Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPI · 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí e-mail: - Fone: ( ) Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0803130-39.2026.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas] AUTOR: RENATO RODRIGUES DANTAS REU: Itaú Unibanco S.A. e outros (6) DECISÃO Cuidam-se os autos de ação do procedimento comum cível com pedidos de declaração de ilicitude no tratamento de dados pessoais, reparação por danos morais e obrigação de não fazer, sob a alegação de irregularidade no compartilhamento de dados, na manutenção de cobranças e na disponibilização de registros referentes a débito prescrito em plataformas digitais de renegociação. 1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, com fulcro nos artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a declaração de hipossuficiência firmada nos autos que corrobora a hipossuficiência econômica da parte requerente para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. 2. DETERMINAÇÕES Diante do manifesto desinteresse externado na realização de audiência inaugural de autocomposição e considerando as peculiaridades da matéria controvertida, deixo de designar o ato conciliatório prévio previsto no artigo 334 do Código de Processo Civil, postergando a análise da conveniência da autocomposição para momento ulterior, sem qualquer prejuízo à celebração de eventual acordo extrajudicial a ser homologado judicialmente a qualquer tempo. Dessa forma, determino as seguintes providências: a) Citem-se as partes rés originariamente indicadas na petição inicial para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos moldes do artigo 335 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações fáticas aduzidas na petição inicial; b) Havendo contestação com preliminares ou com a juntada de novos documentos, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis; c) Decorridos os prazos e cumpridas as diligências de praxe, venham os autos conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. VALENçA DO PIAUÍ-PI, datado eletronicamente Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.