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0803125-29.2026.8.20.5100

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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 3ª Vara da Comarca de Assu

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803125-29.2026.8.20.5100 SENTENÇA I – Relatório. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Francisca Maria Edineia da Silva contra Caixa Vida e Previdência S.A, alvitrando, em suma, a declaração de inexistência de débito fundada em venda casada de seguro prestamista, bem como a reparação por danos morais e materiais vivenciados. Em decisão inicial, determinou-se a citação do requerido para comparecimento em audiência de conciliação. Na ocasião, deferiu-se o pedido de inversão do ônus da prova em desfavor da instituição requerida (id: 190043650). Contestação ofertada pelo promovido em id: 192149054, na qual sustentou a validade da contratação do seguro pela consumidora. A audiência de conciliação restou infrutífera, não sendo celebrado acordo pelas partes para encerramento do litígio de forma autocompositiva (id: 193669011). Réplica à contestação apresentada pela parte autora, na qual rechaçou as matérias ventiladas pela instituição financeira, pugnando pelo julgamento procedente da demanda (id: 195769527). Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir (id: 195810513), ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (id: 198717341 e 198436183). É o relatório. Decido. II – Mérito. Antes de aprofundar a análise da demanda, importa advertir: é o caso de julgamento antecipado do mérito (Art. 355, Inciso I, CPC). Assim entendo porque para uma justa solução da demanda é suficiente a análise dos documentos que se encontram encartados nos autos, especialmente aqueles que foram ou deveriam ter sido colacionados pela instituição financeira. Pois bem. A relação jurídica subjacente aos autos compreende de um lado fornecedor, ou seja, pessoa jurídica que desenvolve prestação de serviços (CDC, art. 3º); e, de outro, consumidor, qual seja, pessoa física adquirente de produto ou serviço como destinatário final (CDC, art. 2º), senão, vítima de evento danoso (CDC, art. 17). A despeito de ser, o fornecedor de serviços, instituição financeira, não há óbice à sua submissão à sistemática do Código de Defesa do Consumidor, em razão do que dimana do verbete sumular n.º 297, do STJ. No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido ressalvadas as excludentes legais. Em razão da inversão do ônus da prova deferida, competia à instituição financeira comprovar a existência de contratação válida de seguro pelo consumidor. Analisando os autos, vejo que o requerido acostou cópia da proposta de seguro celebrada entre as partes, na qual indica, entre outras informações, a adesão em proposta autônoma ao seguro de vida mulher, prevendo-se o prazo de vigência do seguro, o capital segurado, plano de coberturas, a forma de pagamento, etc (id: 192149060). Além disso, acostou-se o dossiê de contratação e o certificado individual formalizado pelas partes (id: 192149061). A requerente, por sua vez, não questiona a existência da referida contratação, resumindo-se em arguir a ocorrência de venda casada com outro produto bancário. Todavia, embora a autora tenha indicado que o referido seguro foi imposto de forma ‘obrigatória’ para a contratação de outro produto (venda casada), não há nos autos quaisquer indicativos das alegações sustentadas pelo requerente. E mais, limitou-se a formular afirmações genéricas, desacompanhadas de qualquer elemento probatório mínimo capaz de corroborar a tese sustentada. A simples alegação de prática abusiva, desacompanhada de prova concreta de coação, imposição ou condicionamento indevido, não é suficiente para infirmar a validade do contrato apresentado. Assim, não se vislumbra qualquer imposição unilateral por parte da instituição financeira, mas, ao contrário, a disponibilização de alternativa ao consumidor, de modo que a adesão realizada, formalizada por assinatura da parte autora, revela-se válida e eficaz, inexistindo ilegalidade ou abusividade a ser reconhecida. Dessa forma, não há falar em cobrança indevida, uma vez que o valor impugnado decorreu de produto bancário efetivamente contratado pela autora. Inexistente, portanto, ilicitude na conduta da requerida, não há fundamento para o acolhimento do pedido declaratório de inexistência de débito, tampouco para a restituição dos valores cobrados, seja de forma simples ou em dobro, haja vista que não se configurou pagamento indevido nem má-fé da instituição financeira, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Igualmente, não prospera o pedido de indenização por danos morais. A cobrança legítima de produto decorrente da adesão regularmente firmada pelo consumidor configura mero inconformismo do autor, incapaz de caracterizar violação a direitos da personalidade. Ademais, a parte autora não produziu nenhuma prova concreta de abalo moral, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. REJEITADAS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. DESCONTOS LEGÍTIMOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora final contra sentença que reconheceu a validade da contratação de seguro prestamista vinculado a cartão de crédito consignado, afastando alegações de venda casada e prática abusiva. Preliminares de prescrição e decadência suscitadas pelo apelado em contrarrazões, com fundamento nos arts. 206, § 3º, V, e 178 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se há prescrição ou decadência que impeça o exame do mérito; (ii) se houve prática de venda casada ou ausência de contratação válida do seguro prestamista vinculado ao cartão de crédito consignado; (iii) se a apelante cumpriu o ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeição das preliminares de prescrição e decadência, considerando que a relação jurídica é de trato sucessivo e que subsistem descontos mensais renovados, o que afasta a consumação dos prazos previstos no Código Civil. Aplicação do prazo quinquenal do art. 27 do CDC. 4. Regularidade da contratação do seguro prestamista, com cláusulas claras e destacadas, conforme exigido pelos arts. 6º, III, e 31 do CDC. Documento autônomo e apartado do contrato principal, contendo assinatura da consumidora, sem impugnação específica quanto à autenticidade. 5. Ausência de prova mínima por parte da apelante capaz de afastar a presunção de veracidade do contrato apresentado pelo banco. Inexistência de elementos que indiquem coação, vício de consentimento ou prática comercial coercitiva. 6. Inexistência de venda casada ou imposição comercial, considerando a autonomia do contrato de seguro e a ausência de cláusulas que subordinem a contratação principal à aquisição do seguro. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. Nas relações de consumo envolvendo prestação de serviços financeiros, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC para pretensões de reparação decorrentes de fato do serviço. 2. A contratação de seguro prestamista vinculada a cartão de crédito consignado é válida quando realizada de forma autônoma, com cláusulas claras e destacadas, sem imposição ou prática abusiva. 3. Cabe ao consumidor comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo suficiente alegações genéricas desacompanhadas de elementos probatórios. Dispositivos relevantes: CDC, arts. 6º, III, 14, 27 e 31; CPC, art. 373, I; CC, arts. 178, 186 e 206, § 3º. Julgado relevante: TJRN, AC n. 0802813-24.2024.8.20.5100, Mag. Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, J. em 28/03/2025. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0802636-26.2025.8.20.5100, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/01/2026, PUBLICADO em 02/02/2026) III – Dispositivo. Diante do exposto, REJEITO O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, tendo por substrato o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Todavia, fica a execução deste capítulo submetida a sistemática da gratuidade da justiça deferida à parte requerente. Publiquem-se. Registrem-se. Intimem-se. Decorrido o prazo sem insurgência recursal, certifiquem-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Açu, data e hora pelo sistema. LUCAS MEDEIROS DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)

  2. Intimação

    TJRN · 3ª Vara da Comarca de Assu

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803125-29.2026.8.20.5100 SENTENÇA I – Relatório. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Francisca Maria Edineia da Silva contra Caixa Vida e Previdência S.A, alvitrando, em suma, a declaração de inexistência de débito fundada em venda casada de seguro prestamista, bem como a reparação por danos morais e materiais vivenciados. Em decisão inicial, determinou-se a citação do requerido para comparecimento em audiência de conciliação. Na ocasião, deferiu-se o pedido de inversão do ônus da prova em desfavor da instituição requerida (id: 190043650). Contestação ofertada pelo promovido em id: 192149054, na qual sustentou a validade da contratação do seguro pela consumidora. A audiência de conciliação restou infrutífera, não sendo celebrado acordo pelas partes para encerramento do litígio de forma autocompositiva (id: 193669011). Réplica à contestação apresentada pela parte autora, na qual rechaçou as matérias ventiladas pela instituição financeira, pugnando pelo julgamento procedente da demanda (id: 195769527). Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir (id: 195810513), ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (id: 198717341 e 198436183). É o relatório. Decido. II – Mérito. Antes de aprofundar a análise da demanda, importa advertir: é o caso de julgamento antecipado do mérito (Art. 355, Inciso I, CPC). Assim entendo porque para uma justa solução da demanda é suficiente a análise dos documentos que se encontram encartados nos autos, especialmente aqueles que foram ou deveriam ter sido colacionados pela instituição financeira. Pois bem. A relação jurídica subjacente aos autos compreende de um lado fornecedor, ou seja, pessoa jurídica que desenvolve prestação de serviços (CDC, art. 3º); e, de outro, consumidor, qual seja, pessoa física adquirente de produto ou serviço como destinatário final (CDC, art. 2º), senão, vítima de evento danoso (CDC, art. 17). A despeito de ser, o fornecedor de serviços, instituição financeira, não há óbice à sua submissão à sistemática do Código de Defesa do Consumidor, em razão do que dimana do verbete sumular n.º 297, do STJ. No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido ressalvadas as excludentes legais. Em razão da inversão do ônus da prova deferida, competia à instituição financeira comprovar a existência de contratação válida de seguro pelo consumidor. Analisando os autos, vejo que o requerido acostou cópia da proposta de seguro celebrada entre as partes, na qual indica, entre outras informações, a adesão em proposta autônoma ao seguro de vida mulher, prevendo-se o prazo de vigência do seguro, o capital segurado, plano de coberturas, a forma de pagamento, etc (id: 192149060). Além disso, acostou-se o dossiê de contratação e o certificado individual formalizado pelas partes (id: 192149061). A requerente, por sua vez, não questiona a existência da referida contratação, resumindo-se em arguir a ocorrência de venda casada com outro produto bancário. Todavia, embora a autora tenha indicado que o referido seguro foi imposto de forma ‘obrigatória’ para a contratação de outro produto (venda casada), não há nos autos quaisquer indicativos das alegações sustentadas pelo requerente. E mais, limitou-se a formular afirmações genéricas, desacompanhadas de qualquer elemento probatório mínimo capaz de corroborar a tese sustentada. A simples alegação de prática abusiva, desacompanhada de prova concreta de coação, imposição ou condicionamento indevido, não é suficiente para infirmar a validade do contrato apresentado. Assim, não se vislumbra qualquer imposição unilateral por parte da instituição financeira, mas, ao contrário, a disponibilização de alternativa ao consumidor, de modo que a adesão realizada, formalizada por assinatura da parte autora, revela-se válida e eficaz, inexistindo ilegalidade ou abusividade a ser reconhecida. Dessa forma, não há falar em cobrança indevida, uma vez que o valor impugnado decorreu de produto bancário efetivamente contratado pela autora. Inexistente, portanto, ilicitude na conduta da requerida, não há fundamento para o acolhimento do pedido declaratório de inexistência de débito, tampouco para a restituição dos valores cobrados, seja de forma simples ou em dobro, haja vista que não se configurou pagamento indevido nem má-fé da instituição financeira, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Igualmente, não prospera o pedido de indenização por danos morais. A cobrança legítima de produto decorrente da adesão regularmente firmada pelo consumidor configura mero inconformismo do autor, incapaz de caracterizar violação a direitos da personalidade. Ademais, a parte autora não produziu nenhuma prova concreta de abalo moral, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. REJEITADAS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. DESCONTOS LEGÍTIMOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora final contra sentença que reconheceu a validade da contratação de seguro prestamista vinculado a cartão de crédito consignado, afastando alegações de venda casada e prática abusiva. Preliminares de prescrição e decadência suscitadas pelo apelado em contrarrazões, com fundamento nos arts. 206, § 3º, V, e 178 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se há prescrição ou decadência que impeça o exame do mérito; (ii) se houve prática de venda casada ou ausência de contratação válida do seguro prestamista vinculado ao cartão de crédito consignado; (iii) se a apelante cumpriu o ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeição das preliminares de prescrição e decadência, considerando que a relação jurídica é de trato sucessivo e que subsistem descontos mensais renovados, o que afasta a consumação dos prazos previstos no Código Civil. Aplicação do prazo quinquenal do art. 27 do CDC. 4. Regularidade da contratação do seguro prestamista, com cláusulas claras e destacadas, conforme exigido pelos arts. 6º, III, e 31 do CDC. Documento autônomo e apartado do contrato principal, contendo assinatura da consumidora, sem impugnação específica quanto à autenticidade. 5. Ausência de prova mínima por parte da apelante capaz de afastar a presunção de veracidade do contrato apresentado pelo banco. Inexistência de elementos que indiquem coação, vício de consentimento ou prática comercial coercitiva. 6. Inexistência de venda casada ou imposição comercial, considerando a autonomia do contrato de seguro e a ausência de cláusulas que subordinem a contratação principal à aquisição do seguro. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. Nas relações de consumo envolvendo prestação de serviços financeiros, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC para pretensões de reparação decorrentes de fato do serviço. 2. A contratação de seguro prestamista vinculada a cartão de crédito consignado é válida quando realizada de forma autônoma, com cláusulas claras e destacadas, sem imposição ou prática abusiva. 3. Cabe ao consumidor comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo suficiente alegações genéricas desacompanhadas de elementos probatórios. Dispositivos relevantes: CDC, arts. 6º, III, 14, 27 e 31; CPC, art. 373, I; CC, arts. 178, 186 e 206, § 3º. Julgado relevante: TJRN, AC n. 0802813-24.2024.8.20.5100, Mag. Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, J. em 28/03/2025. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0802636-26.2025.8.20.5100, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/01/2026, PUBLICADO em 02/02/2026) III – Dispositivo. Diante do exposto, REJEITO O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, tendo por substrato o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Todavia, fica a execução deste capítulo submetida a sistemática da gratuidade da justiça deferida à parte requerente. Publiquem-se. Registrem-se. Intimem-se. Decorrido o prazo sem insurgência recursal, certifiquem-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Açu, data e hora pelo sistema. LUCAS MEDEIROS DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)

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