Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 1ª Vara de Família da Comarca de Barra Mansa · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara de Família da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo:0803127-76.2026.8.19.0007 Classe:ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) HERDEIRO: JOSE LUIS GARCIA MARTINS, SÉRGIO LUIS GARCIA MARTINS, JORGE LUIS GARCIA MARTINS REQUERENTE: MARILENE GARCIA MARTINS DA SILVA REQUERIDO: THEREZINHA SILVA DE OLIVEIRA MARILENE GARCIA MARTINS DA SILVA, requer abertura, registro e cumprimento de testamento público deixado por THEREZINHA SILVA DE OLIVEIRA o qual manifestara o desejo de contemplar a requerente, bem como JOSE LUIS GARCIA MARTINS, SÉRGIO LUIS GARCIA MARTINS, JORGE LUIS GARCIA MARTINS, cada um, com ¼ da totalidade do patrimônio disponível, nos contornos da inicial de ID 280559502 e documentos que a instruem, notadamente o testamento. Despacho inicial no ID 281482155. O Ministério Público manifesta aquiescência à pretensão no ID 113310449. Breve relatório. Decido. Dispensável a audiência prevista no artigo 735, CPC, por se tratar de testamento público. Como destacado pelo Ministério Público, não se verifica a existência de vícios extrínsecos que tornem suspeito de falsidade ou nulidade o testamento do ID 280559540. Por outro lado, apresenta todos os requisitos previstos no artigo 1.864 do Código Civil, cabendo, por ora, tão somente, determinar o seu cumprimento, até porque, eventuais nulidades que não sejam evidentes e verificáveis por mera inspeção, podem e devem ser objeto de apreciação por vias mais apropriadas. Ademais, o presente registro apenas se destina a propiciar ao testamento a mais ampla publicidade, além de convocar eventuais interessados a contestá-lo, se for o caso. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, Código de Processo Civil, determinando o registro do testamento público deixado por JOÃO BARBOSA. Lavre o termo, intimando-se o testamenteira para o compromisso legal de prestação de contas - Artigo 735, parágrafos 3º e 4º, CPC; que se realizará mediante apresentação do inventário, onde devem ser observadas e oportunamente cumpridas as vontades do testador. P.I. BARRA MANSA, 30 de julho de 2026. ANNA CAROLINNE LICASALIO DA COSTA Juiz Titular