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TJRN · Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803135-10.2025.8.20.5100 Polo ativo JOAO BATISTA DE MORAIS Advogado(s): KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. VALIDAÇÃO EM BASE GOVERNAMENTAL. GEOLOCALIZAÇÃO. IDENTIFICAÇÃO DE IP. TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA E DE DANO MORAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Declaração de Inexistência de Débito cumulada com Reparação de Danos e Repetição de Indébito, ajuizada em face de instituição financeira, ao reconhecer a regularidade da contratação de empréstimo consignado, condenando o autor ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. O recorrente suscita cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial técnica/documentoscópica e nulidade da sentença por deficiência de fundamentação e, no mérito, sustenta a invalidade da contratação eletrônica e requer a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o indeferimento de prova pericial destinada à aferição da autenticidade da biometria facial e da assinatura eletrônica configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a sentença é nula por ausência de fundamentação; e (iii) determinar se os elementos de autenticação digital apresentados pela instituição financeira comprovam a contratação válida do empréstimo consignado e, consequentemente, afastam a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o conjunto documental constante dos autos fornece elementos suficientes para o julgamento da controvérsia, pois o art. 370 do CPC atribui ao magistrado, como destinatário da prova, o poder de determinar as diligências necessárias à instrução e indeferir as inúteis ou meramente protelatórias. 4. O julgamento antecipado da lide mostra-se legítimo quando as provas documentais existentes permitem a formação segura do convencimento judicial, sendo desnecessária a realização de perícia técnica apenas porque requerida pela parte. 5. A sentença não incorre em negativa de prestação jurisdicional quando apresenta, de forma clara, suficiente e fundamentada, as razões determinantes da conclusão adotada, pois o julgador não está obrigado a responder individual e exaustivamente a todos os argumentos deduzidos pelas partes. 6. As instituições financeiras submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor e respondem objetivamente pelos defeitos na prestação do serviço, sem prejuízo da exclusão da responsabilidade quando demonstrada a inexistência do defeito, cabendo ao fornecedor comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo consumidor. 7. A instituição financeira cumpre o ônus probatório ao apresentar elementos capazes de demonstrar a regularidade da contratação eletrônica, incluindo fotografia biométrica (selfie), validação dos dados pessoais em base governamental Datavalid/SERPRO, coordenadas de geolocalização por GPS, registros de data, horário, IP e identificação da sessão, documento pessoal e comprovante de transferência bancária do valor contratado. 8. A assinatura eletrônica com biometria facial constitui mecanismo juridicamente admitido pela Lei nº 14.063/2020 e pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e, quando associada a outros elementos idôneos de autenticação digital, possui eficácia probatória para demonstrar a manifestação de vontade na contratação eletrônica. 9. A transferência, por TED, da quantia de R$ 2.235,74 em favor do consumidor, aliada aos registros de autenticação digital, geolocalização e identificação eletrônica, corrobora a efetiva celebração e execução do negócio jurídico. 10. Alegações genéricas de fraude ou vício de consentimento não afastam a validade do contrato eletrônico quando desacompanhadas de elementos concretos capazes de infirmar a autenticidade dos registros apresentados pela instituição financeira. 11. O desprovimento integral da apelação autoriza a majoração dos honorários advocatícios devidos pelo autor para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. 12. Reconhecida a validade do contrato, os descontos decorrem de relação jurídica regularmente constituída, inexistindo cobrança indevida, ato ilícito ou falha na prestação do serviço que justifique a repetição do indébito ou a reparação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o conjunto documental existente se mostra suficiente para o julgamento da controvérsia. 2. A sentença atende ao dever de fundamentação quando expõe de forma clara e suficiente as razões determinantes do julgamento, sendo desnecessário o exame individual de todos os argumentos apresentados pelas partes. 3. A contratação eletrônica de empréstimo consignado comprovada por biometria facial, validação de dados pessoais, geolocalização, identificação de IP e transferência bancária do crédito constitui prova idônea da celebração válida do negócio jurídico. 4. A instituição financeira cumpre o ônus de comprovar a regularidade da contratação quando apresenta elementos de autenticação digital e prova da disponibilização do crédito, sem que o consumidor demonstre concretamente fraude, erro ou vício de consentimento. 5. A validade da contratação afasta a cobrança indevida, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14 e § 3º, I; CPC, arts. 355, I, 370, 373, II, 489, § 1º, IV, e 85, § 11; Lei nº 14.063/2020; Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJRN, Apelação Cível nº 081893-89.2025.8.20.5108, Segunda Câmara Cível, Gab. Desª Lourdes Azevêdo, j. 03.08.2026; TJRN, Apelação Cível nº 0855165-28.2025.8.20.5001, Rel. Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, j. 16.07.2026, publ. 17.07.2026; TJRN, Apelação Cível nº 0800786-82.2023.8.20.5139, Rel. Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, j. 05.09.2025, publ. 15.09.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0802736-15.2024.8.20.5100, Rel. Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, j. 09.05.2025, publ. 09.05.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0800131-83.2022.8.20.5127, Rel. Desª Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 29.10.2024, publ. 31.10.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0801177-91.2023.8.20.5121, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 25.10.2024, publ. 25.10.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0800383-50.2023.8.20.5160, Rel. Desª Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 18.04.2024, publ. 18.04.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer da apelação interposta e negar provimento, nos termos do voto da Relatora, que passa a fazer parte integrante deste Acórdão. RELATÓRIO Apelação Cível interposto por JOÃO BATISTA DE MORAIS contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Assú/RN que, nos autos da Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos e Repetição de Indébito, ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., julgou improcedente a pretensão inicial, reconhecendo a regularidade da contratação do empréstimo, condenando o consumidor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, ficando suspensas em decorrência da gratuidade judiciária deferida. Inconformado, o autor interpôs Recurso de Apelação Cível (ID 40732273), suscitando, preliminarmente a nulidade da sentença por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de produção de prova pericial técnica/documentoscópica para aferição da autenticidade da biometria facial e assinatura eletrônica; a negativa de prestação jurisdicional e vício de fundamentação (art. 489, § 1º, IV, do CPC). No mérito, defendeu sua condição de pessoa idosa hipervulnerável e de baixa instrução formal, aduzindo que a mera validação por fotografia não presume consentimento livre e informado. Destacou a inidoneidade do extrato carreado aos autos e a ausência de prova conclusiva da fruição dos valores mutuados. Pugnou, assim, pela cassação da sentença com o retorno dos autos à origem para realização de perícia e, subsidiariamente, pela reforma total para julgar procedentes os pedidos de inexistência do débito, repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contrarrazões, rebatendo as preliminares e sustentando a plena higidez da contratação eletrônica com validação biométrica em órgãos oficiais e efetivo repasse do crédito, requerendo o desprovimento do recurso (ID 40732277). É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cumpre analisar, inicialmente, as preliminares suscitadas pelo apelante. Em relação a alegação de cerceamento de defesa, em decorrência do indeferimento da perícia técnica, entendo que a preliminar não merece acolhimento, pois nos termos do art. 370 do CPC, o juiz é o destinatário final da prova, incumbindo-lhe determinar as diligências necessárias à instrução do processo e indeferir aquelas inúteis ou meramente protelatórias quando os elementos documentais acostados aos autos forem suficientes para a formação de seu livre convencimento motivado. In casu, tratando-se de contratação digital instruída com farto acervo documental, contendo captura fotográfica (selfie), validação cadastral perante base de dados pública oficial (Datavalid/SERPRO), geolocalização coincidente com o endereço declarado e comprovante de transferência bancária em conta do próprio consumidor, depreende-se que a realização de perícia grafotécnica tradicional afigura-se inócua e desnecessária, sendo plenamente legítimo o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). Sobre a nulidade do decisum, por falta de fundamentação (art. 489, §1º, IV, do CPC), alegou o recorrente que a sentença incorreu em negativa de prestação jurisdicional por não enfrentar exaustivamente todos os pontos suscitados na exordial. Razão também não lhe assiste, pois o julgador não está obrigado a responder ponto por ponto a todas as teses aduzidas pelas partes, bastando que exponha de forma clara, suficiente e fundamentada as razões que formaram sua convicção jurídica, o que foi rigorosamente observado pela magistrada sentenciante ao examinar a higidez da manifestação de vontade e o proveito econômico obtido pelo autor. No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação da validade do Contrato de Empréstimo Consignado nº 239039886, formalizado eletronicamente com o Banco Santander, bem como à legitimidade dos descontos mensais efetuados no benefício previdenciário do autor, ora apelante. É incontroverso que as instituições financeiras submetem-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297 do STJ), respondendo objetivamente pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC). Não obstante, o Código Consumerista estabelece no art. 14, § 3º, inciso I, que o fornecedor não será responsabilizado quando provar a inexistência do defeito, cabendo-lhe demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). No caso sub judice, o banco apelado desincumbiu-se de seu encargo probatório, demonstrando a regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes. Com efeito, a avença foi formalizada mediante assinatura eletrônica com biometria facial, mecanismo legalmente reconhecido pela Lei nº 14.063/2020 e pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001. A instituição financeira trouxe aos autos lastro probatório detalhado contendo fotografia biométrica (selfie), validação dos dados pessoais perante base de dados governamental Datavalid/SERPRO, coordenadas de geolocalização via GPS, registro de data, horário, IP e ID da sessão do usuário, apresentação de documento de identificação pessoal (identidade) e comprovante bancário via TED (ID 40732048) no valor de R$ 2.235,74 (dois mil duzentos e trinta e cinco reais e setenta e quatro centavos) em favor do consumidor. Nesse contexto, a jurisprudência desta Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte orienta-se de forma pacífica no sentido de que a contratação eletrônica instruída com biometria facial, rastreamento de IP/GPS e efetiva disponibilização dos recursos financeiros em conta do consumidor é plenamente válida e eficaz, rechaçando alegações genéricas de fraude ou vício de consentimento. Veja-se: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. GEOLOCALIZAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO. ANALFABETISMO NÃO COMPROVADO. VALIDADE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO E DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de empréstimo consignado, restituição em dobro dos descontos e indenização por danos morais, diante da comprovação da contratação eletrônica e da transferência do valor para conta da autora II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a apelação impugna adequadamente os fundamentos da sentença; (ii) estabelecer se o contrato eletrônico é válido diante da alegação de analfabetismo; e (iii) determinar se são devidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A apelação observa o princípio da dialeticidade ao impugnar suficientemente os fundamentos da sentença. 4. A cédula eletrônica, a biometria facial, a geolocalização, os registros de aceite e o comprovante de transferência demonstram a regularidade da contratação. 5. A assinatura manuscrita constante dos documentos apresentados pela própria autora afasta a comprovação segura de analfabetismo absoluto e impede a incidência das formalidades do art. 595 do Código Civil. 6. A contratação eletrônica é válida quando comprovada por meios idôneos de identificação e autenticação, nos termos do art. 107 do Código Civil. 7. A validade do contrato afasta a cobrança indevida, a repetição do indébito e o dano moral. 8. O exercício regular do direito de ação e de recorrer não caracteriza litigância de má-fé sem demonstração de conduta dolosa. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação eletrônica de empréstimo consignado comprovada por biometria facial, geolocalização, registros de aceite e transferência do crédito constitui negócio jurídico válido. 2. A aplicação do art. 595 do Código Civil exige comprovação segura do analfabetismo. 3. A validade da contratação afasta a repetição do indébito e a indenização por danos morais. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 081893-89.2025.8.20.5108, Segunda Câmara Cível, Gab. Desª LOURDES AZEVÊDO, julgado em 3/8/2026). (Grifos acrescidos). EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. GEOLOCALIZAÇÃO. IDENTIFICAÇÃO DE IP. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e compensação por danos morais, ao reconhecer a validade da contratação eletrônica de empréstimo consignado realizada junto à instituição financeira demandada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova pericial; e (ii) estabelecer se a contratação eletrônica do empréstimo consignado é válida, apta a afastar os pedidos de declaração de inexistência do débito, restituição de valores e compensação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa porque os documentos constantes dos autos são suficientes para o esclarecimento da controvérsia, cabendo ao magistrado, nos termos do art. 370 do CPC, avaliar a necessidade de produção de provas para o julgamento da causa. 4. A produção de prova pericial não é obrigatória quando o conjunto probatório existente permite a formação segura do convencimento judicial acerca dos fatos controvertidos. 5. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação mediante apresentação do contrato eletrônico acompanhado de registros de biometria facial, identificação de IP, geolocalização e comprovante de transferência do valor contratado. 6. Os elementos de autenticação digital apresentados são compatíveis com a modalidade de contratação eletrônica e corroboram a efetiva celebração do negócio jurídico. 7. A instituição financeira cumpre o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, demonstrando a existência da relação contratual e a disponibilização do crédito à apelante. 8. A apelante limita-se a impugnações genéricas, sem apresentar elementos concretos aptos a infirmar a autenticidade dos registros eletrônicos ou demonstrar fraude, erro ou vício de consentimento. 9. A contratação eletrônica acompanhada de mecanismos idôneos de autenticação, como biometria facial, registros eletrônicos de acesso e geolocalização, possui validade jurídica e eficácia probatória. 10. Reconhecida a validade da contratação, inexiste ato ilícito imputável à instituição financeira, tornando incabíveis os pedidos de declaração de inexistência do débito, repetição de indébito e compensação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A rejeição da preliminar de cerceamento de defesa é cabível quando o conjunto probatório documental se mostra suficiente para o julgamento da controvérsia, nos termos do art. 370 do CPC. 2. A contratação eletrônica de empréstimo consignado comprovada por biometria facial, geolocalização, identificação de IP e comprovante de transferência bancária constitui prova idônea da celebração válida do negócio jurídico. 3. O cumprimento do ônus probatório pela instituição financeira afasta a alegação de inexistência de contratação quando não há demonstração concreta de fraude, erro ou vício de consentimento. 4. A validade da contratação afasta os pedidos de declaração de inexistência do débito, repetição de indébito e compensação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373, II, e 85, § 11; Medida Provisória nº 2.200-2/2001; Lei nº 14.063/2020.Jurisprudência relevante citada: TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800786-82.2023.8.20.5139, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/09/2025, PUBLICADO em 15/09/2025; APELAÇÃO CÍVEL, 0802736-15.2024.8.20.5100, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 09/05/2025, PUBLICADO em 09/05/2025; APELAÇÃO CÍVEL, 0800131-83.2022.8.20.5127, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 29/10/2024, publicado em 31/10/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0802736-15.2024.8.20.5100, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 09/05/2025, PUBLICADO em 09/05/2025 APELAÇÃO CÍVEL, 0801177-91.2023.8.20.5121, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 25/10/2024, publicado em 25/10/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0800383-50.2023.8.20.5160, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 18/04/2024, publicado em 18/04/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0855165-28.2025.8.20.5001, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/07/2026, PUBLICADO em 17/07/2026). (Grifos acrescidos). Reconhecida a validade do contrato, não há cobrança indevida a justificar restituição dos descontos. Pela mesma razão, não há dano moral indenizável. Os descontos decorreram de relação jurídica válida, não havendo ato ilícito, falha na prestação do serviço ou violação a direito da personalidade. O mero inconformismo com a contratação, sem demonstração de irregularidade, não autoriza indenização extrapatrimonial. Ante o exposto, conheço e nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Por conseguinte, majoro os honorários advocatícios devidos pelo autor para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. É como voto. Natal, data de registro no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.
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