2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM Processo nº 0803121-63.2024.8.10.0048 Requerente: ANA RODRIGUES DA SILVA SAMPAIO Requerido(a): ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) D E C I S Ã O Verifica-se dos autos que a parte requerida, ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL – AAPEN, foi regularmente citada, não apresentou contestação e teve reconhecida sua revelia, permanecendo sem patrono constituído nos autos. Nos termos do art. 346 do Código de Processo Civil, os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos fluem da data da publicação do ato decisório no órgão oficial, conforme, inclusive, já consignado na sentença. Dessa forma, dispensa-se a intimação pessoal da parte apelada. Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, para fins de abertura do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação, nos termos dos arts. 346 e 1.010, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Itapecuru-Mirim/MA, data do sistema. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru-Mirim/MA