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0803117-82.2025.8.10.0115

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Rosário · Sentença (expediente)

    PROCESSO: 0803117-82.2025.8.10.0115 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: RAISSA GABRIELLA TEIXEIRA REQUERIDO: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de contrato nulo c/c de cobrança de FGTS e outras verbas trabalhistas proposta por RAISSA GABRIELLA TEIXEIRA em face de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte requerente alega ter sido admitida pelo requerido, em 01/01/2021, para ocupar o cargo de assistente administrativo, vínculo que perdurou até 24/03/2024. Alega que o contrato foi renovado diversas vezes e que, durante o período de contrato laboral, o requerido não procedeu pagamento das férias mais o terço constitucional e nem aos depósitos do FGTS, motivo pelo qual pleiteia tais verbas e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Em contestação no id 181066213, a parte requerida impugnou, em sede de preliminar, o pedido de justiça gratuita, alegou inépcia da inicial e prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, argumentando a regularidade da conduta da Administração Pública e a ausência de prova da efetiva prestação de serviço. Em réplica no id 183276919, a parte autora rebateu as preliminares e reiterou os termos da inicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO. De início, faz-se necessário analisar as preliminares aventadas pelo requerido. Rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita, uma vez que o requerido não trouxe aos autos qualquer indício de que a parte requerente tem como pagar as custas. Afasto também a preliminar de inépcia da inicial, visto que se confunde com o mérito da demanda. Quanto à prescrição, a parte autora alega que manteve vínculo com a administração pública estadual, exercendo a função de assistente administrativo, entre 01/01/2021 a 24/03/2024, por meio de contrato temporário. Sustenta que a relação jurídica foi desvirtuada, sem, contudo, o município ter realizado o recolhimento de seu FGTS dos períodos laborados. O Supremo Tribunal Federal (Tema 1.189) definiu que servidores temporários que tiveram seus contratos declarados nulos têm o prazo de cinco anos para cobrar depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), contados do momento em que o trabalhador poderia ter exigido o direito. Em sendo assim, considerando que a ação foi proposta em 22/12/2025, bem como que a pretensão da autora é atinente a condenação da Fazenda Pública na obrigação de efetuar os pagamentos das verbas trabalhistas referente ao contrato de trabalho do período de 01/01/2021 a 24/03/2024, não há que se falar em prescrição. Pois bem. Compulsando aos autos, verifico que o caso em tela autoriza o julgamento antecipado do mérito, na esteira da disposição legal constante do art. 355, I do CPC. Isto porque a questão é de direito e a análise da controvérsia trazida à lume na petição inicial pode ser solvida mediante o exame da prova documental já acostada nos autos, razão pelo qual não há necessidade de audiência de instrução. Pois bem. A controvérsia cinge-se ao direito da parte autora, contratada temporariamente pelo requerido, ao recebimento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), férias e terço de férias, em razão da declaração de nulidade de seu contrato. A Constituição Federal, em seu art. 37, IX, autoriza a contratação por tempo determinado apenas para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. A prorrogação sucessiva e ininterrupta de tais contratos, como ocorrido no caso dos autos, desvirtua a finalidade do instituto e viola a regra do concurso público, implicando a nulidade do vínculo (art. 37, II, §2º, da CF). Por ocasião do no Tema 551 (RE 1.066.677), a Suprema Corte estabeleceu que "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. Veja-se a ementa abaixo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ART. 37, IX, DA CF. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. DESVIRTUAMENTO. VERBAS TRABALHISTAS. FGTS. POSSIBILIDADE. TEMAS 916 E 551 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. (...) 4. Fazendo-se uma interpretação conjugada das teses fixadas nos Temas 551 e 916, conclui-se que, na hipótese, de “comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”, aplica-se o Tema 551, segunda ressalva, o que não exclui a incidência, no caso, do Tema 916 da repercussão geral, considerando-se que o contrato está em desconformidade com o disposto no art. 37, IX, da CF. 5. Sendo assim, nestas circunstâncias, além do direito a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas de um terço, os servidores públicos fazem jus ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. (STF - RE: 1410677 MG, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 09/04/2024) (grifo nosso). Nesse sentido, para que o direito à contraprestação seja reconhecido, é indispensável a comprovação do fato gerador, qual seja, a efetiva existência do vínculo funcional. A comprovação de vínculo e dos créditos pleiteados constitui requisito essencial para evidenciar a existência do direito. Analisando detidamente os autos, em especial o extrato da CTPS (id 168943921), verifico que a parte autora logrou êxito em comprovar o vínculo com o requerido no período de 01/01/2021 a 31/12/2021, de 01/01/2022 a 31/12/2022, de 02/01/2023 a 31/12/2023 e, por fim, de 02/01/2024 a 24/03/2024, caracterizando a renovação sucessiva e o desvirtuamento da contratação. Por outro lado, o ente público não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. Assim, o pagamento referente ao período comprovado é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos acima indicados, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para condenar o MUNICÍPIO DE ROSÁRIO a pagar a DARAH DANYELLE FERREIRA DA SILVA E SILVA os valores referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS e férias acrescidas de um terço, do período de 01/01/2021 a 31/12/2021, de 01/01/2022 a 31/12/2022, de 02/01/2023 a 31/12/2023 e, por fim, de 02/01/2024 a 24/03/2024. Considerando serem verbas de natureza laboral, a correção monetária e os juros devem ser calculados tendo por termo inicial a data em que cada parcela remuneratória deveria ter sido paga, com correção monetária com base no IPCA-E e juros de mora com base na taxa da caderneta de poupança, nos termos do Tema 905 do STJ, em parcelas devidas até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021 a atualização de cálculo, para todos os créditos ainda em mora, deve incidir com base na taxa SELIC, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicável a todos os processos em curso contra a Fazenda Pública (União, Estados, Distrito Federal e municípios). O requerido é isento de custas (art. 12, I, Lei nº 9.109/09). Condeno o requerido a pagar honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Dou ao presente despacho força de ofício/mandado/carta. Rosário/MA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito

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