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0803118-09.2019.8.20.5124

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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0803118-09.2019.8.20.5124 REQUERENTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Município de Parnamirim REQUERIDO: ADELMO ALBINO DE ALMEIDA ADVOGADO(A) REQUERIDO: ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR (RN010773) SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença de honorários sucumbenciais, na qual a parte exequente Pública apontou que a verba já foi quitada administrativamente. É o que importa relatar. No caso dos autos, conforme relatado, não há saldo devedor remanescente. Aplicável, portanto, a regra do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, segundo a qual extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Diante do exposto, extingo o processo com resolução de mérito, conforme previsão do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, por força da regra presente no art. 39, da Lei nº 6.830/1980. Levantem-se eventuais restrições. Publique-se. Intime-se. Após, arquive-se, independente de trânsito em julgado. Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema. TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0803118-09.2019.8.20.5124 REQUERENTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Município de Parnamirim REQUERIDO: ADELMO ALBINO DE ALMEIDA ADVOGADO(A) REQUERIDO: ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR (RN010773) SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença de honorários sucumbenciais, na qual a parte exequente Pública apontou que a verba já foi quitada administrativamente. É o que importa relatar. No caso dos autos, conforme relatado, não há saldo devedor remanescente. Aplicável, portanto, a regra do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, segundo a qual extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Diante do exposto, extingo o processo com resolução de mérito, conforme previsão do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, por força da regra presente no art. 39, da Lei nº 6.830/1980. Levantem-se eventuais restrições. Publique-se. Intime-se. Após, arquive-se, independente de trânsito em julgado. Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema. TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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