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0803133-86.2022.8.18.0028

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TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 3ª Vara da Comarca de Floriano

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Floriano e-mail: - Fone: ( ) Rua Marques da Rocha, 1900, Via Azul, FLORIANO - PI - CEP: 64806-710 PROCESSO Nº: 0803133-86.2022.8.18.0028 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Remoção] REQUERENTE: F. C. P. D. S. REQUERIDO: D. C. P. D. S. 1º PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA SENTENÇA O Juiz de Direito desta cidade e comarca de FLORIANO, Estado do Piaui, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede na Rua Marques da Rocha, 1900, Via Azul, FLORIANO - PI - CEP: 64806-710, a ação acima referenciada, cuja sentença segue transcrita: " SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos. Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória em Tutela de Urgência ajuizada por FRANCISCA CILMARIA PEREIRA DA SILVA em favor de sua filha, DANIELA CRISTINA PEREIRA DA SILVA, ambas devidamente qualificadas nos autos. A requerente, na petição de ID nº 32218249, alegou que a interditanda é pessoa com Retardo Mental Grave (CID-10 F72), circunstância que a torna incapaz para a prática dos atos da vida civil. Sustentou que a interditanda vive sob seus cuidados e que recebe benefício assistencial do INSS, mas está impedida de sacá-lo por não dispor de representante legal. Requereu, por conseguinte, a nomeação como curadora definitiva da interditanda. Na decisão de ID nº 33321006, foi concedida a curatela provisória, por 180 dias, nomeando a requerente como curadora provisória, e determinada a citação da interditanda para audiência de entrevista. A audiência de entrevista foi realizada, conforme ata na petição de ID nº 58293227, oportunidade em que o magistrado constatou que a interditanda não esboçava nenhuma reação às perguntas feitas. Determinou-se a abertura de prazo para impugnação, a intimação da Defensoria Pública para atuar como curadora especial e a expedição de ofícios ao CREAS e ao CAPS para estudo social e perícia médica. A Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, apresentou contestação por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC (ID nº 62077070). O CRAS apresentou relatório circunstanciado na petição de ID nº 62416912, informando que a interditanda possui dificuldades de locomoção e retardo mental, não possui discernimento e depende de cuidados de terceiros. O Ministério Público, na petição de ID nº 63654230, requereu providências para realização da perícia médica. Na decisão de ID nº 67776404, reiterou-se ofício à Secretaria Municipal de Saúde e ao CAPS para realização da perícia, sob pena de nomeação de perito judicial com pagamento de honorários em desfavor do Município. O Município de Floriano, em reiteradas manifestações (ID nº 63176850 e ID nº 72770988), informou não dispor de perito médico em seus quadros. Determinou-se a suspensão do feito por 60 dias (ID nº 77389881). Após a adoção de providências administrativas junto ao Tribunal de Justiça, foi designada a perícia médica para 11 de fevereiro de 2026 (ID nº 89539444). O laudo pericial foi juntado na petição de ID nº 90569031, confirmando o diagnóstico de Retardo Mental Grave (CID F72) e concluindo que a periciada não possui capacidade de autodeterminação, não consegue expressar sua vontade por qualquer meio e não se encontra apta a reger sua vida pessoal de forma autônoma, necessitando de ajuda em tempo integral. O Ministério Público, em manifestação final na petição de ID nº 101187798, após análise das provas produzidas, opinou pela procedência do pedido, com a nomeação de FRANCISCA CILMARIA PEREIRA DA SILVA como curadora definitiva, limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ratifico a gratuidade de justiça à parte autora, uma vez que não restou evidenciado nos autos nenhum fato que justifique o indeferimento do pleito, conforme § 2° do artigo 99 do CPC, devendo prevalecer a presunção da alegação de hipossuficiência (Art. 99, § 3° do CPC). A curatela é um encargo conferido a uma pessoa para que esta, nos termos da lei, cuide dos interesses de outrem que, por algum dos motivos elencados no artigo 1.767 do Código Civil, não puder fazê-los. Segundo Maria Berenice Dias (Manual de Direito das Famílias, Ed. 14, Editora Juspodivm, 2021, págs. 929-930, e pág. 932), a curatela "constitui medida protetiva proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso, e com duração pelo menor tempo possível (EPD 84 § 3.°). Diz somente com os aspectos de natureza negocial e patrimonial, não atingindo direitos pessoais." Com efeito, a pessoa sujeita à curatela não deve ser vista como incapaz, mas como sujeito de direitos, em igualdade de condições com as demais pessoas, apresentando apenas limitações resultantes da enfermidade de que é portadora, conforme arts. 84 e seguintes, da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Ressalte-se ainda que, com a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela passa a ser medida extraordinária e restrita a atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme o art. 85 da referida lei. O art. 755, § 1º, do CPC estabelece que a curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado. Estabelecidas tais premissas, cumpre aferir a legitimidade e a comprovação da incapacidade. A pretensa curadora é genitora da curatelanda, conforme certidão de nascimento na petição de ID nº 32218279, o que revela o parentesco e a pertinência subjetiva. Quanto à incapacidade, observa-se que a condição de DANIELA CRISTINA PEREIRA DA SILVA restou demonstrada pelo laudo pericial na petição de ID nº 90569031, que confirmou o diagnóstico de Retardo Mental Grave (CID F72), a ausência de capacidade de autodeterminação, a impossibilidade de expressar sua vontade e a inaptidão para reger a vida pessoal de forma autônoma, necessitando de ajuda em tempo integral. A situação foi corroborada pelo relatório circunstanciado do CRAS na petição de ID nº 62416912, que atestou que a interditanda não possui discernimento e depende de cuidados de terceiros, e pelo estudo social do CREAS na petição de ID nº 99267580, que confirmou a existência de uma relação familiar de cuidado e afeto, com condições adequadas de habitabilidade e acesso aos serviços de saúde. Na audiência de entrevista, restou constatado que a interditanda não esboçou qualquer reação às perguntas formuladas, evidenciando a total incapacidade de manifestação de vontade (ID nº 58293227). Posto isso, presentes a legitimidade e demonstrada a deficiência permanente da parte requerida, impõe-se o deferimento da curatela definitiva. Convém destacar que a curadora deverá velar pela boa administração dos eventuais rendimentos da interditanda, sendo que os recursos e benefícios previdenciários ou assistenciais devem ser utilizados em benefício dela, devendo comprovar a destinação documentalmente, sob pena de destituição do cargo de curador e, ainda, responsabilização civil e penal pelos eventuais desvios. Saliente-se que a curatela fica relativizada à especificidade dos atos jurídicos a serem praticados, impondo-se curvar aos ditames da novel legislação, já que o Estatuto da Pessoa com Deficiência dita no art. 85 que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Na mesma linha, o § 1º do art. 85 da mencionada Lei nº 13.146/15 estabelece que a curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extingo o feito com resolução do mérito e nomeio a Sra. FRANCISCA CILMARIA PEREIRA DA SILVA como curadora da Sra. DANIELA CRISTINA PEREIRA DA SILVA, ambas qualificadas nos autos, com fundamento nos arts. 487, I, do CPC; 4º, III, e 1.767, I, do Código Civil e art. 85 da Lei nº 13.146/15. Sem condenação em custas e honorários, ante o benefício da gratuidade judiciária, inclusive quanto aos emolumentos notariais (Art. 98, IX, do CPC). Nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/15, assino os LIMITES DA CURATELA, circunscrevendo-os aos atos de natureza patrimonial e negocial. A interdição privará a interditanda de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, e praticar atos que exorbitem a mera administração. A curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Deverá a curadora ser intimada para prestar compromisso de curatela definitiva em 05 (cinco) dias. Ainda, intime-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da Lei nº 13.146/2015. Expeça-se mandado para a inscrição da sentença de interdição perante o Cartório do Registro Civil competente, em atendimento ao art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil e ao art. 9º, III, do Código Civil, devendo ser observado no mandado todos os termos do art. 92 da Lei nº 6.015/73, o qual deverá ser encaminhado ao referido Cartório através do sistema SEI. Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Dispenso a publicação em imprensa local por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Desnecessária a comunicação à Justiça Eleitoral, pois mesmo com a interdição a curatelada conserva seus direitos políticos (art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015). Uma vez que eventual recurso não tem efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, § 1º, VI, do CPC, considero o trânsito em julgado da r. sentença nesta data e dispenso a certificação. Cumpridas as diligências de praxe e prestado o compromisso a que alude o artigo 759 do Código de Processo Civil, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Floriano-PI, datado e assinado eletronicamente. MARIANA MARINHO MACHADO Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Floriano. . E, para que não alegue ignorância, mandou expedir o presente Edital, para publicação por três (03) vezes, no Diário da Justiça do Estado, com intervalo de dez (10) dias. Dado e passado nesta cidade e comarca de FLORIANO, Estado do Piauí, aos 31 de agosto de 2026 (31/08/2026). FLORIANO, 31 de agosto de 2026. JAMILLY HELENA BEZERRA SOUSA 3ª Vara da Comarca de Floriano

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