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0803120-27.2025.8.07.0016

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2º Juizado Especial Cível de Brasília · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0803120-27.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFFAELLA ZACCARINI BARBOSA EXECUTADO: IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença. As Executadas alegam excesso de execução, nos termos do art. 525, § 1º, V, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a exequente, RAFFAELLA ZACCARINI BARBOSA, pleiteia quantia superior à resultante do título executivo judicial. Afirmam que, embora a exequente tenha requerido o pagamento de R$ 18.571,85, referente a lucros cessantes e restituição de juros de obra, os cálculos apresentados extrapolam os limites fixados pela sentença e pelo acórdão que a reformou parcialmente, configurando ofensa à coisa julgada. As executadas apontam dois vícios específicos nos cálculos da exequente. Quanto aos juros de obra, sustentam que o acórdão, em seu item 9, determinou expressamente que a restituição observasse os valores da coluna "Juros" apenas a partir de julho de 2022, de modo que a inclusão da parcela de junho de 2022 (valor histórico de R$ 595,91, atualizado para R$ 774,75) contraria o julgado. Quanto aos lucros cessantes, argumentam que a sentença fixou como termo inicial o dia 28/06/2022, ao passo que a exequente iniciou a apuração em 15/06/2022, cobrando parcela indevida de R$ 560,53 (atualizada para R$ 728,75). Registram, ainda, a título de esclarecimento, o erro material relativo ao ano de 2025 no dispositivo da sentença, já corrigido de ofício pelo acórdão, que confirmou como termo final a entrega das chaves em 25/05/2023. Com base nessas premissas, sustentam que o valor efetivamente devido corresponde a R$ 15.817,42, apontando excesso de execução de R$ 2.754,43. Além do reconhecimento do excesso, as executadas requerem a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor decotado, invocando o princípio da causalidade e a jurisprudência do STJ (Tema 410 e REsp Repetitivo 1.134.186/RS), segundo a qual é cabível o arbitramento de honorários em favor do executado no acolhimento, ainda que parcial, da impugnação. A parte Exequente, ao ID nº 287954115, manifesta sua concordância ao valor apresentado pelas Executadas. No entanto, postulam a rejeição do pedido de honorários advocatícios. DECIDO. A parte Exequente manifestou concordância ao valor apresentado pela Executada, razão pela qual devido apenas o valor de R$ 15.817,42. Passo à análise do pedido de honorários advocatícios. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis não são devidas custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei dos Juizados Especiais, que, inclusive por questões de aplicação do princípio da especialidade, se sobrepõe-se ao disposto no Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível o pedido de condenação da parte Exequente ao pagamento de honorários advocatícios em virtude do acolhimento da impugnação por excesso de execução. Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença. Preclusa a presente decisão, intime-se a parte Exequente a indicar, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários, para realização de transferência mediante a expedição de alvará eletrônico. Apresentados os dados, expeça-se alvará eletrônico no valor de R$ 15.817,42, referente ao depósito de ID nº 287200091. Por fim, retornem os autos à conclusão para sentença de extinção. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto

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