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Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Secretaria da 15ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Cível Nº 0803137-06.2025.8.19.0024/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0803137-06.2025.8.19.0024/RJ
TIPO DE AÇÃO: Cartão de Crédito
APELANTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)
ADVOGADO(A): NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850)
APELADO: DEYSILAINE FERREIRA PINTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): DANIEL XAVIER DE LIMA (OAB RJ205992)
DESPACHO/DECISÃO
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 1414 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada em razão de contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC).
2. A sentença julgou procedentes os pedidos para converter a contratação em empréstimo consignado comum, determinar o recálculo do débito com aplicação das taxas médias de mercado do empréstimo consignado tradicional, condenar a ré à restituição simples dos valores cobrados a maior e ao pagamento de indenização por danos morais.
3. A instituição financeira interpôs apelação e sustentou a regularidade da contratação, a validade da avença celebrada por meio digital e a ciência da parte autora quanto à modalidade de cartão de crédito consignado, com pedido de improcedência dos pedidos autorais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a contratação realizada corresponde a cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, sem informação clara e consentimento válido, caracterizando vício de consentimento e prática abusiva; e (ii) saber se é cabível o prosseguimento do julgamento diante da afetação da matéria ao Tema Repetitivo nº 1414 do Superior Tribunal de Justiça, com determinação de suspensão dos processos que versem sobre a controvérsia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A controvérsia acerca da validade da contratação de cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao dever de informação, vício de consentimento e legalidade dos descontos mínimos em folha, encontra-se submetida ao rito dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1414).
6. A decisão de afetação determinou a suspensão nacional de todos os processos que tratem da mesma matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, até o julgamento definitivo dos recursos repetitivos.
7. Verificada a identidade entre a matéria discutida nos autos e aquela submetida ao Tema nº 1414, impõe-se o sobrestamento do feito, em observância ao efeito vinculante das decisões a serem proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso de apelação com julgamento suspenso.
Tese de julgamento: "1. A controvérsia sobre a validade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, especialmente quanto ao vício de consentimento, dever de informação e legalidade dos descontos mínimos em folha, encontra-se submetida ao Tema Repetitivo nº 1414 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Impõe-se a suspensão do feito até o julgamento definitivo do referido tema, nos termos do art. 1.037, II, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.037, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1414 (REsps 2224599/PE, 2215851/RJ, 2224598/PE e 2215853/GO); TJRJ, AC 0897823-59.2025.8.19.0001, Rel. Des(a). Valéria Dacheux nascimento, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 23.03.2026; AI nº 0017679-03.2026.8.19.0000, Rel. Des. Débora Maria Barbosa Sarmento, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 19/03/2026.
DECISÃO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Material e Moral, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DEYSILAINE FERREIRA PINTO em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Na forma do permissivo regimental, adoto o relatório do juiz sentenciante, assim redigido:
“Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória proposta por DEYSILAINE FERREIRA PINTO em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual a parte autora sustenta ter acreditado contratar empréstimo consignado comum, quando, em verdade, teria aderido a cartão de crédito consignado com reserva de margem, postulando a declaração de nulidade da contratação, repetição de indébito e compensação por danos morais.
A ré apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, sustentando a regularidade da contratação, afirmando que a avença foi celebrada por meio digital, com validação biométrica mediante selfie, além de comprovação do depósito do valor contratado em conta de titularidade da autora. Aduziu, ainda, que a demandante tinha plena ciência da modalidade contratada e das condições do negócio jurídico.
As partes pugnam pelo julgamento antecipado da lide, não havendo outras provas a produzir.”
Foi proferida sentença (evento 50) que julgou procedente o pedido, nos termos adiante transcritos:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL e extinto o processo, na forma do art. 487, I, do CPC, para:
a) declarar a revisão da contratação entabulada entre as partes, convertendo-a em empréstimo consignado comum;
b) determinar que o débito seja recalculado com aplicação das taxas médias de mercado aplicáveis ao empréstimo consignado tradicional, abatendo-se os valores já pagos pela autora;
c) condenar a ré à restituição simples dos valores eventualmente cobrados a maior, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a contar da citação;
d) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescido de correção monetária a contar desta sentença e juros de mora a partir da citação.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC.”
Apelação da parte ré (evento 61) sustentado a legalidade da contração e a ciência do autor quanto ao tipo de crédito contratado, qual seja, cartão de crédito consignado, inexistindo vício de consentimento, requerendo a improcedência do pedido autoral.
Contrarrazões da parte autora prestigiando o julgado no evento 63.
É relatório.
Decido.
A questão controvertida consiste na verificação da legalidade da contratação realizada pela parte autora com o réu do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Pois bem. A mencionada matéria se encontra atualmente submetida ao rito dos recursos repetitivos nos REsps 2224599/PE, 2215851/RJ, 2224598/PE e 2215853/GO, pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1414), objetivando uniformizar o entendimento acerca da validade ou não da contratação de cartão de crédito consignado, especialmente quanto à caracterização de vício de consentimento, dever de informação e legalidade da forma de cobrança mediante desconto mínimo em folha de pagamento, tendo sido determinada pelo Relator “a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II do CPC”. Grifei
Confira-se:
Deste modo, tendo em vista que a sobredita decisão tem efeito vinculante, impõe-se a suspensão do feito até o julgamento definitivo do tema.
Em igual sentido, colaciona-se a jurisprudência desta Corte:
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 1414 DO STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos morais e materiais, na qual a parte autora alega descontos mensais em benefício previdenciário sob a rubrica de reserva de margem consignável (RMC), sustentando não ter contratado cartão de crédito consignado, mas sim empréstimo consignado comum, tendo sido induzida a erro pela instituição financeira.
2. Sentença de improcedência dos pedidos, ao fundamento de ausência de comprovação de falha na prestação do serviço e regularidade da contratação, com base no art. 373 do CPC e art. 14, §3º, do CDC.
3. A parte autora interpõe recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, com restituição em dobro dos valores descontados e condenação em danos morais, sob alegação de prática abusiva e ausência de informação adequada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a contratação realizada corresponde a cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), sem informação clara e consentimento válido, configurando vício de consentimento e prática abusiva; e (ii) se é cabível o prosseguimento do julgamento diante da afetação da matéria ao Tema Repetitivo nº 1414 do Superior Tribunal de Justiça, com determinação de suspensão dos processos que versem sobre a controvérsia.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. A controvérsia acerca da validade da contratação de cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao dever de informação, vício de consentimento e legalidade dos descontos mínimos em folha, encontra-se submetida ao rito dos recursos repetitivos no STJ (Tema nº 1414). 6. A decisão de afetação determinou a suspensão nacional de todos os processos que tratem da mesma matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, até o julgamento definitivo dos recursos repetitivos. 7. Verificada a identidade entre a matéria discutida nos autos e aquela submetida ao Tema nº 1414, impõe-se o sobrestamento do feito, em observância ao efeito vinculante das decisões a serem proferidas pelo STJ.
IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso de apelação com julgamento suspenso.
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Dispositivos legais relevantes: CPC, arts. 373, I e II, 1.036, §1º, e 1.037, II; CDC, art. 14, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1414 (REsps 2224599/PE, 2215851/RJ, 2224598/PE e 2215853/GO); TJRJ, AI nº 0017679-03.2026.8.19.0000, Des. Débora Maria Barbosa Sarmento, julgamento em 19/03/2026, 11ª Câmara de Direito Privado.
(0897823-59.2025.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 23/03/2026 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL))
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO SANEADORA QUE REJEITOU PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC/RCC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO, FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO E ABUSIVIDADE NA COBRANÇA MEDIANTE DESCONTO DO VALOR MÍNIMO. CONTROVÉRSIA INSERIDA NO ÂMBITO DO TEMA REPETITIVO 1414 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AFETAÇÃO DA MATÉRIA RELATIVA À VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E À EXISTÊNCIA DE PRÁTICAS ABUSIVAS. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÂO NACIONAL DOS PROCESSOS QUE VERSEM SOBRE A MESMA QUESTÃO JURÍDICA, NOS TERMOS DO ART. 1.037, II, DO CPC. IDENTIDADE ENTRE A MATÉRIA DISCUTIDA NOS AUTOS E AQUELA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS EM CURSO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA 1414 PELO STJ. RECURSO PREJUDICADO.
(0017679-03.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). DES. DEBORA MARIA BARBOSA SARMENTO - Julgamento: 19/03/2026 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL))
Por tais razões, DETERMINO A SUSPENSÃO da tramitação deste recurso até que se fixe a tese prevalente no Tema 1.414 do STJ.