Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRN · 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0803118-09.2019.8.20.5124
REQUERENTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM
PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Município de Parnamirim
REQUERIDO: ADELMO ALBINO DE ALMEIDA
ADVOGADO(A) REQUERIDO: ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR (RN010773)
SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença de honorários sucumbenciais, na qual a
parte exequente Pública apontou que a verba já foi quitada administrativamente.
É o que importa relatar.
No caso dos autos, conforme relatado, não há saldo devedor remanescente.
Aplicável, portanto, a regra do artigo 924, II, do Código de Processo Civil,
segundo a qual extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita.
Diante do exposto, extingo o processo com resolução de mérito, conforme
previsão do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais, por força da regra presente no art. 39, da Lei nº
6.830/1980.
Levantem-se eventuais restrições.
Publique-se. Intime-se.
Após, arquive-se, independente de trânsito em julgado.
Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema.
TATIANA LOBO MAIA
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
TJRN · 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0803118-09.2019.8.20.5124
REQUERENTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM
PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Município de Parnamirim
REQUERIDO: ADELMO ALBINO DE ALMEIDA
ADVOGADO(A) REQUERIDO: ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR (RN010773)
SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença de honorários sucumbenciais, na qual a
parte exequente Pública apontou que a verba já foi quitada administrativamente.
É o que importa relatar.
No caso dos autos, conforme relatado, não há saldo devedor remanescente.
Aplicável, portanto, a regra do artigo 924, II, do Código de Processo Civil,
segundo a qual extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita.
Diante do exposto, extingo o processo com resolução de mérito, conforme
previsão do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais, por força da regra presente no art. 39, da Lei nº
6.830/1980.
Levantem-se eventuais restrições.
Publique-se. Intime-se.
Após, arquive-se, independente de trânsito em julgado.
Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema.
TATIANA LOBO MAIA
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)