Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJPI · 4ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0803122-66.2025.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Tarifas, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA DOS SANTOS CARDOSO DE SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE TARIFA DE ANUIDADE. PROPOSTA DE ADESÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE JUNTADA AOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESBLOQUEIO E UTILIZAÇÃO EFETIVA DO PLÁSTICO COMPROVADOS. REGULARIDADE DA PACTUAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 35 DO TJPI A CONTRARIO SENSU. EXIGÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE ILICITUDE (SÚMULA 26 DO TJPI). DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) EM RELAÇÃO AO TEMA 1.414 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO/RMC COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO INDEFINIDOS). INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL OU INDÉBITO REPETÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA DE DESPROVIMENTO (ART. 932, IV, "A", DO CPC). I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais referentes a descontos mensais decorrentes de tarifa de anuidade de cartão de crédito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (a) verificar a regularidade da contratação do serviço de cartão de crédito e a legitimidade da cobrança da tarifa de anuidade; (b) examinar a aplicação dos enunciados sumulares do TJPI (Súmulas 26 e 35); e (c) realizar a devida distinção jurídica (distinguishing) frente ao Tema 1.414 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da Súmula 35 do TJPI, é vedada a cobrança de tarifas de manutenção e serviços bancários sem a prévia contratação pelo consumidor. Todavia, demonstrada nos autos a existência de proposta de adesão ao cartão de crédito devidamente formalizada, acompanhada de histórico de desbloqueio e movimentação financeira contínua pelo correntista, afigura-se legítima a cobrança da anuidade, afastando-se a alegação de ilicitude por aplicação da súmula em sentido inverso (a contrario sensu). 4. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não desonera o consumidor de demonstrar indícios mínimos constitutivos de seu direito, consoante a Súmula 26 do TJPI, encargo do qual a apelante não se desincumbiu diante da prova documental robusta em sentido contrário apresentada pelo banco. 5. Impõe-se a distinção (distinguishing) em relação ao Tema 1.414 do STJ, porquanto a controvérsia paradigma versa sobre vício de consentimento e perpetuação de dívida em cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC/RCC) descontada em folha de pagamento, hipótese inteiramente distinta da avença de cartão de crédito convencional vinculado à conta corrente com prévia adesão e uso fático demonstrados. 6. Ausente ato ilícito praticado pelo fornecedor, revelam-se indevidas a repetição do indébito e a pretendida reparação extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido por decisão monocrática terminativa, majorando-se os honorários advocatícios em sede recursal sob condição suspensiva de exigibilidade. Tese de julgamento: "1. Havendo comprovação de contratação expressa de cartão de crédito e sua efetiva utilização, a cobrança de tarifa de anuidade configura exercício regular de direito, afastando a incidência reparatória da Súmula 35 do TJPI. 2. A matéria de cartão de crédito convencional com utilização direta não se confunde com os parâmetros do Tema 1.414 do STJ, inaplicável à espécie por manifesta distinção fática e jurídica." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 932, IV, "a"; CDC, art. 6º, VIII; Resolução CMN nº 3.919/2010. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 26 e Súmula 35; STJ, Tema 1.414 (distinguido). DECISÃO TERMINATIVA 1. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DOS SANTOS CARDOSO DE SOUSA (ID 36171915 e ID 36171917) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos – PI (ID 36171914), nos autos da ação ordinária promovida contra o BANCO BRADESCO S.A. A autora ajuizou a demanda alegando ser titular de conta bancária (agência 0985, conta 0023425-7) mantida junto ao banco réu para o recebimento de benefício previdenciário e que constatou lançamentos mensais sob a rubrica "CARTÃO CRED ANUID", no valor unitário de R$ 32,89 (ID 36171896). Sustentou que jamais solicitou o aludido produto nem recebeu ou desbloqueou qualquer cartão, reputando ilícita a cobrança por violação aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor. Pleiteou, com base nisso, a declaração de inexistência do negócio jurídico, a repetição do indébito em dobro e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (ID 36171896). Citada, a instituição financeira apresentou contestação (ID 36171910) defendendo a legitimidade integral das cobranças. Argumentou que a demandante firmou voluntariamente a "Proposta para Emissão de Cartões de Crédito Bradesco" sob o nº 43502967 (ID 36171911), referente ao cartão "Bradesco Neo Visa Platinum", o qual foi enviado ao endereço cadastral, desbloqueado por meio de autenticação e efetivamente utilizado para transações no comércio (ID 36171910). Asseverou que a tarifa de anuidade encontra pleno respaldo na Resolução CMN nº 3.919/2010 e no pacto avençado, inexistindo ato ilícito ou dever de indenizar (ID 36171910). O Juízo de primeiro grau proferiu sentença julgando improcedentes os pedidos iniciais (ID 36171914). Fundamentou o magistrado sentenciante que a autora admitiu ser correntista da instituição e que a prova documental demonstrou a regularidade da contratação aliada à prestação e utilização dos serviços onerosos que extrapolam os serviços bancários essenciais gratuitos, aplicando o entendimento da Súmula 26 do TJPI quanto à exigência de prova mínima do fato constitutivo pelo consumidor (ID 36171914). Em razão da sucumbência, condenou a requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em vista da gratuidade da justiça (ID 36171914). Inconformada, a demandante interpôs recurso de apelação (ID 36171915 e ID 36171917), arguindo, em preliminar de mérito, a invalidade da assinatura eletrônica por ausência de metadados de auditoria e violação ao padrão probatório aplicável aos negócios virtuais (ID 36171917). No mérito recursal, sustentou a falta de lastro contratual idôneo, a incidência da inversão do ônus da prova e a aplicabilidade da Súmula 35 do TJPI, pleiteando a reforma da sentença para condenar a instituição financeira à restituição dobrada dos valores descontados e à indenização por danos morais (ID 36171915). O banco apelado apresentou contrarrazões (ID 36171919) pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença em seus próprios fundamentos (ID 36171919). Distribuídos os autos a esta relatoria (ID 36210873 e ID 36210875), vieram conclusos para julgamento (ID 36210875). É o relatório no essencial. Passo a decidir monocraticamente. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO CABIMENTO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO O Código de Processo Civil, em seu art. 932, inciso IV, alínea "a", outorga competência ao relator para negar provimento monocraticamente a recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal ou de tribunais superiores: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. No caso vertente, a matéria controvertida encontra diretriz pacificada no âmbito deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, especialmente nos termos dos enunciados sumulares nº 26 e nº 35, além de jurisprudência sedimentada sobre a matéria, o que autoriza e impõe a prolação de decisão monocrática terminativa para assegurar a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional. 2.2. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL O recurso de apelação interposto preenche todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. É tempestivo (ID 36171920) e dispensado de preparo por ser a apelante beneficiária da gratuidade da justiça deferida na origem (ID 36171914). Portanto, conheço do recurso de apelação. 2.3. DO MÉRITO RECURSAL: REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, APLICAÇÃO DAS SÚMULAS DO TJPI E DISTINÇÃO DO TEMA 1.414 DO STJ A pretensão recursal cinge-se em rediscutir a validade da contratação de cartão de crédito e a exigibilidade das tarifas debitadas a título de anuidade na conta mantida pela apelante. A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, incidindo as normas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor, na linha do entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Cinge-se a insurgência da apelante na alegação de inexistência de negócio jurídico e de nulidade do termo de contratação eletrônica coligido aos autos (ID 36171911), invocando o teor da Súmula 35 do TJPI para postular a repetição do indébito e danos morais (ID 36171915). A propósito, este egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consolidou na Súmula nº 35 a seguinte orientação: "É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC." Da leitura atenta do referido verbete, extrai-se que o pressuposto elementar e inafastável para a declaração de ilicitude e fixação de dever reparatório reside na ausência de contratação prévia e expressa do serviço tarifado. Ocorre que, no caso em apreço, a instituição financeira desincumbiu-se a contento de seu encargo probatório, tendo colacionado a "Proposta para Emissão de Cartões de Crédito Bradesco" nº 43502967, datada de 23/08/2024 (ID 36171911), na qual constam todos os dados qualificativos da autora (nome, CPF, endereço na Rua Ana Alves, 299, dados residenciais e de referência pessoal idênticos aos da inicial), bem como a autorização expressa para a emissão do cartão com cobrança da anuidade pactuada (ID 36171911). Ademais, restou demonstrado que o cartão plástico físico nº final 9160 foi remetido para o domicílio da recorrente e desbloqueado validamente em 24/10/2024 (ID 36171910), passando a correntista a realizar transações e pagamentos habituais no comércio e movimentações financeiras substanciais mediante o uso de senha pessoal e mecanismo eletrônico de segurança (ID 36171900 e ID 36171910). Nesse contexto fático, incide a Súmula 35 do TJPI em sua leitura em sentido inverso (a contrario sensu), pois a demonstração documental inequívoca da contratação e da fruição do serviço afasta por completo a alegação de débito fraudulento ou arbitrário. Sobre a incidência da Súmula 35 do TJPI em casos de comprovação documental da contratação, assim já se pronunciou este Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: EMENTA: poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800412-66.2025.8.18.0058 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] APELANTE: ANA CLEIDE DOS SANTOS AMARALAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFAS BANCÁRIAS. REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. SÚMULA 35 TJPI. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de apelação cível interposta por ANA CLEIDE DOS SANTOS AMARAL contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada em face de BANCO BRADESCO SA , ora apelado. A sentença consiste, essencialmente, em julgar improcedente os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Em suas razões, a parte apelante alega, em síntese, que não houve contratação regular. Afirma que não há contrato assinado juntados aos autos. Pugna pelo provimento do recurso. Sem contrarrazões da parte apelada. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE. É o quanto basta relatar. Decido. O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito acerca da regularidade da contratação de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia autorização do consumidor, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 35 – “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC” . Dessa forma, aplica-se o art. 932, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 35 deste TJPI. Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal. A Súmula 35 deste TJPI é aplicada, contrario sensu uma vez que, havendo a devida comprovação da contratação prévia e expressa das tarifas bancárias por meio de instrumento contratual regularmente firmado entre as partes, afasta-se a ilicitude da cobrança, bem como as consequências jurídicas ali previstas. No caso em análise, verifica-se que o contrato objeto da demanda foi devidamente assinado e juntado aos autos (ID.32477852). Nesse sentido, determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Assim, desincumbiu-se a instituição financeira ré do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar. Com este entendimento, colho julgado deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE READEQUAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CARTÃO RMC DISPONIBILIZADO SEM O CONHECIMENTO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO.1. Apresentado instrumento contratual assinado pela autora, que informa claramente a contratação de cartão de crédito consignado, em folha de pagamento, inclusive, porque destacado, no respectivo documento, o título. Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado, não há que se falar em falha no dever de informação, sobre o tipo de contrato realizado.2. O desbloqueio do cartão de crédito e a sua utilização, para saques e compras, inclusive, põem por terra a alegação do consumidor de que pretendia contratar outra modalidade de avença bancária. Precedentes.3. Sentença mantida.(TJPI | Apelação Cível Nº 0802385-30.2018.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora/recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença. Diante do exposto e, sendo o quanto necessário asseverar, denego provimento ao recurso, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte apelante. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao 1º grau, dando-se baixa na distribuição. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800412-66.2025.8.18.0058 - Relator(a): JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/04/2026) Por outro lado, não se sustenta a tentativa da apelante de inverter o ônus probatório para anular os efeitos do instrumento contratual. A regra da facilitação da defesa do consumidor não confere isenção absoluta de comprovação de elementos mínimos, conforme expressamente assentado na Súmula nº 26 do TJPI: "Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo." Outrossim, em reforço ao núcleo de entendimento sumulado, a jurisprudência desta Corte de Justiça tem reiteradamente reafirmado a imprescindibilidade da apresentação de indícios mínimos pelo autor, mesmo diante de alegações de vulnerabilidade: EMENTA: res em ação declaratória de inexistência de débito; (b) se a inversão do ônus da prova desonera o consumidor de apresentar indícios mínimos do direito alegado; e (c) se há interesse de agir caracterizado por pretensão resistida diante de encerramento prematuro de reclamação administrativa por recusa de apresentação de documentos solicitados sob sigilo bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1198 (REsp nº 2.021.665/MS), fixou tese admitindo que o magistrado, de forma fundamentada e com observância à razoabilidade, exija a emenda da inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação diante de indícios de litigância abusiva. A Súmula nº 33 do TJPI autoriza a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual para coibir a prática de demandas repetitivas ou predatórias. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo (CDC, art. 6º, VIII) não é automática e não dispensa o consumidor de demonstrar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, conforme a Súmula nº 26 do TJPI. Os extratos bancários são de fácil acesso pelo correntista, inexistindo hipossuficiência técnica para sua obtenção. O interesse de agir pressupõe pretensão resistida. O fornecedor que condiciona a entrega de documentos pessoais ao cumprimento de regras de sigilo bancário (LC nº 105/2001) não manifesta recusa ilegítima, restando ausente a pretensão resistida diante do encerramento intempestivo de reclamação administrativa pelo patrono da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido. Teses jurídicas: a) É legítima a exigência de extratos bancários e comprovantes de residência atualizados pelo magistrado como medida de emenda à inicial para aferição das condições da ação e prevenção de litigância predatória (Tema 1198/STJ e Súmula 33/TJPI); b) A inversão do ônus da prova nas demandas consumeristas envolvendo empréstimos consignados não afasta a obrigação do autor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito (Súmula 26/TJPI). Referências: Código de Processo Civil, artigos 17, 139, II e III, 320, 321, parágrafo único, e 485, I; Código de Defesa do Consumidor, artigo 6º, VIII; Lei Complementar nº 105/2001; STJ, Tema Repetitivo 1198; TJPI, Súmulas nº 26 e nº 33. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - No 0800355-42.2025.8.18.0060 - Relator(a): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/06/2026) 2.4. DA DISTINÇÃO JURÍDICA (DISTINGUISHING) EM FACE DO TEMA 1.414 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Faz-se mister realizar a expressa diferenciação (distinguishing) entre a moldura fática e jurídica deste processo e a controvérsia objeto do Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. O Tema Repetitivo 1.414 do Superior Tribunal de Justiça destina-se a definir os parâmetros objetivos para aferir a validade e a eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC/RCC), notadamente quanto à falta do dever de informação quando o consumidor pretendia contratar empréstimo consignado típico e em virtude da perpetuação indefinida do saldo devedor amortizado apenas em percentual mínimo na folha de pagamento previdenciária. No caso em julgamento, contudo, a hipótese fática é integralmente diversa: a) Não se cuida de cartão de crédito consignado (RMC/RCC) e nem de retenção de margem em benefício para abatimento exclusivo de juros rotativos de mútuo fiduciário; b) A demanda versa estritamente sobre cartão de crédito convencional em conta corrente (ID 36171911), vinculado a limite de crédito de consumo regular, com a cobrança de tarifa de anuidade prevista nas normas regulamentares do Banco Central do Brasil (Resolução CMN nº 3.919/2010) (ID 36171910); c) Restou cabalmente demonstrada a solicitação da avença por proposta específica assinada eletronicamente e acompanhada do desbloqueio e utilização rotineira do cartão físico para operações de compras e movimentações em conta (ID 36171900 e ID 36171910). Dessa forma, resta inaplicável qualquer discussão atinente ao Tema 1.414/STJ ao presente litígio, porquanto as premissas de vício na contratação de modalidade consignada não guardam similitude com a contratação de cartão bancário comum com utilização direta comprovada. Assim sendo, comprovada a legitimidade da relação jurídica e a prestação do serviço contratado, a conduta da instituição financeira configurou exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil), restando ausente qualquer ato ilícito capaz de subsidiar repetição de indébito ou compensação por danos morais. A manutenção da sentença de total improcedência proferida pelo Juízo de origem é medida que se impõe de forma impositiva. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, e em consonância com as Súmulas nº 26 e nº 35 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo incólume a respeitável sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor da parte autora de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a apelante beneficiária da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, proceda-se à baixa definitiva dos autos à comarca de origem. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 4 de setembro de 2026.
TJPI · 4ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0803122-66.2025.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Tarifas, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA DOS SANTOS CARDOSO DE SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE TARIFA DE ANUIDADE. PROPOSTA DE ADESÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE JUNTADA AOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESBLOQUEIO E UTILIZAÇÃO EFETIVA DO PLÁSTICO COMPROVADOS. REGULARIDADE DA PACTUAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 35 DO TJPI A CONTRARIO SENSU. EXIGÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE ILICITUDE (SÚMULA 26 DO TJPI). DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) EM RELAÇÃO AO TEMA 1.414 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO/RMC COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO INDEFINIDOS). INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL OU INDÉBITO REPETÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA DE DESPROVIMENTO (ART. 932, IV, "A", DO CPC). I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais referentes a descontos mensais decorrentes de tarifa de anuidade de cartão de crédito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (a) verificar a regularidade da contratação do serviço de cartão de crédito e a legitimidade da cobrança da tarifa de anuidade; (b) examinar a aplicação dos enunciados sumulares do TJPI (Súmulas 26 e 35); e (c) realizar a devida distinção jurídica (distinguishing) frente ao Tema 1.414 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da Súmula 35 do TJPI, é vedada a cobrança de tarifas de manutenção e serviços bancários sem a prévia contratação pelo consumidor. Todavia, demonstrada nos autos a existência de proposta de adesão ao cartão de crédito devidamente formalizada, acompanhada de histórico de desbloqueio e movimentação financeira contínua pelo correntista, afigura-se legítima a cobrança da anuidade, afastando-se a alegação de ilicitude por aplicação da súmula em sentido inverso (a contrario sensu). 4. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não desonera o consumidor de demonstrar indícios mínimos constitutivos de seu direito, consoante a Súmula 26 do TJPI, encargo do qual a apelante não se desincumbiu diante da prova documental robusta em sentido contrário apresentada pelo banco. 5. Impõe-se a distinção (distinguishing) em relação ao Tema 1.414 do STJ, porquanto a controvérsia paradigma versa sobre vício de consentimento e perpetuação de dívida em cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC/RCC) descontada em folha de pagamento, hipótese inteiramente distinta da avença de cartão de crédito convencional vinculado à conta corrente com prévia adesão e uso fático demonstrados. 6. Ausente ato ilícito praticado pelo fornecedor, revelam-se indevidas a repetição do indébito e a pretendida reparação extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido por decisão monocrática terminativa, majorando-se os honorários advocatícios em sede recursal sob condição suspensiva de exigibilidade. Tese de julgamento: "1. Havendo comprovação de contratação expressa de cartão de crédito e sua efetiva utilização, a cobrança de tarifa de anuidade configura exercício regular de direito, afastando a incidência reparatória da Súmula 35 do TJPI. 2. A matéria de cartão de crédito convencional com utilização direta não se confunde com os parâmetros do Tema 1.414 do STJ, inaplicável à espécie por manifesta distinção fática e jurídica." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 932, IV, "a"; CDC, art. 6º, VIII; Resolução CMN nº 3.919/2010. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 26 e Súmula 35; STJ, Tema 1.414 (distinguido). DECISÃO TERMINATIVA 1. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DOS SANTOS CARDOSO DE SOUSA (ID 36171915 e ID 36171917) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos – PI (ID 36171914), nos autos da ação ordinária promovida contra o BANCO BRADESCO S.A. A autora ajuizou a demanda alegando ser titular de conta bancária (agência 0985, conta 0023425-7) mantida junto ao banco réu para o recebimento de benefício previdenciário e que constatou lançamentos mensais sob a rubrica "CARTÃO CRED ANUID", no valor unitário de R$ 32,89 (ID 36171896). Sustentou que jamais solicitou o aludido produto nem recebeu ou desbloqueou qualquer cartão, reputando ilícita a cobrança por violação aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor. Pleiteou, com base nisso, a declaração de inexistência do negócio jurídico, a repetição do indébito em dobro e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (ID 36171896). Citada, a instituição financeira apresentou contestação (ID 36171910) defendendo a legitimidade integral das cobranças. Argumentou que a demandante firmou voluntariamente a "Proposta para Emissão de Cartões de Crédito Bradesco" sob o nº 43502967 (ID 36171911), referente ao cartão "Bradesco Neo Visa Platinum", o qual foi enviado ao endereço cadastral, desbloqueado por meio de autenticação e efetivamente utilizado para transações no comércio (ID 36171910). Asseverou que a tarifa de anuidade encontra pleno respaldo na Resolução CMN nº 3.919/2010 e no pacto avençado, inexistindo ato ilícito ou dever de indenizar (ID 36171910). O Juízo de primeiro grau proferiu sentença julgando improcedentes os pedidos iniciais (ID 36171914). Fundamentou o magistrado sentenciante que a autora admitiu ser correntista da instituição e que a prova documental demonstrou a regularidade da contratação aliada à prestação e utilização dos serviços onerosos que extrapolam os serviços bancários essenciais gratuitos, aplicando o entendimento da Súmula 26 do TJPI quanto à exigência de prova mínima do fato constitutivo pelo consumidor (ID 36171914). Em razão da sucumbência, condenou a requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em vista da gratuidade da justiça (ID 36171914). Inconformada, a demandante interpôs recurso de apelação (ID 36171915 e ID 36171917), arguindo, em preliminar de mérito, a invalidade da assinatura eletrônica por ausência de metadados de auditoria e violação ao padrão probatório aplicável aos negócios virtuais (ID 36171917). No mérito recursal, sustentou a falta de lastro contratual idôneo, a incidência da inversão do ônus da prova e a aplicabilidade da Súmula 35 do TJPI, pleiteando a reforma da sentença para condenar a instituição financeira à restituição dobrada dos valores descontados e à indenização por danos morais (ID 36171915). O banco apelado apresentou contrarrazões (ID 36171919) pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença em seus próprios fundamentos (ID 36171919). Distribuídos os autos a esta relatoria (ID 36210873 e ID 36210875), vieram conclusos para julgamento (ID 36210875). É o relatório no essencial. Passo a decidir monocraticamente. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO CABIMENTO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO O Código de Processo Civil, em seu art. 932, inciso IV, alínea "a", outorga competência ao relator para negar provimento monocraticamente a recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal ou de tribunais superiores: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. No caso vertente, a matéria controvertida encontra diretriz pacificada no âmbito deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, especialmente nos termos dos enunciados sumulares nº 26 e nº 35, além de jurisprudência sedimentada sobre a matéria, o que autoriza e impõe a prolação de decisão monocrática terminativa para assegurar a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional. 2.2. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL O recurso de apelação interposto preenche todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. É tempestivo (ID 36171920) e dispensado de preparo por ser a apelante beneficiária da gratuidade da justiça deferida na origem (ID 36171914). Portanto, conheço do recurso de apelação. 2.3. DO MÉRITO RECURSAL: REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, APLICAÇÃO DAS SÚMULAS DO TJPI E DISTINÇÃO DO TEMA 1.414 DO STJ A pretensão recursal cinge-se em rediscutir a validade da contratação de cartão de crédito e a exigibilidade das tarifas debitadas a título de anuidade na conta mantida pela apelante. A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, incidindo as normas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor, na linha do entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Cinge-se a insurgência da apelante na alegação de inexistência de negócio jurídico e de nulidade do termo de contratação eletrônica coligido aos autos (ID 36171911), invocando o teor da Súmula 35 do TJPI para postular a repetição do indébito e danos morais (ID 36171915). A propósito, este egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consolidou na Súmula nº 35 a seguinte orientação: "É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC." Da leitura atenta do referido verbete, extrai-se que o pressuposto elementar e inafastável para a declaração de ilicitude e fixação de dever reparatório reside na ausência de contratação prévia e expressa do serviço tarifado. Ocorre que, no caso em apreço, a instituição financeira desincumbiu-se a contento de seu encargo probatório, tendo colacionado a "Proposta para Emissão de Cartões de Crédito Bradesco" nº 43502967, datada de 23/08/2024 (ID 36171911), na qual constam todos os dados qualificativos da autora (nome, CPF, endereço na Rua Ana Alves, 299, dados residenciais e de referência pessoal idênticos aos da inicial), bem como a autorização expressa para a emissão do cartão com cobrança da anuidade pactuada (ID 36171911). Ademais, restou demonstrado que o cartão plástico físico nº final 9160 foi remetido para o domicílio da recorrente e desbloqueado validamente em 24/10/2024 (ID 36171910), passando a correntista a realizar transações e pagamentos habituais no comércio e movimentações financeiras substanciais mediante o uso de senha pessoal e mecanismo eletrônico de segurança (ID 36171900 e ID 36171910). Nesse contexto fático, incide a Súmula 35 do TJPI em sua leitura em sentido inverso (a contrario sensu), pois a demonstração documental inequívoca da contratação e da fruição do serviço afasta por completo a alegação de débito fraudulento ou arbitrário. Sobre a incidência da Súmula 35 do TJPI em casos de comprovação documental da contratação, assim já se pronunciou este Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: EMENTA: poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800412-66.2025.8.18.0058 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] APELANTE: ANA CLEIDE DOS SANTOS AMARALAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFAS BANCÁRIAS. REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. SÚMULA 35 TJPI. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de apelação cível interposta por ANA CLEIDE DOS SANTOS AMARAL contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada em face de BANCO BRADESCO SA , ora apelado. A sentença consiste, essencialmente, em julgar improcedente os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Em suas razões, a parte apelante alega, em síntese, que não houve contratação regular. Afirma que não há contrato assinado juntados aos autos. Pugna pelo provimento do recurso. Sem contrarrazões da parte apelada. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE. É o quanto basta relatar. Decido. O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito acerca da regularidade da contratação de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia autorização do consumidor, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 35 – “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC” . Dessa forma, aplica-se o art. 932, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 35 deste TJPI. Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal. A Súmula 35 deste TJPI é aplicada, contrario sensu uma vez que, havendo a devida comprovação da contratação prévia e expressa das tarifas bancárias por meio de instrumento contratual regularmente firmado entre as partes, afasta-se a ilicitude da cobrança, bem como as consequências jurídicas ali previstas. No caso em análise, verifica-se que o contrato objeto da demanda foi devidamente assinado e juntado aos autos (ID.32477852). Nesse sentido, determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Assim, desincumbiu-se a instituição financeira ré do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar. Com este entendimento, colho julgado deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE READEQUAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CARTÃO RMC DISPONIBILIZADO SEM O CONHECIMENTO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO.1. Apresentado instrumento contratual assinado pela autora, que informa claramente a contratação de cartão de crédito consignado, em folha de pagamento, inclusive, porque destacado, no respectivo documento, o título. Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado, não há que se falar em falha no dever de informação, sobre o tipo de contrato realizado.2. O desbloqueio do cartão de crédito e a sua utilização, para saques e compras, inclusive, põem por terra a alegação do consumidor de que pretendia contratar outra modalidade de avença bancária. Precedentes.3. Sentença mantida.(TJPI | Apelação Cível Nº 0802385-30.2018.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora/recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença. Diante do exposto e, sendo o quanto necessário asseverar, denego provimento ao recurso, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte apelante. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao 1º grau, dando-se baixa na distribuição. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800412-66.2025.8.18.0058 - Relator(a): JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/04/2026) Por outro lado, não se sustenta a tentativa da apelante de inverter o ônus probatório para anular os efeitos do instrumento contratual. A regra da facilitação da defesa do consumidor não confere isenção absoluta de comprovação de elementos mínimos, conforme expressamente assentado na Súmula nº 26 do TJPI: "Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo." Outrossim, em reforço ao núcleo de entendimento sumulado, a jurisprudência desta Corte de Justiça tem reiteradamente reafirmado a imprescindibilidade da apresentação de indícios mínimos pelo autor, mesmo diante de alegações de vulnerabilidade: EMENTA: res em ação declaratória de inexistência de débito; (b) se a inversão do ônus da prova desonera o consumidor de apresentar indícios mínimos do direito alegado; e (c) se há interesse de agir caracterizado por pretensão resistida diante de encerramento prematuro de reclamação administrativa por recusa de apresentação de documentos solicitados sob sigilo bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1198 (REsp nº 2.021.665/MS), fixou tese admitindo que o magistrado, de forma fundamentada e com observância à razoabilidade, exija a emenda da inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação diante de indícios de litigância abusiva. A Súmula nº 33 do TJPI autoriza a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual para coibir a prática de demandas repetitivas ou predatórias. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo (CDC, art. 6º, VIII) não é automática e não dispensa o consumidor de demonstrar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, conforme a Súmula nº 26 do TJPI. Os extratos bancários são de fácil acesso pelo correntista, inexistindo hipossuficiência técnica para sua obtenção. O interesse de agir pressupõe pretensão resistida. O fornecedor que condiciona a entrega de documentos pessoais ao cumprimento de regras de sigilo bancário (LC nº 105/2001) não manifesta recusa ilegítima, restando ausente a pretensão resistida diante do encerramento intempestivo de reclamação administrativa pelo patrono da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido. Teses jurídicas: a) É legítima a exigência de extratos bancários e comprovantes de residência atualizados pelo magistrado como medida de emenda à inicial para aferição das condições da ação e prevenção de litigância predatória (Tema 1198/STJ e Súmula 33/TJPI); b) A inversão do ônus da prova nas demandas consumeristas envolvendo empréstimos consignados não afasta a obrigação do autor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito (Súmula 26/TJPI). Referências: Código de Processo Civil, artigos 17, 139, II e III, 320, 321, parágrafo único, e 485, I; Código de Defesa do Consumidor, artigo 6º, VIII; Lei Complementar nº 105/2001; STJ, Tema Repetitivo 1198; TJPI, Súmulas nº 26 e nº 33. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - No 0800355-42.2025.8.18.0060 - Relator(a): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/06/2026) 2.4. DA DISTINÇÃO JURÍDICA (DISTINGUISHING) EM FACE DO TEMA 1.414 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Faz-se mister realizar a expressa diferenciação (distinguishing) entre a moldura fática e jurídica deste processo e a controvérsia objeto do Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. O Tema Repetitivo 1.414 do Superior Tribunal de Justiça destina-se a definir os parâmetros objetivos para aferir a validade e a eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC/RCC), notadamente quanto à falta do dever de informação quando o consumidor pretendia contratar empréstimo consignado típico e em virtude da perpetuação indefinida do saldo devedor amortizado apenas em percentual mínimo na folha de pagamento previdenciária. No caso em julgamento, contudo, a hipótese fática é integralmente diversa: a) Não se cuida de cartão de crédito consignado (RMC/RCC) e nem de retenção de margem em benefício para abatimento exclusivo de juros rotativos de mútuo fiduciário; b) A demanda versa estritamente sobre cartão de crédito convencional em conta corrente (ID 36171911), vinculado a limite de crédito de consumo regular, com a cobrança de tarifa de anuidade prevista nas normas regulamentares do Banco Central do Brasil (Resolução CMN nº 3.919/2010) (ID 36171910); c) Restou cabalmente demonstrada a solicitação da avença por proposta específica assinada eletronicamente e acompanhada do desbloqueio e utilização rotineira do cartão físico para operações de compras e movimentações em conta (ID 36171900 e ID 36171910). Dessa forma, resta inaplicável qualquer discussão atinente ao Tema 1.414/STJ ao presente litígio, porquanto as premissas de vício na contratação de modalidade consignada não guardam similitude com a contratação de cartão bancário comum com utilização direta comprovada. Assim sendo, comprovada a legitimidade da relação jurídica e a prestação do serviço contratado, a conduta da instituição financeira configurou exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil), restando ausente qualquer ato ilícito capaz de subsidiar repetição de indébito ou compensação por danos morais. A manutenção da sentença de total improcedência proferida pelo Juízo de origem é medida que se impõe de forma impositiva. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, e em consonância com as Súmulas nº 26 e nº 35 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo incólume a respeitável sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor da parte autora de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a apelante beneficiária da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, proceda-se à baixa definitiva dos autos à comarca de origem. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 4 de setembro de 2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.