Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPB · 5ª Vara Mista de Patos · EXPEDIENTE
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803120-47.2023.8.15.0251 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOAB SILVA SOUZA REU: AMANDA DE SOUZA GONCALVES SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Joab Silva Sousa em desfavor de Amanda de Souza Gonçalves, na qual narra a parte autora que contraiu empréstimo junto à demandada, emitindo em garantia dois cheques, além de entregar os recibos de transferência de dois veículos. Porém, muito embora tenha adimplido a dívida, a demandada efetuou o financiamento de um dos veículos - dado como garantia - em nome de terceiro e depositou os cheques caução. A parte promovida apresentou contestação arguindo preliminar de impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, alegou que o mútuo não foi quitado e que as transferências financeiras acostadas pelo autor não representavam amortização do empréstimo, mas sim repasses de transações de crédito processadas na maquineta de cartão da empresa Joab Silva Sousa ME. Em fase de instrução, foi realizada audiência com a tomada dos depoimentos pessoais do promovente e da promovida. Na mesma oportunidade, foi deferida a expedição de ofícios às instituições bancárias Itaú, Santander e Nubank para apresentação dos extratos da conta de titularidade da empresa individual do autor. As instituições financeiras prestaram as informações requisitadas, juntando os extratos bancários pertinentes. Apresentadas alegações finais. É o relatório sucinto. Decido. PRELIMINARES A parte promovida impugnou a concessão da gratuidade da justiça outorgada ao promovente, sob o argumento de que a declaração de hipossuficiência não estaria corroborada por prova documental suficiente. A impugnação apresentada, no entanto, não veio acompanhada de elementos concretos que demonstrassem a alteração substancial da situação econômico-financeira do autor ou a existência de patrimônio vultoso apto a elidir a presunção legal de hipossuficiência econômica. A mera alegação genérica não basta para desconstituir o benefício processual, motivo pelo qual rejeito a impugnação. No que tange ao regime jurídico de direito material, afasta-se peremptoriamente a incidência do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o negócio jurídico travado entre os litigantes consubstancia mútuo financeiro pactuado estritamente entre duas pessoas físicas. Não há nos autos nenhuma comprovação de que a demandada exerça a atividade de concessão de crédito com habitualidade, profissionalismo ou organização empresarial que a caracterize como fornecedora de produtos ou serviços nos moldes do art. 3º da Lei nº 8.078/1990. Rejeitadas as preliminares, passo à análise do mérito. MÉRITO Em sede de obrigações civis, a prova do pagamento incumbe exclusivamente ao devedor, a quem cabe demonstrar de maneira escorreita e inequívoca a quitação da dívida, nos termos dos arts. 319 e 320 do Código Civil e do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. O autor instruiu a exordial com diversos comprovantes de transferências bancárias realizadas via PIX, alegando que tais valores somavam o importe necessário à liquidação do mútuo principal e seus respectivos encargos. No entanto, as transferências juntadas na inicial e os extratos bancários oficiais obtidos perante as instituições financeiras revelam que os repasses efetuados não guardam relação com a quitação do empréstimo. Os extratos da conta bancária mantida pela empresa Joab Silva Sousa ME junto ao Banco Itaú demonstram que, nos mesmos dias e horários em que o promovente realizava as transferências para a demandada, a referida conta empresarial recebia créditos de idêntico ou correlato montante remetidos por credenciadoras de cartão de crédito. Por exemplo, no dia 26/08/2022, constata-se a entrada de crédito da operadora de cartão de crédito no valor exato de R$ 1.145,28 e a saída simultânea de transferência PIX em favor da promovida no mesmo valor de R$ 1.145,28. Idêntica dinâmica verifica-se no dia 09/09/2022, quando houve o crédito de R$ 2.250,24 e o repasse imediato da quantia exata para a ré. O mesmo padrão operacional repete-se nas transações realizadas em 29/09/2022, 13/10/2022 e 19/01/2023, nas quais a conta empresarial recebia recursos oriundos de transações de cartão e imediatamente efetuava o repasse à ré, inclusive com a dedução correspondente às taxas de intermediação da maquineta. Os documentos acostados aos autos corroboram que o promovente disponibilizava a maquineta de cartão vinculada à sua pessoa jurídica para viabilizar operações de crédito, funcionando a conta corrente como mera passagem financeira para liquidação dessas transações específicas. Resta evidente, portanto, que as quantias transferidas pelo autor à promovida correspondiam a repasses de recursos gerados por compras e transações de cartão de crédito, inexistindo pagamento imputável à amortização ou liquidação do contrato de mútuo pessoal de R$ 40.000,00. O autor não apresentou nenhum recibo formal de quitação, não exibiu documento apto a comprovar o adimplemento da obrigação causal e omitiu a real natureza dos fluxos financeiros retratados nos comprovantes de PIX. A ausência de quitação afasta o direito do promovente à declaração de inexistência do débito. Consequentemente, remanesce legítima a posse e a exigibilidade das cártulas de cheque de nº 000013, no valor de R$ 25.000,00, e de nº 000014, no valor de R$ 15.000,00, bem como a retenção dos documentos entregues a título de garantia, inexistindo, em consequência, a pretensão de repetição em dobro e danos morais. Por outro lado, a conduta processual perpetrada pelo autor revela manifesto desrespeito aos deveres de lealdade e probidade que norteiam o processo civil, porquanto ingressou com a presente demanda deduzindo pretensão em juízo fundada na falsa alegação de quitação integral da avença, instruindo a petição inicial com comprovantes de repasses de valores que sabia serem originários de transações de cartão de crédito processadas na maquineta de sua empresa. A descontextualização deliberada dessas transferências consubstancia alteração intencional da verdade dos fatos e utilização do processo judicial para consecução de objetivo ilícito, condutas tipificadas no art. 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Diante da gravidade da conduta e da nítida intenção de induzir o juízo a erro, impõe-se a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, arbitrada no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81, caput, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, resolvendo o mérito do processo nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça anteriormente concedida. Condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento nos arts. 80, incisos II e III, e 81, caput, do Código de Processo Civil, a ser revertida em proveito da promovida, montante este cuja cobrança não resta albergada pela suspensividade da justiça gratuita (art. 98, § 4º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. PATOS, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803120-47.2023.8.15.0251 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOAB SILVA SOUZA REU: AMANDA DE SOUZA GONCALVES SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Joab Silva Sousa em desfavor de Amanda de Souza Gonçalves, na qual narra a parte autora que contraiu empréstimo junto à demandada, emitindo em garantia dois cheques, além de entregar os recibos de transferência de dois veículos. Porém, muito embora tenha adimplido a dívida, a demandada efetuou o financiamento de um dos veículos - dado como garantia - em nome de terceiro e depositou os cheques caução. A parte promovida apresentou contestação arguindo preliminar de impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, alegou que o mútuo não foi quitado e que as transferências financeiras acostadas pelo autor não representavam amortização do empréstimo, mas sim repasses de transações de crédito processadas na maquineta de cartão da empresa Joab Silva Sousa ME. Em fase de instrução, foi realizada audiência com a tomada dos depoimentos pessoais do promovente e da promovida. Na mesma oportunidade, foi deferida a expedição de ofícios às instituições bancárias Itaú, Santander e Nubank para apresentação dos extratos da conta de titularidade da empresa individual do autor. As instituições financeiras prestaram as informações requisitadas, juntando os extratos bancários pertinentes. Apresentadas alegações finais. É o relatório sucinto. Decido. PRELIMINARES A parte promovida impugnou a concessão da gratuidade da justiça outorgada ao promovente, sob o argumento de que a declaração de hipossuficiência não estaria corroborada por prova documental suficiente. A impugnação apresentada, no entanto, não veio acompanhada de elementos concretos que demonstrassem a alteração substancial da situação econômico-financeira do autor ou a existência de patrimônio vultoso apto a elidir a presunção legal de hipossuficiência econômica. A mera alegação genérica não basta para desconstituir o benefício processual, motivo pelo qual rejeito a impugnação. No que tange ao regime jurídico de direito material, afasta-se peremptoriamente a incidência do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o negócio jurídico travado entre os litigantes consubstancia mútuo financeiro pactuado estritamente entre duas pessoas físicas. Não há nos autos nenhuma comprovação de que a demandada exerça a atividade de concessão de crédito com habitualidade, profissionalismo ou organização empresarial que a caracterize como fornecedora de produtos ou serviços nos moldes do art. 3º da Lei nº 8.078/1990. Rejeitadas as preliminares, passo à análise do mérito. MÉRITO Em sede de obrigações civis, a prova do pagamento incumbe exclusivamente ao devedor, a quem cabe demonstrar de maneira escorreita e inequívoca a quitação da dívida, nos termos dos arts. 319 e 320 do Código Civil e do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. O autor instruiu a exordial com diversos comprovantes de transferências bancárias realizadas via PIX, alegando que tais valores somavam o importe necessário à liquidação do mútuo principal e seus respectivos encargos. No entanto, as transferências juntadas na inicial e os extratos bancários oficiais obtidos perante as instituições financeiras revelam que os repasses efetuados não guardam relação com a quitação do empréstimo. Os extratos da conta bancária mantida pela empresa Joab Silva Sousa ME junto ao Banco Itaú demonstram que, nos mesmos dias e horários em que o promovente realizava as transferências para a demandada, a referida conta empresarial recebia créditos de idêntico ou correlato montante remetidos por credenciadoras de cartão de crédito. Por exemplo, no dia 26/08/2022, constata-se a entrada de crédito da operadora de cartão de crédito no valor exato de R$ 1.145,28 e a saída simultânea de transferência PIX em favor da promovida no mesmo valor de R$ 1.145,28. Idêntica dinâmica verifica-se no dia 09/09/2022, quando houve o crédito de R$ 2.250,24 e o repasse imediato da quantia exata para a ré. O mesmo padrão operacional repete-se nas transações realizadas em 29/09/2022, 13/10/2022 e 19/01/2023, nas quais a conta empresarial recebia recursos oriundos de transações de cartão e imediatamente efetuava o repasse à ré, inclusive com a dedução correspondente às taxas de intermediação da maquineta. Os documentos acostados aos autos corroboram que o promovente disponibilizava a maquineta de cartão vinculada à sua pessoa jurídica para viabilizar operações de crédito, funcionando a conta corrente como mera passagem financeira para liquidação dessas transações específicas. Resta evidente, portanto, que as quantias transferidas pelo autor à promovida correspondiam a repasses de recursos gerados por compras e transações de cartão de crédito, inexistindo pagamento imputável à amortização ou liquidação do contrato de mútuo pessoal de R$ 40.000,00. O autor não apresentou nenhum recibo formal de quitação, não exibiu documento apto a comprovar o adimplemento da obrigação causal e omitiu a real natureza dos fluxos financeiros retratados nos comprovantes de PIX. A ausência de quitação afasta o direito do promovente à declaração de inexistência do débito. Consequentemente, remanesce legítima a posse e a exigibilidade das cártulas de cheque de nº 000013, no valor de R$ 25.000,00, e de nº 000014, no valor de R$ 15.000,00, bem como a retenção dos documentos entregues a título de garantia, inexistindo, em consequência, a pretensão de repetição em dobro e danos morais. Por outro lado, a conduta processual perpetrada pelo autor revela manifesto desrespeito aos deveres de lealdade e probidade que norteiam o processo civil, porquanto ingressou com a presente demanda deduzindo pretensão em juízo fundada na falsa alegação de quitação integral da avença, instruindo a petição inicial com comprovantes de repasses de valores que sabia serem originários de transações de cartão de crédito processadas na maquineta de sua empresa. A descontextualização deliberada dessas transferências consubstancia alteração intencional da verdade dos fatos e utilização do processo judicial para consecução de objetivo ilícito, condutas tipificadas no art. 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Diante da gravidade da conduta e da nítida intenção de induzir o juízo a erro, impõe-se a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, arbitrada no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81, caput, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, resolvendo o mérito do processo nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça anteriormente concedida. Condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento nos arts. 80, incisos II e III, e 81, caput, do Código de Processo Civil, a ser revertida em proveito da promovida, montante este cuja cobrança não resta albergada pela suspensividade da justiça gratuita (art. 98, § 4º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. PATOS, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito