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0803132-12.2026.8.10.0052

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Pinheiro

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: vara1_pin@tjma.jus.br. tel.: (98) 2055-4192 PROCESSO Nº. 0803132-12.2026.8.10.0052 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VALDEMIRA MARIA RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: FRANCLAIVER RODRIGUES DA COSTA (OAB 26320-MA) REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE PRESIDENTE SARNEY DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por VALDEMIRA MARIA RIBEIRO em face do MUNICÍPIO DE PRESIDENTE SARNEY/MA. A parte autora alega, em síntese, que o ente municipal reconheceu administrativamente o seu direito ao recebimento do valor de R$ 30.611,24, referente a rateio de verbas do FUNDEF, incluindo seu nome em planilha oficial com a situação "Deferido". Aduz, contudo, que o pagamento não foi efetuado, sem qualquer justificativa formal por parte da administração pública. Requer, em sede de tutela de urgência, que o Município seja compelido a exibir a integralidade do procedimento administrativo e financeiro relativo ao precatório. No mérito, pugna pela condenação do réu ao pagamento do valor indicado. É o necessário a relatar. Decido. 1. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA O Juizado Especial da Fazenda Pública, regido pela Lei nº 12.153/2009, autoriza expressamente a concessão de medidas de natureza cautelar e antecipatória, conforme dispõe o art. 3º do referido diploma legal. O pedido de exibição incidental de documentos encontra amparo nos arts. 396 a 400 do Código de Processo Civil, aplicáveis supletivamente ao microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. A providência requerida não configura pedido autônomo de prestação de contas, mas medida processual instrumental diretamente vinculada ao pedido principal de pagamento, necessária para que a autora possa conhecer os motivos da inadimplência alegada e produzir a prova adequada à demonstração de seu direito. A medida também não encontra óbice nas restrições legais à concessão de liminares contra a Fazenda Pública, uma vez que possui natureza exclusivamente exibitória e instrumental, sem qualquer determinação de bloqueio, sequestro, entrega ou liberação de verbas públicas em sede de cognição sumária. No caso concreto, o pedido liminar versa sobre a exibição de documentos que estão sob guarda exclusiva do Município e dizem respeito ao levantamento dos valores do Precatório FUNDEF, ocorrido em 2024, sem que tenha havido, até o momento, segundo a narrativa inicial, prestação de contas à autora ou ato formal que explique a ausência de pagamento. Ainda que a tutela seja deferida neste momento, será assegurado ao Município o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa em momento subsequente, inclusive para impugnar a medida, caso entenda cabível. Ressalte-se, desde logo, que a ausência de requerimento administrativo formal de pagamento não constitui óbice ao deferimento da tutela. Isso porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a dispensa de prévio requerimento administrativo para fins de exibição de documentos quando os documentos postulados possuem natureza comum às partes, hipótese em que a parte adversa não pode alegar surpresa nem impor ao autor o ônus de percorrer previamente a via administrativa para obter documentos aos quais já teria direito de acesso. O processo administrativo relativo ao Precatório FUNDEF é, por essência, documento comum ao Município, que o produziu, e aos servidores nele listados como beneficiários, incluindo a autora. Enquadra-se, portanto, na exceção reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZADA. CONTRATO DE FRANQUIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO E IDÔNEO. NECESSIDADE. EXCEÇÃO. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. SÚMULA Nº 83/STJ. DISTINGUISHING REALIZADO. NECESSIDADE DO DOCUMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Embora seja necessário o prévio pedido administrativo para a exibição de documentos, conforme entendimento firmado no Recurso Especial nº 1.349.453/MS, é admissível a dispensa desse requisito quando o documento em questão for de natureza comum às partes. 3. Na hipótese, rever o entendimento do acórdão recorrido quanto à existência de documentos comuns entre as partes, bem como de sua necessidade ao deslinde da controvérsia, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula nº 7/STJ. 4. A ausência de impugnação de fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido incólume atrai o óbice da Súmula nº 283/STF. 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp nº 1.976.621/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe 03/11/2023). Link: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202102742228&dt_publicacao=03/11/2023 Ademais, ao menos em juízo de cognição sumária, o direito da autora já percorreu a fase administrativa e foi formalmente reconhecido. O Município instaurou procedimento próprio, constituiu Comissão Especial, elaborou planilhas, publicou o Edital nº 001/2024-SEMED, individualizou créditos e atribuiu à autora a situação administrativa de “Deferido”. Desse modo, a fase administrativa não se apresenta, em princípio, como pendente de apreciação, tendo se concluído favoravelmente à requerente. O que remanesce, segundo a inicial, é o inadimplemento de obrigação patrimonial já individualizada. Importa ressaltar que o Ofício nº 14/2024-SEGOV e a certidão de depósito indicam que o Município teria levantado a integralidade do precatório em 2024. Assim, transcorrido lapso temporal considerável desde o levantamento dos valores, sem pagamento e sem justificativa formal apresentada à beneficiária, o silêncio administrativo prolongado configura, em juízo preliminar, resistência suficiente para demonstrar a necessidade da tutela jurisdicional, dispensando requerimento administrativo adicional. 1.1. Da probabilidade do direito A probabilidade do direito mostra-se suficientemente demonstrada, neste momento processual, por prova documental. O Anexo III, relativo aos repasses aos beneficiários do Precatório FUNDEF, formaliza o reconhecimento de uma situação jurídica preexistente. Ao divulgar planilha contendo o nome da autora do cargo de Fiscal, 116 cotas no valor unitário de R$ 263,89 e situação administrativa “Deferido”, a Administração praticou ato que, em princípio, vincula sua conduta futura, em respeito à teoria dos atos próprios e ao princípio da proteção da confiança legítima, vedando-se comportamento contraditório em prejuízo do administrado. O Poder Público não pode criar no particular expectativa concreta e juridicamente protegida para, em seguida, frustrá-la por meio de silêncio administrativo imotivado. O Ofício nº 14/2024-SEGOV, assinado digitalmente pela então Prefeita Municipal em 18 de março de 2024, indica que o Município requisitou o levantamento integral do precatório. Segundo a documentação apresentada, os valores ingressaram na esfera de disponibilidade patrimonial do Município em 2024, sem que tenha havido, até o momento, repasse à autora ou ato formal de suspensão, revisão ou anulação do procedimento administrativo. Tal omissão, em análise preliminar, viola o dever de motivação dos atos administrativos. Caso houvesse impedimento ao pagamento, caberia ao Município explicitá-lo por meio de ato formal, motivado e devidamente comunicado aos beneficiários. Ausente tal ato, a falta de pagamento apresenta-se, em cognição sumária, como ilegítima. 1.2. Do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo O perigo de dano manifesta-se, sobretudo, pela assimetria informacional existente entre as partes. A controvérsia fática reside precisamente nos motivos que teriam levado à ausência de pagamento da verba reconhecida administrativamente. Todavia, a documentação capaz de elucidar essa questão, processo administrativo integral, empenhos, liquidações, extratos bancários, ordens de pagamento e relação de beneficiários pagos e não pagos, encontra-se sob posse do Município requerido. Impor à autora o ônus de comprovar o inadimplemento sem acesso a tais documentos equivaleria a exigir a chamada “prova diabólica”, isto é, a demonstração de fato negativo ou de informação cujo acervo probatório se encontra integralmente sob domínio da parte contrária. Essa situação ofende a paridade de armas e o princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, segundo o qual todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. A demora também agrava o risco ao resultado útil do processo. O levantamento do precatório teria ocorrido em 2024. Quanto mais tempo transcorrer, maior será a possibilidade de deterioração, extravio, dispersão ou indisponibilidade de documentos relevantes, o que poderá comprometer a adequada instrução processual. Acrescente-se que o crédito discutido possui natureza alimentar, pois decorre de verbas vinculadas ao trabalho prestado por servidora pública ao longo de período considerável, circunstância que reforça a urgência da medida. A providência requerida é estritamente proporcional ao direito que se busca tutelar e não apresenta risco de irreversibilidade, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC. Não há bloqueio de verbas públicas, antecipação de pagamento ou interferência imediata na execução orçamentária do Município. Trata-se, tão somente, de impor à Administração Pública o cumprimento do dever de transparência e de colaboração processual, mediante a apresentação de documentos preexistentes e que já se encontram em seu poder. Eventual demonstração de que o pagamento já foi efetuado, ou de que havia justificativa formal para o não pagamento, poderá ensejar a revisão da medida e repercutirá diretamente no mérito da ação, o que confirma a plena reversibilidade do provimento. 1.3 Da Competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Da Dispensa da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento A lide em tela cinge-se à cobrança de verbas de natureza remuneratória devidas a servidor que manteve vínculo com o Município. O valor atribuído à causa amolda-se com folga ao teto de 60 (sessenta) salários-mínimos estabelecido pelo art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009. Ademais, a matéria posta sob apreciação prescinde de dilação probatória complexa ou perícia técnica, bastando para o seu deslinde a análise da legislação de regência e do acervo documental colacionado, circunstância que atrai de forma intransigível a competência deste Juízo Especializado. No que tange à realização do ato inaugural, com esteio nos princípios da celeridade, da eficiência e da economia processual (art. 2º da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente), entendo por bem dispensar a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, haja vista que a medida não acarretará qualquer prejuízo às partes e homenageia a razoável duração do processo. Isso porque a lide versa sobre matéria eminentemente de direito, cuja solução demanda tão somente a análise da prova documental. Ademais, verifica-se o ajuizamento de reiteradas ações com idêntico objeto no âmbito desta Comarca, de modo que a designação automatizada de audiências constituiria entrave à marcha processual, notadamente considerando a notória ausência de autorização legal ou poderes da Procuradoria Municipal para transigir em casos tais. Assim, mostrando-se inócua a tentativa de autocomposição e pouco eficaz a produção de provas para além da documental, compreendo pela possibilidade da dispensa do ato para que o feito siga com a citação do réu para apresentação da sua defesa, no prazo legal. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto: I. DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que o Município de Presidente Sarney/MA, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, junte aos autos cópia integral e legível de todo o processo administrativo e financeiro referente ao rateio de verbas do Precatório FUNDEF. II. CITE-SE o Município requerido, por meio de seu representante legal e judicial, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. III. INTIME-SE, com urgência, o Município de Presidente Sarney/MA, por meio de seu representante legal e judicial, para cumprimento imediato da presente decisão liminar, sob pena de, em caso de descumprimento injustificado, ser aplicada a presunção de veracidade dos fatos que a autora pretendia provar, conforme dispõe o art. 400, inciso I, do CPC, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas que se revelem necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Pinheiro/MA, data do sistema. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular

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