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Processo 0803132-04.2026.8.19.0006

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2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo:0803132-04.2026.8.19.0006 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CLARA DE OLIVEIRA RÉU: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Trata-se deAção Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória e Pedido de Tutela de Urgência. Sustenta a parte autora, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta corrente vinculada ao recebimento de benefício previdenciário, referente ao serviço"MENSALIDADE COMBINAQUI", no montante atual deR$ 40,50 (quarenta reais e cinquenta centavos)mensais, o qual afirma jamais ter contratado ou autorizado. Requer a antecipação dos efeitos da tutela para que o réu se abstenha de efetuar novos descontos a esse título, sob pena de multa. É o breve relatório. Decido. Estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Aprobabilidade do direitoexsurge dos comprovantes acostados aos autos, que demonstram os lançamentos em conta de proventos/benefício, cuja contratação a parte autora nega categoricamente. Operigo de danoé manifesto, diante da incidência continuada de cobrança indevida sobre verba de nítida natureza alimentar. Ressalte-se que, embora a matéria de fundo esteja afeta aoTema Repetitivo 1.435 do Superior Tribunal de Justiça (STJ)- que trata da legalidade e desdobramentos de descontos indevidos em benefício previdenciário - ,deixo de determinar a suspensão imediata do feito neste momento. Em prestígio à solução consensual dos conflitos e ao incentivo permanente à composição civil entre as partes (art. 3º, (sec)(sec) 2º e 3º, do CPC e art. 2º da Lei nº 9.099/95), a análise referente ao sobrestamento do processo será apreciada somente após a realização da Audiência de Conciliação, em caso de inércia ou ausência de acordo. Ante o exposto: DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIAparaDETERMINARque o réu se abstenha de descontar qualquer valor referente à"MENSALIDADE COMBINAQUI"(atualmente em R$ 40,50 mensais) na conta corrente/benefício previdenciário da parte autora. No descumprimento desta ordem,fixo multa cominatória equivalente ao DOBRO do valor de cada desconto realizado em desacordo com esta decisão, a ser revertida em favor da parte autora, sem prejuízo de posterior reavaliação dasastreintesou adoção de outras medidas coercitivas (art. 297 e art. 537 do CPC). DETERMINO O PROSSEGUIMENTOdo feito para a realização daAudiência de Conciliação, postergando-se eventual suspensão vinculada aoTema 1.435 do STJpara momento posterior à assentada, caso restem infrutíferas as tentativas de acordo. Intime-se o réu, com urgência, para cumprimento imediato da ordem liminar e para comparecimento ao ato conciliatório designado. Intimem-se. Cumpra-se. BARRA DO PIRAÍ, 14 de setembro de 2026. LAINE TAVARES MIRANDA Juiz Substituto

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