Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0803133-89.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEVERINO DO RAMOS GUEDES REU
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: DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE DECISÃO Cuida-se de ação de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por SEVERINO DOS RAMOS GUEDES, brasileiro, casado, aposentado, nascido em 03/04/1954, CPF nº ***.***.***-**, representado(a) por sua advogada GILDENE OLIVEIRA FRANCO PEREIRA, OAB/DF 85.628, e em desfavor do Distrito Federal. Relatou que a parte autora se encontra internada no(a) Hospital do Coração do Brasil, em estado grave de saúde, razão pela qual necessita ser transferido(a) para um leito de terapia intensiva, em razão do risco de morte. Sustentou o dever constitucional do Estado de assegurar o acesso a tratamentos de saúde a todos. Requereu a concessão da tutela de urgência para que fosse determinado ao réu que providenciasse sua internação em leito de UTI com o suporte de cardiológico, de hospital público ou, particular, no caso da ausência de vagas disponíveis nos hospitais públicos e conveniados, além de todo suporte necessário e, no mérito, a confirmação da tutela concedida. Acostou aos autos documentos. É o relatório. DECIDO. Primeiramente, diante da gravidade dos fatos e da urgência verificada, nomeio o(a) Sr(a). GILDENE OLIVEIRA FRANCO PEREIRA, como curador(a) provisório(a) da parte requerente, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil, c/c o art. 72, I, do Código de Processo Civil, por aplicação subsidiária, nos termos do art. 27, da Lei n.º 12.153/09. Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental. Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º). Como se vê, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível. A parte autora, neste processo, requer provimento judicial que determine ao requerido a sua internação em leito de UTI. Na hipótese dos autos, em juízo de cognição sumária, entendo presentes, em parte, os pressupostos autorizadores da tutela de urgência. Os documentos coligidos com a inicial, sobretudo o relatório de ID 296519928, firmado por médico(a) que acompanha o quadro de saúde da parte autora, comprovam a necessidade da sua internação em UTI, sob risco iminente de agravamento de sua situação/óbito. O pedido encontra amparo no artigo 196 da Constituição Federal, que tem a seguinte redação: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. No âmbito local, o dever do Estado em assegurar a saúde encontra assento no artigo 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal. Inobstante as linhas acima traçadas, tenho por bem registrar que a concessão da tutela provisória, nos exatos moldes em que requerida, sem qualquer referência à necessidade de respeito aos critérios de ordem técnica e incursão nas condições clínicas da parte autora, acabaria por gerar situação de extrema perplexidade, haja vista que pacientes com quadro de saúde em situações menos delicadas receberiam atendimento prioritário, em detrimento de outros tantos em semelhantes ou até mesmo piores condições clínicas. Destaco que a função da regulação é exatamente a de buscar, na medida do possível, estabelecer critérios razoavelmente seguros por meio dos quais as pessoas possam receber atendimento público segundo as suas particulares condições de saúde, com o que se confere concretude ao reclamo constitucional de, observadas as limitações estatais, sejam elas de ordem orçamentária ou humana, acesso universal e igualitário às ações e serviços voltados à promoção, proteção e recuperação da saúde, bem como se rende homenagem ao imperativo legal do consequencialismo jurídico. Não por outra razão, o Comitê Executivo Distrital de Saúde editou, em boa hora, a Recomendação - CEDS 01/2021, exortando os operadores do Sistema de Justiça diretamente envolvidos em ações dessa natureza a prestigiar as diretrizes regulatórias emanadas do órgão competente. Eis o teor da invocada Recomendação: "RECOMENDAR a todas as autoridades e operadores do Sistema de Justiça do Distrito Federal, nos âmbitos da Justiça Distrital e da Justiça Federal com atuação nessa Unidade da Federação, que os pedidos e as decisões sobre o tema da internação de pacientes em UTI observem que todos pacientes tenham seu nome inserido no Sistema de Regulação de leitos da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, bem como seu efetivo acesso à internação no leito de UTI ocorra em conformidade com os critérios de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da Secretaria de Saúde." (destaquei) No caso, infere-se que a parte autora NÃO se encontra inserida na lista da Central de Regulação de Internação Hospitalar. Por essa razão, a apreciação do pedido, tal qual formulado, demanda cuidado especial, conferindo-se especial relevância a critérios objetivos de ordem técnica. Consequentemente, a simples determinação de disponibilização de leito de UTI não se mostra adequada, diante do risco concreto de a ordem judicial se sobrepor às decisões das autoridades médico-sanitárias competentes. Assim, como já consignado em linhas anteriores, uma descabida ingerência externa na ordem da disponibilização de leitos de UTI pela Central de Regulação, sem observância a critérios técnicos, poderia, em última análise, resultar em injustiça levada a cabo por uma decisão judicial que, a rigor, deve buscar exatamente o contrário. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela provisória de urgência para DETERMINAR ao DISTRITO FEDERAL: 1) que indique um médico supervisor para comparecer, no prazo de até 06 (seis) horas, à UTI do hospital privado onde a parte autora encontra-se internada (HOSPITAL DO CORAÇÃO DO BRASIL), a fim de avaliar a necessidade de terapia intensiva e de transferência para hospital da Rede da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, nos termos do art. 5º, inciso III, alínea “c” da Portaria 199 SES/DF, de 06/08/2015; 1.1) discordando o médico supervisor da necessidade de internação em leito de UTI, retornem os autos imediatamente conclusos; 2) feita a avaliação pelo médico supervisor e confirmada a necessidade de internação em Unidade de Terapia Intensiva OU decorrido o prazo em branco, que promova a internação da parte autora em leito de Unidade de Terapia Intensiva, com suporte que atenda às suas atuais necessidades, de hospital público ou particular, sempre observados os critérios técnicos de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, inclusive avaliando-se a possibilidade de internação na rede particular contratada e não contratada. Constatada a existência da vaga e observados os critérios acima, incumbirá ao Distrito Federal contatar a família da parte autora e providenciar o deslocamento. INTIME-SE a CENTRAL DE REGULAÇÃO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR (CRIH) e a SECRETARIA DE SAÚDE DO DF sobre a presente decisão, por oficial de justiça. Confiro à presente decisão força de mandado a ser cumprido em regime de plantão, dado o caráter de urgência da medida, nos termos do Provimento Geral da Corregedoria. Cumpra-se a presente decisão no horário especial previsto no § 2º, do art. 212, do Código de Processo Civil, caso assim se faça necessário. Após, encaminhem-se ao Juiz natural, o qual deverá se manifestar acerca de eventual pleito de concessão da gratuidade judiciária e outros requerimentos. Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.