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TJRJ · 1ª Vara da Comarca de Japeri · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0803129-17.2023.8.19.0083/RJAUTOR: VANESSA FREITAS RIBEIRO FERREIRA ADVOGADO(A): THASSIA LEIRA DOS REIS (OAB RJ173870) RÉU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S A ADVOGADO(A): DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB SP272633) SENTENÇA Assim, os fatos narrados pela parte autora não têm o condão de causar lesão a direitos da personalidade, não passando de mero aborrecimento cotidiano, incapaz de afetar seu equilíbrio e bem-estar, impondo-se a improcedência do pleito de indenização por danos morais. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de honorários em favor dos advogados da ré que fixo em 10% sobre o valor da causa, montante que entendo como justo e suficiente para remunerá-los em razão da natureza e importância da causa, bem como pelo tempo exigido por seu serviço, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observado o disposto no art. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade de justiça concedida. Deixo de condenar a autora nas custas nos termos do art. 98, I do Código de Processo Civil e art. 17, I, da Lei Estadual 3350/99. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
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