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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0803130-75.2026.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: YURE OLIVEIRA DA COSTA REQUERIDO: VENA MOTA DE CASTRO e outros (6) Vistos, etc. Em audiência de conciliação (ID. 185383763), restou infrutífera a tentativa de composição entre as partes. Na ocasião, as partes requereram a designação de audiência de instrução e julgamento. A requerida BEATRIZ CORREA MACIEIRA pugnou pelo julgamento antecipado da lide. A parte autora, por sua vez, requereu: (i) a citação da requerida VENA MOTA DE CASTRO por meio do aplicativo WhatsApp, no número (91) 99164-4499, tendo em vista que a tentativa de citação por correspondência (ID. 184963603) restou infrutífera; e (ii) a exclusão da requerida SAMILA COSTA DA SILVA do polo passivo, em razão de acordo extrajudicial celebrado entre ambas. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de exclusão da requerida SAMILA COSTA DA SILVA do polo passivo, diante da manifestação expressa da parte autora acerca da celebração de acordo extrajudicial, devendo a Secretaria proceder às anotações necessárias no sistema. Quanto ao pedido de julgamento antecipado da lide formulado pela requerida BEATRIZ CORREA MACIEIRA, deixo sua apreciação para momento oportuno, porquanto ainda pende a regular formação da relação processual em relação à corré VENA MOTA DE CASTRO, cuja citação ainda não foi aperfeiçoada. No que se refere à requerida VENA MOTA DE CASTRO, considerando que a tentativa de citação por via postal restou frustrada (ID. 184963603) e visando prestigiar os princípios da celeridade, da economia processual e da efetividade que norteiam os Juizados Especiais, defiro a citação da referida requerida por meio do aplicativo WhatsApp, no número (91) 99164-4499, devendo a diligência ser cumprida por Oficial de Justiça. Na oportunidade, assevero que o Oficial de Justiça, no ato de citação/intimação, deverá observar os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no HC nº 641877 / DF (2021/0024612-7), no sentido de serem adotados todos os cuidados para comprovação da identidade do destinatário da mensagem. Essa autenticação deve ocorrer por três meios principais: o número do telefone, a confirmação escrita e a foto do citando. Por fim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de novembro de 2026, às 11h30min, a ser realizada presencialmente, sendo facultado às partes participarem de forma virtual (videoconferência), por meio do aplicativo Microsoft Teams, cujo link de acesso segue abaixo: https://teams.microsoft.com/meet/276111505415426?p=1mitsgJQVNSn0HYVcD Cite-se a requerida VENA MOTA DE CASTRO. Intimem-se as partes acerca da presente decisão e da audiência designada. Cumpra-se. P.I.C. Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica. LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular