Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA – PA Av. Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: 1braganca@tjpa.jus.br PROCESSO Nº: 0803122-23.2025.8.14.0009 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE(S): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REQUERIDO(A)(S): (i) RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA (prefeito de Bragança); (ii) TATIANA FERREIRA RODRIGUES (Secretária Municipal Finanças); (iii) RAIMUNDO JOSÉ MOURA CAVALCANTE (Presidente da na Comissão de Licitação Permanente de Licitação); (iv) HADAILTON GOMES SILVA (responsável pelo Controle Interno do Município de Bragança); (v) CARLOS AUGUSTO DIAS LOBO (ex-Secretário Municipal de Infraestrutura Urbana e Rural); (vi) JOSE RIBAMAR DE OLIVEIRA LIMA; (vii) CARLOS ALBERTO DA SILVA; e (viii) MARIA DE LOURDES DE JESUS OLIVEIRA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Civil Pública de Ressarcimento de Danos ao Erário, autuada sob o nº 0803122-23.2025.8.14.0009, formada a partir de determinação proferida nos autos nº 0802062-25.2019.8.14.0009. Vieram os autos conclusos após manifestação do requerido CARLOS AUGUSTO DIAS LOBO, que suscitou chamamento do feito à ordem, alegando equívoco em sua inclusão no polo passivo da presente demanda, bem como após parecer ministerial lançado no id 170608825. É o necessário. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que assiste razão ao Ministério Público. Conforme se extrai da decisão anteriormente proferida nos autos originários, a conversão da ação de improbidade administrativa em ação civil pública de ressarcimento ao erário foi determinada apenas em relação aos requeridos RAIMUNDO JOSÉ MOURA CAVALCANTE e HADAILTON GOMES SILVA, por ter o juízo entendido, quanto a eles, pela inexistência de ato de improbidade doloso, sem prejuízo da apuração de eventual ressarcimento. Em relação aos demais requeridos, a deliberação foi diversa: a ação de improbidade administrativa deveria prosseguir nos autos originários, com adoção das providências processuais próprias. Contudo, quando da formação destes autos, constaram no polo passivo, além de RAIMUNDO JOSÉ MOURA CAVALCANTE e HADAILTON GOMES SILVA, também CARLOS AUGUSTO DIAS LOBO, RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA, JOSÉ RIBAMAR DE OLIVEIRA LIMA, espólio de CARLOS ALBERTO DA SILVA, MARIA DE LOURDES DE JESUS OLIVEIRA e M. DE L. DE JESUS OLIVEIRA LTDA., em desconformidade com o comando judicial que determinou o desmembramento. O vício é de ordem processual e deve ser sanado de ofício, nos termos do art. 139, IX, do Código de Processo Civil, a fim de preservar a regularidade procedimental, a segurança jurídica e a coerência dos atos judiciais já praticados. Assim, antes de qualquer análise de mérito, inclusive quanto às preliminares deduzidas em contestação por CARLOS AUGUSTO DIAS LOBO, impõe-se a correção da autuação, pois a permanência de partes estranhas ao objeto específico destes autos compromete o desenvolvimento válido e regular do processo. Ante o exposto, ACOLHO o parecer ministerial de id 170608825 e CHAMO O FEITO À ORDEM para determinar: A retificação do polo passivo da presente Ação Civil Pública de Ressarcimento de Danos ao Erário, a fim de que permaneçam como requeridos exclusivamente RAIMUNDO JOSÉ MOURA CAVALCANTE e HADAILTON GOMES SILVA. A exclusão do polo passivo destes autos de CARLOS AUGUSTO DIAS LOBO, RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA, JOSÉ RIBAMAR DE OLIVEIRA LIMA, espólio de CARLOS ALBERTO DA SILVA, MARIA DE LOURDES DE JESUS OLIVEIRA e M. DE L. DE JESUS OLIVEIRA LTDA. A certificação, pela Secretaria, de que a exclusão ora determinada decorre de correção de erro de autuação/desmembramento, sem resolução de mérito quanto aos excluídos nestes autos e sem prejuízo do prosseguimento da ação própria. O desarquivamento dos autos nº 0802062-25.2019.8.14.0009, caso ainda arquivados, para regular prosseguimento da ação civil pública por ato de improbidade administrativa em relação a CARLOS AUGUSTO DIAS LOBO, RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA, JOSÉ RIBAMAR DE OLIVEIRA LIMA, espólio de CARLOS ALBERTO DA SILVA e MARIA DE LOURDES DE JESUS OLIVEIRA, observando-se o quanto já decidido naqueles autos. Nos autos originários, após o desarquivamento, intime-se quem couber para ratificar as defesas prévias anteriormente apresentadas como contestação ou apresentar contestação, conforme o estágio processual de cada requerido e as determinações já lançadas naquele feito. Fica prejudicada, nestes autos, a análise da contestação apresentada por CARLOS AUGUSTO DIAS LOBO, sem prejuízo de sua apreciação no processo adequado, se oportunamente reiterada ou aproveitada. Cumpridas as providências, dê-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. Bragança, datado e assinado digitalmente. GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança Portaria nº 2934/2026-GP, de 3 de julho de 2026