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0803128-59.2026.8.18.0146

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · JECC Floriano Anexo I

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I e-mail: - Fone: (89) 35211445 Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0803128-59.2026.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARLON BRITO DE SOUSA REU: LUIS EDUARDO BUENO FERREIRA e outros (2) DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por Marlon Brito de Sousa em face de Luís Eduardo Bueno Ferreira, do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Piauí (DETRAN-PI) e do Estado do Piauí (SEFAZ-PI). Afirma o promovente que adquiriu originariamente o veículo marca/modelo Ford Fiesta, cor branca, ano/modelo 2013, placa OVX-4H08, RENAVAM nº 00559448287, de Lívia Rodrigues Bomfim. Informa que houve emissão de Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo, registro de comunicação de venda perante o órgão de trânsito em seu favor e posterior baixa de gravame fiduciário pelo agente financeiro. Narra que, em 02/01/2024, celebrou contrato particular de promessa de compra e venda do aludido automóvel com o corréu Luís Eduardo Bueno Ferreira, transferindo-lhe de imediato a posse direta e fruição exclusiva do bem. Sustenta que o adquirente quitou o preço pactuado, aperfeiçoando-se a condição para transferência formal. Nada obstante, o réu quedou-se inerte em providenciar a regularização registral junto ao órgão de trânsito, gerando o acúmulo de débitos de IPVA dos exercícios de 2024, 2025 e 2026, taxas de licenciamento anual e multas por infrações de trânsito cometidas após a tradição, cujas pontuações e cobranças vêm recaindo sobre o demandante. Requer, em sede de tutela de urgência, que o DETRAN/PI e o Estado do Piauí se abstenham de promover medidas administrativas restritivas em seu desfavor em relação aos débitos posteriores à tradição, bem como que o DETRAN/PI proceda ao bloqueio total de circulação e licenciamento do veículo via RENAJUD até a regularização do bem. É o necessário. Decido. A tutela provisória de urgência exige a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em cognição sumária, própria desta fase processual, verifico a presença parcial dos pressupostos legais. A documentação acostada aos autos evidencia, em princípio, que o autor celebrou contrato com o primeiro requerido em 02/01/2024, tendo-lhe transmitido a posse direta do veículo naquela oportunidade. O instrumento contratual prevê expressamente a transmissão imediata da posse, conforme disposto em sua cláusula 7ª, e contém reconhecimento das assinaturas dos contratantes por autenticidade (ID 102348737). Os elementos apresentados conferem, ainda, plausibilidade à alegação de que o primeiro requerido passou a utilizar o veículo desde a tradição, sem que tenha promovido a correspondente regularização administrativa. Embora a situação registral do veículo perante o órgão executivo de trânsito não se confunda, necessariamente, com a relação obrigacional estabelecida entre os particulares, mostra-se suficientemente demonstrada, em juízo de cognição sumária, a existência de obrigação contratual do adquirente de adotar as providências necessárias à regularização do bem. Também se encontra presente o perigo de dano, uma vez que a manutenção do vínculo cadastral do veículo com o autor é apta a ocasionar a continuidade de cobranças, autuações e demais consequências administrativas decorrentes de fatos posteriores à tradição. Cuida-se, portanto, de situação que pode produzir efeitos sucessivos e agravamento da esfera jurídica do demandante enquanto perdurar a ausência de regularização. De outro lado, a tutela provisória deve ser delimitada de modo a preservar a esfera jurídica do autor sem antecipar, de forma definitiva, questões que dependem do contraditório e da observância das competências administrativas próprias dos órgãos demandados. Nesse contexto, mostra-se adequada a adoção de providências destinadas a impedir que o autor suporte, pessoalmente, durante a tramitação da demanda, os efeitos administrativos decorrentes de fatos posteriores à tradição, sem que isso implique cancelamento, remissão ou declaração de inexigibilidade dos respectivos débitos. Assim, a tutela deve restringir-se à proteção da esfera jurídica do demandante, preservando-se a possibilidade de apuração, pelos órgãos competentes, do responsável pelos respectivos tributos, taxas e infrações, na forma da legislação aplicável. Por outro lado, o pedido de bloqueio total de circulação e licenciamento do veículo via RENAJUD não merece acolhimento, por ora. Embora a medida possa impedir a continuidade da utilização do automóvel, sua adoção imediata possui caráter gravoso e poderá atingir diretamente o atual possuidor do bem, além de eventualmente repercutir sobre terceiros. Ademais, o bloqueio integral não se mostra indispensável, neste momento, à preservação do direito invocado pelo autor, uma vez que sua esfera jurídica pode ser protegida mediante providências menos gravosas. A tutela provisória deve observar os critérios de adequação, necessidade e proporcionalidade, razão pela qual, neste momento processual, não se justifica a adoção de medida que restrinja integralmente a circulação do veículo. Por conseguinte, o pedido de bloqueio total de circulação e licenciamento deverá ser indeferido, sem prejuízo de posterior reavaliação caso sobrevenham elementos que demonstrem sua necessidade ou eventual descumprimento das determinações ora impostas. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil e nos arts. 3º e 4º da Lei nº 12.153/2009, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência, para determinar: a) ao ESTADO DO PIAUÍ (SEFAZ/PI) e ao DETRAN/PI que se abstenham de promover, em desfavor de Marlon Brito de Sousa e exclusivamente em razão de sua vinculação cadastral ao veículo, medidas administrativas restritivas decorrentes de débitos de IPVA, taxas ou multas de trânsito relacionados ao veículo Ford Fiesta, placa OVX-4H08, RENAVAM nº 00559448287, cujos fatos geradores ou infrações sejam posteriores a 02/01/2024, até ulterior deliberação deste Juízo; b) ao DETRAN/PI que se abstenha de lançar ou manter, em desfavor do autor, pontuação em sua Carteira Nacional de Habilitação decorrente de infrações de trânsito vinculadas ao referido veículo e praticadas após 02/01/2024, ressalvadas as providências administrativas destinadas à identificação do efetivo infrator, na forma da legislação aplicável; c) ao primeiro requerido, Luís Eduardo Bueno Ferreira, que, no prazo de 10 (dez) dias, adote as providências que lhe competirem para promover a regularização e transferência administrativa do veículo perante o órgão executivo de trânsito competente, observadas as exigências legais e administrativas pertinentes, comprovando nos autos o respectivo cumprimento. INDEFIRO, por ora, o pedido de bloqueio total de circulação e licenciamento do veículo via RENAJUD, pelas razões acima expostas, sem prejuízo de reavaliação da medida diante de eventual descumprimento desta decisão ou da superveniência de novos elementos que demonstrem sua necessidade. Consigne-se que a presente decisão possui natureza provisória e não implica cancelamento, remissão, suspensão da exigibilidade ou declaração de inexigibilidade dos débitos incidentes sobre o veículo, tampouco reconhecimento definitivo da responsabilidade tributária ou administrativa dos demandados, matérias que serão oportunamente apreciadas após o contraditório e à luz da legislação aplicável. À Secretaria para que designe audiência entre as partes, devendo a citação para o comparecimento ao ato ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a teor do art. 7.º da Lei n.º 12.153/2009. Intimem-se. Expedientes necessários. Floriano (PI), datado e assinado eletronicamente. CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz de Direito do JECC Floriano Anexo I

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