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0803119-14.2024.8.15.0191

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Vara Única de Soledade · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803119-14.2024.8.15.0191 [Tarifas]. AUTOR: CICERA MARIA. REU: BANCO BRADESCO. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por CÍCERA MARIA em face do BANCO BRADESCO S.A. (ID 101310496). Em síntese, aduziu a autora ser beneficiária do INSS e que foram realizados débitos indevidos em sua conta bancária a título de "Cesta B. Expresso", no interregno de janeiro de 2015 a abril de 2016, perfazendo o montante total de R$ 190,20 (ID 101310496). Sustentou a ausência de contratação expressa da aludida tarifa e pleiteou a conversão da conta, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais (ID 101310496). Devidamente emendada a inicial (ID 104079948) e deferida a gratuidade da justiça (ID 104403835), restou inexitosa a conciliação no CEJUSC (ID 108480837). O réu contestou o feito arguindo preliminares e, no mérito, defendendo a legalidade das cobranças, a utilização reiterada dos serviços e a ausência de dever de indenizar (ID 106195026 e ID 106195038). Houve réplica pela autora (ID 109850498 e ID 109851949). As partes dispensaram a produção de outras provas (ID 110015438 e ID 110191705). Após anulação de anterior sentença terminativa pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 129304822), os autos retornaram e os litigantes reiteraram o pedido de julgamento do processo no estado em que se encontra (ID 164291958 e ID 164310909). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e os fatos estão suficientemente demonstrados pelos documentos acostados aos autos. Das Questões Preliminares e Prejudiciais Quanto ao interesse de agir e à alegação de necessidade de prévio requerimento administrativo, tem-se por plenamente caracterizado o interesse processual da parte promovente, ante o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), máxime quando apresentada contestação de mérito com nítida pretensão resistida. Rejeita-se a impugnação à gratuidade da justiça, haja vista que a presunção legal de hipossuficiência da autora, beneficiária de proventos modestos da previdência social, não foi infirmada por prova em sentido contrário pelo banco réu. No que tange à prejudicial de prescrição, aplica-se o prazo decenal geral do artigo 205 do Código Civil às ações de repetição de indébito decorrentes de descontos e tarifas bancárias não contratadas. Tendo as cobranças ocorrido entre janeiro de 2015 e abril de 2016 (ID 101310496) e a demanda sido proposta em 15/10/2024, não restou consumado o lapso prescricional. Do Mérito A controvérsia cinge-se à regularidade dos descontos efetuados a título de tarifa bancária ("Cesta B. Expresso") na conta de titularidade da demandante, bem como aos pedidos de restituição e de reparação por danos morais. Trata-se de nítida relação de consumo, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Cabia ao banco promovido demonstrar a existência de contratação expressa, clara e informada do pacote de serviços debitado, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. Contudo, a instituição financeira ré não coligiu aos autos instrumento contratual específico que demonstrasse a expressa anuência da consumidora para a contratação da cesta tarifária tarifada. Assim, constatada a ilegitimidade das cobranças de tarifas bancárias que não foram previamente avençadas, impõe-se declarar a inexigibilidade dos débitos a título de "Cesta B. Expresso" e reconhecer o direito à restituição dos valores indevidamente descontados. No que se refere à repetição do indébito, cumpre observar que as cobranças em apreço deram-se entre janeiro de 2015 e abril de 2016, período anterior ao marco temporal de modulação fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EAREsp 676.608/RS (30/03/2021). Não restando evidenciada má-fé subjetiva ou dolo específico da instituição financeira na cobrança da época, a restituição dos valores descontados (R$ 190,20) deve operar-se na forma simples, consoante jurisprudência consolidada: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM CONTA BANCÁRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MODULAÇÃO. EARESPS 676.608/RS E 600.663/RS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. Descontos indevidos em benefício previdenciário, de valor reduzido e sem demonstração de comprometimento da subsistência ou de afetação concreta aos direitos da personalidade, não configuram dano moral indenizável, sendo inviável a revisão do conjunto fático-probatório nesta instância especial.2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação desta Corte, incide o óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ quanto ao pedido de indenização por danos morais.3. A Corte Especial, nos EAREsp 676.608/RS e 600.663/RS, pacificou que a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe de comprovação de má-fé, sendo suficiente a contrariedade à boa-fé objetiva, tese aplicável apenas aos pagamentos indevidos ocorridos a partir de 30 de março de 2021, data de publicação do acórdão paradigma.4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.079.870/MS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 29/5/2026.) Por fim, no tocante ao pleito indenizatório por danos morais, a cobrança indevida de pequenos valores a título de tarifa bancária, desacompanhada de inscrição em órgãos restritivos de crédito ou de comprovação de violação grave aos direitos da personalidade ou ao mínimo existencial, não configura dano moral in re ipsa, consubstanciando mero dissabor da vida civil: Ementa: Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0804758-07.2024.8.15.0211. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA APELANTE: PAULO FERREIRA CARMINA Advogado do(a) APELANTE: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - PB28729-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A Ementa : DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos de Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada em face de instituição financeira, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade da tarifa “Cesta B.Expresso1” e “Pacote de Serviços”, determinar a suspensão das cobranças e condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. A parte autora recorre apenas quanto ao indeferimento dos danos morais e ao valor dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos em conta bancária de beneficiário previdenciário configuram dano moral in re ipsa; (ii) estabelecer se, no caso concreto, há comprovação de abalo moral indenizável; e (iii) determinar se os honorários sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa em razão do valor irrisório da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, impondo-se responsabilidade objetiva pelo defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC). 4.Reconhecida a inexistência de contratação dos serviços bancários e mantida a restituição em dobro com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, permanece incontroversa a falha na prestação do serviço. 5.O dano moral não se presume em hipótese de mera cobrança indevida sem inscrição em cadastro restritivo ou situação agravante, conforme entendimento do STJ (AgInt no REsp 2.096.338/SP). 6.Compete ao autor comprovar o dano extrapatrimonial e o nexo causal, nos termos do art. 373, I, do CPC, não bastando a demonstração da ilicitude da cobrança. 7.A realização de descontos de pequena monta, sem demonstração de saldo negativo, negativação ou exposição vexatória, configura mero dissabor, insuficiente para caracterizar violação relevante a direitos da personalidade. 8.Quando o proveito econômico é irrisório, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, observados os critérios do § 2º do mesmo dispositivo. 9.O valor fixado na sentença mostra-se irrisório, sendo adequada a fixação equitativa dos honorários em R$500,00(quinhentos reais), considerando o zelo profissional e a natureza da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1.O mero desconto indevido em conta bancária, sem inscrição em cadastro restritivo ou comprovação de circunstância agravante, não configura dano moral in re ipsa. 2.A caracterização do dano moral exige demonstração de efetivo abalo extrapatrimonial, nos termos do art. 373, I, do CPC. 3.Nas causas em que o proveito econômico é irrisório, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, conforme art. 85, § 8º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, I, e 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgInt no REsp 2.096.338/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 26.02.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0801205-79.2024.8.15.0201, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, j. 26.03.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0801720-27.2024.8.15.0521, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, j. 17.03.2025. (0804758-07.2024.8.15.0211, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 23/03/2026) Logo, a pretensão autoral merece parcial acolhimento. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica contratual quanto ao pacote "Cesta B. Expresso" e a inexigibilidade das respectivas cobranças tarifárias debitadas na conta bancária da autora, determinando a conversão/manutenção da conta na modalidade de serviços essenciais gratuitos; b) CONDENAR o banco réu a restituir à parte autora, de forma simples, o montante nominal de R$ 190,20 (cento e noventa reais e vinte centavos), correspondente aos descontos indevidamente efetuados, corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir de cada desconto indevido e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil), ressalvada a aplicação da Taxa SELIC nos períodos em que cabível; Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento das custas processuais na proporção de 50% para a autora e 50% para o réu. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1.000,00 (mil reais), por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), a serem repartidos igualmente entre os patronos das partes, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Defiro a anotação para intimações exclusivas em nome dos patronos indicados (art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC): Dr. Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB nº 26.712) pela autora (ID 101310496) e Dr. José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PB nº 29.671-A) pelo promovido (ID 164310909). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Soledade/PB, data da assinatura eletrônica. ANA CARMEM PEREIRA JORDÃO VIEIRA Juiza de Direito

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