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Processo 0803137-86.2025.8.10.0046

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Tribunal
TJMA
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2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Avenida Perimetral José Felipe do Nascimento, Residencial Kubitschek, Imperatriz/MA - Fone: (99) 2055-1253 PROCESSO nº: 0803137-86.2025.8.10.0046 RECORRENTE: FRANCISCO JOSE DE CASTRO Advogado do(a) RECORRENTE: NEURIZETE ISIDIO TAVARES FONSECA - MA25599-A RECORRIDO: BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A. Advogado do(a) RECORRIDO: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração em que aparte argumenta não ter o órgão julgador considerado a documentação que foi juntada e que isso implicaria em omissão merecedora de ajuste. A insurgência não merece acolhida. É que se determinou à parte comprovasse suas disponibilidades financeiras, e a parte insiste ser beneficiária da gratuidade da justiça, e insiste em ser beneficiária e em discutir ostentar as qualidades para tal, sem demonstrar onde estaria o erro material da decisão atacada. Como tem a jurisprudência pátria assentado em várias oportunidades, inclusive o E. Supremo Tribunal Federal, são incabíveis os Embargos de Declaração quando, “a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa” (RTJ 191/694-695, Relator Ministro Celso de Mello), exatamente como no presente caso, em que o inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a decisão ora combatida não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. Aplico aqui a inteligência sedimentada do Colegiado de Imperatriz/MA, segundo a qual, “Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso e de que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (REsp 1.486.330/PR, Rel. Min. Og Fernandes; AgRg no AREsp 94.344/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina; EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP, Rel. Min. João Otávio De Noronha). Pelo exposto, na forma do § 2º do art. 1.024 do Código de Processo Civil, não sendo cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, REJEITO os embargos de declaração. Sem custas e honorários. Intimem-se as partes desta decisão, podendo servir esta como expediente de mandado/carta/ofício. Publique-se. Intimem-se e, com a preclusão, devolva-se à unidade de origem, procedendo como de praxe. Imperatriz/MA, data e hora do sistema. Dra. Selecina Henrique Locatelli Relatora

2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Avenida Perimetral José Felipe do Nascimento, Residencial Kubitschek, Imperatriz/MA - Fone: (99) 2055-1253 PROCESSO nº: 0803137-86.2025.8.10.0046 RECORRENTE: FRANCISCO JOSE DE CASTRO Advogado do(a) RECORRENTE: NEURIZETE ISIDIO TAVARES FONSECA - MA25599-A RECORRIDO: BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A. Advogado do(a) RECORRIDO: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração em que aparte argumenta não ter o órgão julgador considerado a documentação que foi juntada e que isso implicaria em omissão merecedora de ajuste. A insurgência não merece acolhida. É que se determinou à parte comprovasse suas disponibilidades financeiras, e a parte insiste ser beneficiária da gratuidade da justiça, e insiste em ser beneficiária e em discutir ostentar as qualidades para tal, sem demonstrar onde estaria o erro material da decisão atacada. Como tem a jurisprudência pátria assentado em várias oportunidades, inclusive o E. Supremo Tribunal Federal, são incabíveis os Embargos de Declaração quando, “a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa” (RTJ 191/694-695, Relator Ministro Celso de Mello), exatamente como no presente caso, em que o inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a decisão ora combatida não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. Aplico aqui a inteligência sedimentada do Colegiado de Imperatriz/MA, segundo a qual, “Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso e de que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (REsp 1.486.330/PR, Rel. Min. Og Fernandes; AgRg no AREsp 94.344/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina; EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP, Rel. Min. João Otávio De Noronha). Pelo exposto, na forma do § 2º do art. 1.024 do Código de Processo Civil, não sendo cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, REJEITO os embargos de declaração. Sem custas e honorários. Intimem-se as partes desta decisão, podendo servir esta como expediente de mandado/carta/ofício. Publique-se. Intimem-se e, com a preclusão, devolva-se à unidade de origem, procedendo como de praxe. Imperatriz/MA, data e hora do sistema. Dra. Selecina Henrique Locatelli Relatora

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