal. A Fazenda Nacional, após ser intimada, apresentou inicialmente a manifestação de ID 180180991 e, posteriormente, a petição de ID 181159286, esta última contendo informação atualizada acerca da situação de todas as inscrições integrantes da execução. Na manifestação mais recente, a exequente informa expressamente que as CDAs nº 30 4 23 022785-85 e nº 30 4 23 022786-66 encontram-se na situação "EXTINTA POR PAGAMENTO COM AJUIZAMENTO A SER CANCELADO", ambas com saldo de R$ 0,00. Está, portanto, suficientemente demonstrada a satisfação integral dessas duas obrigações, impondo-se, quanto a elas, a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Tal circunstância, entretanto, não autoriza a extinção integral do processo. Com efeito, as demais 17 inscrições integrantes da execução permanecem existentes e foram informadas pela Fazenda Nacional como "ATIVA AJUIZADA NEGOCIADA NO SISPAR". A própria exequente requer a suspensão do processo até 16/08/2031, em razão das negociações em curso. O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, impedindo, enquanto vigente e regularmente adimplida a negociação, a adoção de medidas executivas voltadas à satisfação coercitiva dos créditos abrangidos, sem acarretar, contudo, sua extinção antes do cumprimento integral do acordo. Dessa forma, a situação processual atualmente existente distingue os créditos já satisfeitos daqueles cuja exigibilidade se encontra suspensa. Ante o exposto: RECONHEÇO o pagamento integral das CDAs nº 30 4 23 022785-85 e nº 30 4 23 022786-66 e, em relação exclusivamente a essas inscrições, DECLARO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil; MANTENHO a suspensão da exigibilidade e do curso da execução quanto às CDAs nº 30 6 21 015662-51, 30 2 23 002296-63, 30 6 23 008103-57, 30 6 23 008105-19, 30 4 23 022783-13, 30 4 23 022784-02, 30 4 23 022787-47, 30 4 23 022788-28, 30 4 23 022789-09, 30 7 23 001177-99, 30 4 23 074310-47, 30 4 23 074311-28, 30 4 23 074312-09, 30 4 23 074313-90, 30 4 23 074314-70, 30 4 23 074315-51 e 30 4 23 074316-32, enquanto vigentes e adimplidas as negociações firmadas perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; SUSPENDO, por conseguinte, o processo até 16/08/2031, conforme expressamente requerido pela exequente no ID 181159286, ressalvada a possibilidade de retomada antecipada do curso processual em caso de rescisão, inadimplemento ou outra causa de cessação da suspensão da exigibilidade; ABSTENHA-SE a Secretaria da adoção de novas medidas constritivas fundadas nas inscrições negociadas enquanto permanecer suspensa sua exigibilidade; MANTENHAM-SE, se existentes, as garantias regularmente constituídas antes da negociação, nos termos expressamente requeridos pela Fazenda Nacional, sem prejuízo de ulterior liberação por decisão judicial ou anuência da credora; CASO existam constrições constituídas exclusivamente em garantia das CDAs nº 30 4 23 022785-85 e nº 30 4 23 022786-66, já extintas por pagamento, certifique a Secretaria sua existência e, não havendo vinculação aos demais créditos executados, proceda-se ao respectivo levantamento, após prévia ciência da exequente, se necessário. Transcorrido o período de suspensão, intime-se a Fazenda Nacional para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar a situação atual de cada uma das inscrições remanescentes, esclarecendo se houve quitação integral, manutenção das negociações, rescisão, inadimplemento ou outra causa modificativa ou extintiva do crédito. Comprovada a satisfação integral das inscrições remanescentes, venham os autos conclusos para extinção definitiva. Noticiada a rescisão ou inadimplemento das negociações, prossiga-se, após deliberação judicial, exclusivamente quanto ao saldo então exigível. Intimem-se. Cumpra-se.

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