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0803138-63.2026.8.19.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs · Recurso inominado

    *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Cível Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0803138-63.2026.8.19.0021 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS I JUI ESP CIV Ação: 0803138-63.2026.8.19.0021 Protocolo: 8818/2026.00106294 RECTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO: DR(a). RICARDO VICTOR GAZZI SALUM OAB/MG-089835 ADVOGADO: SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS OAB/MG-098575 RECORRIDO: LEANDRO SENRA DOS SANTOS ADVOGADO: MARIO ALEXANDRE VIEIRA DA COSTA OAB/RJ-229093 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso inominado para reduzir a indenização por danos morais para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) com correção monetária a partir desta decisão e juros de mora, na forma do artigo 406 do Código Civil, a contar da citação, bem como de modo a determinar que, com o cumprimento das obrigações, a recorrente retire o produto na residência da parte recorrida, no prazo de dez dias, sob pena de perda do bem. Relação de consumo. Verossimilhança das alegações da vítima. Dano material fixado de modo acertado. Dano moral também configurado. Item essencial ao lazer e ao conforto. Além disso, houve investimento em valor significativo. Necessidade apenas de ajuste no quantum indenizatório para que a verba seja fixada em quantia razoável, compatível e proporcional à natureza/extensão da lesão extrapatrimonial. Dispensada a transcrição das demais conclusões e valendo a súmula como acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95 e do artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022). Não há ônus sucumbencial.

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