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0803136-34.2019.8.18.0032

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 1ª Vara da Comarca de Picos

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos e-mail: sec.1varacivelpicos@tjpi.jus.br - Fone: (89) 34222421 Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803136-34.2019.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cumprimento Provisório de Sentença] INTERESSADO: ANTONIA ROSA DE MOURA FE PEREIRA e outros (2) INTERESSADO: MUNICIPIO DE PICOS DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido originariamente por Antônia Rosa de Moura Fé Pereira, Maria Doneusa dos Santos e Cleonice Maria Soares em face do Município de Picos, no qual foram homologados os cálculos exequendos por meio da sentença de ID 77752335, transitada em julgado (ID 81087736). Após a prolação da sentença, sobreveio a notícia do falecimento da exequente Cleonice Maria Soares, oportunidade em que o sucessor Valdenilton Rocha Soares, na petição de ID 83784249, requereu sua habilitação processual. Despacho de ID 85570616 determinou a juntada da certidão de óbito legível. No ID 86779795 foi juntado a certidão de óbito. Por meio da decisão de ID 90304189, este Juízo autorizou o destaque dos honorários contratuais em relação às exequentes Antônia Rosa de Moura Fé Pereira e Maria Doneusa dos Santos e, constatando que a certidão de óbito indicava a existência de outra filha (pré-morta), determinou a intimação da parte autora para esclarecer sobre herdeiros por representação e a intimação do Município nos termos do art. 690 do Código de Processo Civil. A parte requerente, na petição de ID 91106923, juntou as certidões de óbito de Cleonice Maria Soares (ID 91109488) e de sua filha pré-morta Valtânia Rocha Soares Guimarães (ID 91109847), requerendo a habilitação dos netos Caio César Rocha Guimarães e Kaillane Rocha Guimarães, representados por procuração e com juntada de documentos e contratos de honorários (ID 91110147, ID 91110179, ID 91110510, ID 91110527, ID 91111011 e ID 91111018). O ente executado deixou transcorrer in albis o prazo sem apresentar oposição (ID 91545019). Em seguida, a decisão de ID 94761752 determinou a expedição do requisitório quanto às exequentes Antônia Rosa de Moura Fé Pereira e Maria Doneusa dos Santos e ordenou a intimação para comprovação do regime de bens e habilitação do cônjuge sobrevivente Valdemiro Rocha Soares. Em cumprimento, a parte requerente, na manifestação de ID 95515409, juntou certidão de casamento em regime de comunhão parcial de bens e documentos pessoais (ID 95515582), procuração e contrato de honorários de Valdemiro Rocha Soares (ID 95515558), dados bancários (ID 95516002) e plano consensual de partilha do crédito. Intimada a parte executada sobre a nova habilitação nos termos do art. 690 do Código de Processo Civil, decorreu o prazo legal sem manifestação (ID 100748098). É o breve relatório. DECIDO. A sucessão processual por morte de qualquer das partes encontra amparo no art. 110 do Código de Processo Civil, que dispõe que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. Ademais, inexistindo bens a inventariar e não tendo sido aberto inventário, a jurisprudência pátria admite a habilitação direta de todos os herdeiros e do cônjuge meeiro/sobrevivente no polo ativo da demanda. Conforme expressamente consignado na certidão de óbito de Cleonice Maria Soares (ID 86779795), a falecida não deixou bens a inventariar. Nesse contexto, estando identificados e regularmente habilitados todos os sucessores e inexistindo controvérsia entre eles ou oposição do ente executado, mostra-se cabível a sucessão processual diretamente nestes autos, sem necessidade de prévia instauração de inventário exclusivamente para recebimento do crédito judicial. No caso concreto, restou devidamente comprovado o óbito da exequente Cleonice Maria Soares (ID 86779795), bem como a qualidade de sucessores de Valdemiro Rocha Soares (cônjuge sobrevivente), Valdenilton Rocha Soares (filho) e dos netos Caio César Rocha Guimarães e Kaillane Rocha Guimarães, estes últimos figurando por direito de representação da herdeira pré-morta Valtânia Rocha Soares Guimarães, nos termos dos arts. 1.851 e seguintes do Código Civil. Todos os sucessores encontram-se devidamente qualificados, representados por procuradores habilitados com poderes específicos e com documentação comprobatória regular encartada aos autos. Outrossim, intimada na forma legal, a parte executada não ofertou qualquer impugnação à habilitação pleiteada. No que tange ao crédito exequendo de titularidade da falecida, fixado na sentença de ID 77752335 no montante principal de R$ 36.106,21 (trinta e seis mil, cento e seis reais e vinte e um centavos), os sucessores apresentaram consenso quanto à divisão do saldo remanescente, inexistindo litígio acerca da respectiva quota-parte, impondo-se a sua homologação. Cumpre destacar que a sucessão causa mortis não autoriza o fracionamento do valor da execução para fins de enquadramento individual dos quinhões hereditários na modalidade de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Com efeito, o art. 100, § 8º, da Constituição Federal veda expressamente o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução. O crédito originariamente constituído em favor da parte falecida constitui obrigação única, devendo a modalidade de requisição (precatório) observar a natureza e o montante global do crédito originário fixado no título judicial, sendo defeso o desmembramento da execução em múltiplas RPVs em razão da pluralidade de herdeiros habilitados. Outrossim, assiste razão ao patrono quanto ao pedido de destaque dos honorários contratuais. Juntado o contrato de prestação de serviços advocatícios antes da expedição do ofício requisitório, assiste ao advogado o direito de receber a verba contratada diretamente, por dedução da quantia a ser paga aos credores. Tendo sido juntados os contratos firmados pelos sucessores prevendo honorários contratuais de 30% (trinta por cento) sobre o crédito, defere-se a retenção postulada. Assim, do crédito principal devido à sucessão de Cleonice Maria Soares (R$ 36.106,21), deve ser deduzida a quantia de 30% a título de honorários contratuais em favor do patrono, o qual fará jus, ainda, à expedição autônoma dos honorários sucumbenciais já fixados no título executivo. Considerando que Cleonice Maria Soares e Valdemiro Rocha Soares eram casados sob o regime da comunhão parcial de bens e que o crédito executado decorre de diferenças remuneratórias referentes ao período de vigência da sociedade conjugal, reconhece-se ao cônjuge sobrevivente a meação correspondente a 50% do crédito. A metade remanescente, integrante da herança da falecida, deve ser distribuída entre os descendentes, cabendo 25% do crédito total a Valdenilton Rocha Soares e os outros 25%, por representação da filha pré-morta Valtânia Rocha Soares Guimarães, aos seus filhos Caio César Rocha Guimarães e Kaillane Rocha Guimarães, na proporção de 12,5% para cada um. Após o destaque dos honorários contratuais, o saldo líquido será destinado na proporção de 50% a Valdemiro Rocha Soares, a título de meação, 25% a Valdenilton Rocha Soares e 12,5% a cada um dos netos Caio César Rocha Guimarães e Kaillane Rocha Guimarães, estes últimos por representação. Ante o exposto: 1. DEFIRO a habilitação processual dos sucessores de Cleonice Maria Soares, quais sejam: Valdemiro Rocha Soares, Valdenilton Rocha Soares, Caio César Rocha Guimarães e Kaillane Rocha Guimarães, determinando à Secretaria que proceda às devidas anotações e retificações no sistema PJE; 2. HOMOLOGO, exclusivamente para fins de levantamento e pagamento do crédito objeto destes autos, a divisão consensual apresentada pelos sucessores no ID 95515409, bem como AUTORIZO o destaque dos honorários contratuais no importe de 30% (trinta por cento) sobre o montante principal; 3. DETERMINO à Secretaria da Vara a expedição do competente ofício requisitório relativo ao crédito originariamente pertencente a Cleonice Maria Soares, observando-se, para definição da modalidade de pagamento por RPV ou precatório, o valor global do crédito, vedado o seu fracionamento em razão da pluralidade de sucessores, nos termos do art. 100, § 8º, da Constituição Federal, bem como o limite legal aplicável às obrigações de pequeno valor do Município de Picos; deverão ser observados, ainda, o destaque dos honorários contratuais no percentual de 30% e a divisão do saldo remanescente, a seguinte distribuição: 50% (cinquenta por cento) para Valdemiro Rocha Soares, a título de meação; 25% (vinte e cinco por cento) para Valdenilton Rocha Soares; 12,5% (doze vírgula cinco por cento) para Caio César Rocha Guimarães; e 12,5% (doze vírgula cinco por cento) para Kaillane Rocha Guimarães, estes dois últimos por representação de Valtânia Rocha Soares Guimarães; 4. DETERMINO a expedição do requisitório autônomo em favor do patrono Francisco Casimiro de Sousa quanto aos honorários sucumbenciais fixados no título executivo, bem como o pagamento direto da verba contratual destacada do montante do requisitório principal. Preclusa a presente decisão, expeça-se o competente requisitório, observadas as determinações acima. Intimem-se. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos

  2. Intimação

    TJPI · 1ª Vara da Comarca de Picos

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos e-mail: sec.1varacivelpicos@tjpi.jus.br - Fone: (89) 34222421 Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803136-34.2019.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cumprimento Provisório de Sentença] INTERESSADO: ANTONIA ROSA DE MOURA FE PEREIRA e outros (2) INTERESSADO: MUNICIPIO DE PICOS DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido originariamente por Antônia Rosa de Moura Fé Pereira, Maria Doneusa dos Santos e Cleonice Maria Soares em face do Município de Picos, no qual foram homologados os cálculos exequendos por meio da sentença de ID 77752335, transitada em julgado (ID 81087736). Após a prolação da sentença, sobreveio a notícia do falecimento da exequente Cleonice Maria Soares, oportunidade em que o sucessor Valdenilton Rocha Soares, na petição de ID 83784249, requereu sua habilitação processual. Despacho de ID 85570616 determinou a juntada da certidão de óbito legível. No ID 86779795 foi juntado a certidão de óbito. Por meio da decisão de ID 90304189, este Juízo autorizou o destaque dos honorários contratuais em relação às exequentes Antônia Rosa de Moura Fé Pereira e Maria Doneusa dos Santos e, constatando que a certidão de óbito indicava a existência de outra filha (pré-morta), determinou a intimação da parte autora para esclarecer sobre herdeiros por representação e a intimação do Município nos termos do art. 690 do Código de Processo Civil. A parte requerente, na petição de ID 91106923, juntou as certidões de óbito de Cleonice Maria Soares (ID 91109488) e de sua filha pré-morta Valtânia Rocha Soares Guimarães (ID 91109847), requerendo a habilitação dos netos Caio César Rocha Guimarães e Kaillane Rocha Guimarães, representados por procuração e com juntada de documentos e contratos de honorários (ID 91110147, ID 91110179, ID 91110510, ID 91110527, ID 91111011 e ID 91111018). O ente executado deixou transcorrer in albis o prazo sem apresentar oposição (ID 91545019). Em seguida, a decisão de ID 94761752 determinou a expedição do requisitório quanto às exequentes Antônia Rosa de Moura Fé Pereira e Maria Doneusa dos Santos e ordenou a intimação para comprovação do regime de bens e habilitação do cônjuge sobrevivente Valdemiro Rocha Soares. Em cumprimento, a parte requerente, na manifestação de ID 95515409, juntou certidão de casamento em regime de comunhão parcial de bens e documentos pessoais (ID 95515582), procuração e contrato de honorários de Valdemiro Rocha Soares (ID 95515558), dados bancários (ID 95516002) e plano consensual de partilha do crédito. Intimada a parte executada sobre a nova habilitação nos termos do art. 690 do Código de Processo Civil, decorreu o prazo legal sem manifestação (ID 100748098). É o breve relatório. DECIDO. A sucessão processual por morte de qualquer das partes encontra amparo no art. 110 do Código de Processo Civil, que dispõe que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. Ademais, inexistindo bens a inventariar e não tendo sido aberto inventário, a jurisprudência pátria admite a habilitação direta de todos os herdeiros e do cônjuge meeiro/sobrevivente no polo ativo da demanda. Conforme expressamente consignado na certidão de óbito de Cleonice Maria Soares (ID 86779795), a falecida não deixou bens a inventariar. Nesse contexto, estando identificados e regularmente habilitados todos os sucessores e inexistindo controvérsia entre eles ou oposição do ente executado, mostra-se cabível a sucessão processual diretamente nestes autos, sem necessidade de prévia instauração de inventário exclusivamente para recebimento do crédito judicial. No caso concreto, restou devidamente comprovado o óbito da exequente Cleonice Maria Soares (ID 86779795), bem como a qualidade de sucessores de Valdemiro Rocha Soares (cônjuge sobrevivente), Valdenilton Rocha Soares (filho) e dos netos Caio César Rocha Guimarães e Kaillane Rocha Guimarães, estes últimos figurando por direito de representação da herdeira pré-morta Valtânia Rocha Soares Guimarães, nos termos dos arts. 1.851 e seguintes do Código Civil. Todos os sucessores encontram-se devidamente qualificados, representados por procuradores habilitados com poderes específicos e com documentação comprobatória regular encartada aos autos. Outrossim, intimada na forma legal, a parte executada não ofertou qualquer impugnação à habilitação pleiteada. No que tange ao crédito exequendo de titularidade da falecida, fixado na sentença de ID 77752335 no montante principal de R$ 36.106,21 (trinta e seis mil, cento e seis reais e vinte e um centavos), os sucessores apresentaram consenso quanto à divisão do saldo remanescente, inexistindo litígio acerca da respectiva quota-parte, impondo-se a sua homologação. Cumpre destacar que a sucessão causa mortis não autoriza o fracionamento do valor da execução para fins de enquadramento individual dos quinhões hereditários na modalidade de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Com efeito, o art. 100, § 8º, da Constituição Federal veda expressamente o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução. O crédito originariamente constituído em favor da parte falecida constitui obrigação única, devendo a modalidade de requisição (precatório) observar a natureza e o montante global do crédito originário fixado no título judicial, sendo defeso o desmembramento da execução em múltiplas RPVs em razão da pluralidade de herdeiros habilitados. Outrossim, assiste razão ao patrono quanto ao pedido de destaque dos honorários contratuais. Juntado o contrato de prestação de serviços advocatícios antes da expedição do ofício requisitório, assiste ao advogado o direito de receber a verba contratada diretamente, por dedução da quantia a ser paga aos credores. Tendo sido juntados os contratos firmados pelos sucessores prevendo honorários contratuais de 30% (trinta por cento) sobre o crédito, defere-se a retenção postulada. Assim, do crédito principal devido à sucessão de Cleonice Maria Soares (R$ 36.106,21), deve ser deduzida a quantia de 30% a título de honorários contratuais em favor do patrono, o qual fará jus, ainda, à expedição autônoma dos honorários sucumbenciais já fixados no título executivo. Considerando que Cleonice Maria Soares e Valdemiro Rocha Soares eram casados sob o regime da comunhão parcial de bens e que o crédito executado decorre de diferenças remuneratórias referentes ao período de vigência da sociedade conjugal, reconhece-se ao cônjuge sobrevivente a meação correspondente a 50% do crédito. A metade remanescente, integrante da herança da falecida, deve ser distribuída entre os descendentes, cabendo 25% do crédito total a Valdenilton Rocha Soares e os outros 25%, por representação da filha pré-morta Valtânia Rocha Soares Guimarães, aos seus filhos Caio César Rocha Guimarães e Kaillane Rocha Guimarães, na proporção de 12,5% para cada um. Após o destaque dos honorários contratuais, o saldo líquido será destinado na proporção de 50% a Valdemiro Rocha Soares, a título de meação, 25% a Valdenilton Rocha Soares e 12,5% a cada um dos netos Caio César Rocha Guimarães e Kaillane Rocha Guimarães, estes últimos por representação. Ante o exposto: 1. DEFIRO a habilitação processual dos sucessores de Cleonice Maria Soares, quais sejam: Valdemiro Rocha Soares, Valdenilton Rocha Soares, Caio César Rocha Guimarães e Kaillane Rocha Guimarães, determinando à Secretaria que proceda às devidas anotações e retificações no sistema PJE; 2. HOMOLOGO, exclusivamente para fins de levantamento e pagamento do crédito objeto destes autos, a divisão consensual apresentada pelos sucessores no ID 95515409, bem como AUTORIZO o destaque dos honorários contratuais no importe de 30% (trinta por cento) sobre o montante principal; 3. DETERMINO à Secretaria da Vara a expedição do competente ofício requisitório relativo ao crédito originariamente pertencente a Cleonice Maria Soares, observando-se, para definição da modalidade de pagamento por RPV ou precatório, o valor global do crédito, vedado o seu fracionamento em razão da pluralidade de sucessores, nos termos do art. 100, § 8º, da Constituição Federal, bem como o limite legal aplicável às obrigações de pequeno valor do Município de Picos; deverão ser observados, ainda, o destaque dos honorários contratuais no percentual de 30% e a divisão do saldo remanescente, a seguinte distribuição: 50% (cinquenta por cento) para Valdemiro Rocha Soares, a título de meação; 25% (vinte e cinco por cento) para Valdenilton Rocha Soares; 12,5% (doze vírgula cinco por cento) para Caio César Rocha Guimarães; e 12,5% (doze vírgula cinco por cento) para Kaillane Rocha Guimarães, estes dois últimos por representação de Valtânia Rocha Soares Guimarães; 4. DETERMINO a expedição do requisitório autônomo em favor do patrono Francisco Casimiro de Sousa quanto aos honorários sucumbenciais fixados no título executivo, bem como o pagamento direto da verba contratual destacada do montante do requisitório principal. Preclusa a presente decisão, expeça-se o competente requisitório, observadas as determinações acima. Intimem-se. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos

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