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TJPB · 11ª Vara Cível da Capital · Sentença
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0803115-70.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários] AUTOR: EDSON DE OLIVEIRA MACHADO Advogado do(a) AUTOR: VALTER DE MELO - PB7994 REU: BANCO DO BRASIL S.A. Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RENEGOCIAÇÃO E REFINANCIAMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO PROVEITO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE VÍCIO OU FRAUDE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. Vistos,etc. Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual e inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais ajuizada por Edson De Oliveira Machado em face do Banco Do Brasil S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Na inicial, o autor sustentou ser pessoa idosa e hipossuficiente, alegando desconhecer a contratação de empréstimo que gerou descontos em seus rendimentos, indicando na ocasião a avença nº 416222139 com parcelas de R$ 317,31. Requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do contrato com inexigibilidade dos débitos, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido. Devidamente citado, o banco apresentou contestação, arguindo preliminares de indevida concessão da gratuidade, ilegitimidade passiva quanto ao contrato nº 416222139 e inépcia da petição inicial, além de suscitar prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, esclareceu que o autor manteve conta corrente nº 24.770 junto à agência 1234-3 e que o desconto de R$ 80,53 decorre da operação nº 892875096, na modalidade BB Renovação Consignação, pactuada em 19/12/2017 no valor de R$ 2.881,48, dividida em 72 parcelas, destinada à renegociação e liquidação dos contratos antecedentes nº 886479558, 878718875 e 892875097, inexistindo qualquer ilicitude ou falha na prestação do serviço. O autor apresentou manifestações e impugnações. Em decisão saneadora, foram rejeitadas as preliminares de impugnação à gratuidade, ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial, com acolhimento parcial da prejudicial de prescrição quinquenal para afastar parcelas anteriores a 04/05/2019, deferindo-se a inversão do ônus probatório e fixando-se os pontos controvertidos. Posteriormente, o feito foi convertido em diligência para esclarecimento da divergência contratual, tendo o promovente apresentado emenda à petição inicial para adequar o objeto da lide à operação nº 892875096, que gerava descontos de R$ 80,53. A instituição financeira manifestou-se reiterando sua defesa. A instrução processual foi formalmente encerrada. O réu apresentou alegações finais em forma de memoriais postulando a improcedência dos pedidos, enquanto a parte autora reiterou os termos da inicial e pugnou pelo julgamento procedente da demanda. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. I. Das questões processuais, das preliminares e da prescrição As questões processuais pendentes relativas à impugnação da gratuidade judiciária, ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial foram expressamente apreciadas e rejeitadas na decisão saneadora proferida nos autos (ID 113952252). Não tendo havido interposição de recurso cabível, operou-se a preclusão sobre tais matérias, restando estabilizada a decisão quanto a esses tópicos. No tocante à prejudicial de mérito, a decisão de saneamento e organização do processo acolheu parcialmente a prescrição quinquenal com fulcro no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (ID 113952252). Dessa forma, tendo em conta a data da propositura da ação em 09/05/2024, qualquer pretensão de repetição de indébito referente a prestações descontadas antes de 04/05/2019 encontra-se irremediavelmente prescrita, remanescendo para apreciação judicial apenas os valores e efeitos posteriores a esse marco temporal. II. Do Mérito II. 1. Da Contratação e Prestação de Serviços A lide versa sobre relação de consumo, aplicando-se as disposições protetivas da Lei nº 8.078/1990 aos contratos celebrados com instituições financeiras. Contudo, a inversão do ônus da prova não desobriga a parte autora de demonstrar minimamente a verossimilhança de suas alegações, nem impede que a instituição bancária comprove a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. No caso concreto, o autor sustentou que nunca contratou a operação nº 892875096, que gerou descontos de R$ 80,53 em seus proventos. Em contrapartida, o acervo documental apresentado pelo promovido evidencia a regularidade da contratação. O extrato detalhado do demonstrativo de Crédito Direto ao Consumidor comprova que a operação nº 892875096, pactuada em 19/12/2017, consistiu na modalidade "BB Renovação Consignação", com financiamento no valor de R$ 2.881,48, dividida em 72 prestações mensais de R$ 80,53, tendo início em 20/01/2018 e término em 20/12/2023. Constata-se expressamente do referido demonstrativo que a operação teve por finalidade específica a liquidação e o refinanciamento dos contratos antecedentes vinculados nº 886479558, 878718875 e 892875097. Os extratos da conta corrente nº 24.770 mantida pelo autor junto à agência 1234-3 confirmam a intensa e contínua movimentação financeira pelo correntista ao longo dos anos de 2017 a 2019, inclusive com saques habituais de proventos e débitos correlatos, sem que houvesse qualquer impugnação contemporânea aos descontos das parcelas. Ademais, revela-se inaplicável ao caso a Lei Estadual nº 12.027/2021 invocada pelo requerente, uma vez que a avença em discussão foi formalizada no ano de 2017, não podendo norma estadual superveniente retroagir para impor requisitos formais a ato jurídico perfeito validamente constituído sob a vigência da legislação anterior. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a demonstração da contratação e a renegociação de dívidas com efetivo proveito econômico mediante quitação de débitos anteriores afastam a alegação de fraude ou defeito no serviço: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RENEGOCIAÇÃO. VALIDADE CONTRATUAL RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial que alegava violação aos arts. 39, IV e V, e 54-C, IV, do CDC, ao art. 927, III e IV, do CPC, bem como ofensa à Súmula 286/STJ e ao Tema 1.061/STJ.2. Fato relevante. O Tribunal de origem, em soberana análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a instituição financeira demonstrou a regularidade da contratação, com apresentação de Cédula de Crédito Bancário, autorização de consignação, extrato bancário e histórico de empréstimo, além de perícia grafotécnica confirmando a autenticidade da assinatura no contrato questionado, destacando tratar-se de renovação de consignação com refinanciamento, quitação de parcelas e inexistência de fraude, vício de consentimento ou prática abusiva.3. Decisões anteriores. Apelação civil julgada pelo Tribunal de origem reconhecendo a relação jurídica e o exercício regular de direito nos descontos em benefício previdenciário; embargos de declaração rejeitados; juízo de admissibilidade no Tribunal de origem negando seguimento ao recurso especial por incidência das Súmulas 5 e 7/STJ; agravo em recurso especial conhecido e desprovido em decisão monocrática; no agravo interno, o agravante afirma que pretende apenas a correção da subsunção jurídica, sem reexame de fatos e provas.II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão consistes em: (i) saber se, em recurso especial, é possível rever a conclusão das instâncias ordinárias que, com base em acervo probatório e perícia grafotécnica, reconheceram a validade de contrato de empréstimo consignado e de sua renegociação, diante dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; (ii) saber se a aplicação dos arts. 39, IV e V, e 54-C, IV, do CDC, quanto a vantagem manifestamente excessiva, assédio e exploração da vulnerabilidade do consumidor idoso, pode ser apreciada sem revolvimento de fatos e provas; (iii) saber se houve violação à Súmula 286/STJ, ao Tema 1.061/STJ e ao art. 927 do CPC (inclusive quanto ao IRDR), de modo a exigir reforma da decisão sem reinterpretação do conteúdo contratual e das provas.III. Razões de decidir. 5. O reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, da regularidade da contratação e da renegociação, fundado em prova documental e em perícia grafotécnica que confirmou a autenticidade da assinatura, não pode ser revisto em sede de recurso especial, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 6. A controvérsia envolve a natureza jurídica da renegociação, os efeitos dos instrumentos contratuais e a extensão da cadeia negocial, cuja análise pressupõe interpretação de cláusulas contratuais, atraindo a incidência da Súmula 5/STJ.7. A Súmula 286/STJ não afasta os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, pois o Tribunal de origem não impediu a discussão de ilegalidades anteriores; ao contrário, reputou regulares a contratação e a renegociação com base nas provas, sendo inviável, em recurso especial, afirmar ilegalidades não reconhecidas.8. O Tema 1.061/STJ foi observado ao atribuir à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura, encargo cumprido por perícia grafotécnica; a inconformidade quanto à suficiência da prova configura mera discordância com a valoração probatória, inadequada à via especial.9. As alegações fundadas nos arts. 39, IV e V, e 54-C, IV, do CDC pressupõem premissas fáticas não assentadas no acórdão recorrido (assédio, exploração da vulnerabilidade, vantagem excessiva e ausência de benefício econômico), cuja adoção exigiria revolvimento probatório, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).10. Não há violação ao art. 927 do CPC, pois o controle direto da aplicação de precedente de Tribunal local via recurso especial é inadequado, e a pertinência do IRDR invocado dependeria de reconhecer práticas abusivas e vício informacional não constatados pelas instâncias ordinárias.11. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição, por inviabilizar o cotejo analítico necessário à demonstração de divergência jurisprudencial. IV. Dispositivo 12. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.085.665/MG, relator Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), Quarta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026.). Assim, evidenciada a legitimidade da renegociação de crédito e a ausência de vício de consentimento ou fraude bancária, impõe-se reconhecer a plena higidez da operação de crédito nº 892875096. II. 2. Repetição de Indébito e Danos Morais Diante da constatação de que os descontos efetuados decorreram de pactuação legítima e válida, inexiste cobrança indevida ou montante pago em excesso. Por consequência, resta inviabilizada a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sendo descabido o pleito de repetição do indébito na forma dobrada. De igual modo, a pretensão de reparação por danos morais no montante de R$ 12.000,00 não merece acolhimento. A atuação do banco demandado pautou-se no cumprimento dos termos livremente convencionados, operando em manifesto exercício regular de direito, o que elide a caracterização de conduta ilícita, transtorno anormal ou dever de indenizar. Sobre a matéria, o Tribunal de Justiça da Paraíba sedimentou entendimento de que a constatação de débito regular e a ausência de ilicitude desautorizam os pedidos de repetição e de compensação extrapatrimonial: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802121-73.2023.8.15.0161 - 1ª Vara Mista da Comarca de CUITÉ RELATOR: Des. Aluizio Bezerra Filho APELANTE: Maria da Conceição Silva ADVOGADO: Jailson Gomes de Andrade Filho -OAB/PB 17.939 APELADO: Banco Bradesco S.A ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB/PB 29.671A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. PROPOSTA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. QUITAÇÃO PARCIAL. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, na qual a Autora sustentou que proposta de renegociação no valor de R$ 6.106,16 teria quitado dois débitos distintos mantidos com a instituição financeira Ré, sendo um crédito pessoal no valor de R$ 11.473,72 e um empréstimo no valor de R$ 3.852,74, alegando nulidade da sentença por cerceamento de defesa e ilicitude da cobrança remanescente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de adiamento da audiência e do julgamento antecipado do mérito, com suposta impossibilidade de produção de prova oral; e (ii) estabelecer se a proposta de renegociação no valor de R$ 6.106,16 abrangeu a quitação integral de dois débitos distintos, tornando indevida a cobrança do valor remanescente e a inscrição do nome da Autora nos cadastros de inadimplentes. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado do mérito é autorizado pelo art. 355, I, do CPC quando a controvérsia prescinde de dilação probatória, sendo suficiente a prova documental constante dos autos. A controvérsia central envolve a interpretação objetiva da proposta de renegociação, cujo teor literal indica que o saldo total da dívida contemplada, no valor de R$ 11.473,72, refere-se exclusivamente ao contrato de “crédito pessoal”. A prova de que a quitação alcançaria também o segundo débito, no valor de R$ 3.852,74, constitui fato constitutivo do direito da Autora e exigiria comprovação documental robusta, nos termos do art. 373, I, do CPC. O depoimento pessoal da parte não se mostra apto a infirmar o conteúdo expresso do documento escrito que formalizou a proposta de renegociação, inexistindo prejuízo processual. O pedido de adiamento da audiência fundou-se em enfermidade do patrono, circunstância que não impediu o julgamento de causa considerada madura pelo Juízo. Embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor, inclusive com inversão do ônus da prova, tal medida não exime o consumidor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. A instituição financeira comprovou que o débito remanescente decorre de contrato de empréstimo distinto e que houve inadimplência após a quitação parcial do outro débito. A cobrança do valor remanescente e a inscrição do nome da Autora nos cadastros de inadimplentes configuram exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, afastando a ilicitude e o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado do mérito se fundamenta na suficiência da prova documental e a prova oral pretendida não é apta a modificar o resultado da causa. A proposta de renegociação de dívida deve ser interpretada de acordo com seu conteúdo objetivo, não se admitindo ampliação de seus efeitos sem prova documental inequívoca. A cobrança de débito comprovadamente existente e a inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes configuram exercício regular de direito e afastam a responsabilidade civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 373, I, 85, § 11, e 98, § 3º; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CC, art. 188, I. (0802121-73.2023.8.15.0161, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 03/03/2026). Desse modo, a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial é medida que se impõe. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da instituição financeira, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC, restando suspensa a exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do CPC. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intimadas as partes nesta data, via DJEN. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
TJPB · 11ª Vara Cível da Capital · Sentença
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0803115-70.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários] AUTOR: EDSON DE OLIVEIRA MACHADO Advogado do(a) AUTOR: VALTER DE MELO - PB7994 REU: BANCO DO BRASIL S.A. Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RENEGOCIAÇÃO E REFINANCIAMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO PROVEITO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE VÍCIO OU FRAUDE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. Vistos,etc. Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual e inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais ajuizada por Edson De Oliveira Machado em face do Banco Do Brasil S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Na inicial, o autor sustentou ser pessoa idosa e hipossuficiente, alegando desconhecer a contratação de empréstimo que gerou descontos em seus rendimentos, indicando na ocasião a avença nº 416222139 com parcelas de R$ 317,31. Requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do contrato com inexigibilidade dos débitos, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido. Devidamente citado, o banco apresentou contestação, arguindo preliminares de indevida concessão da gratuidade, ilegitimidade passiva quanto ao contrato nº 416222139 e inépcia da petição inicial, além de suscitar prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, esclareceu que o autor manteve conta corrente nº 24.770 junto à agência 1234-3 e que o desconto de R$ 80,53 decorre da operação nº 892875096, na modalidade BB Renovação Consignação, pactuada em 19/12/2017 no valor de R$ 2.881,48, dividida em 72 parcelas, destinada à renegociação e liquidação dos contratos antecedentes nº 886479558, 878718875 e 892875097, inexistindo qualquer ilicitude ou falha na prestação do serviço. O autor apresentou manifestações e impugnações. Em decisão saneadora, foram rejeitadas as preliminares de impugnação à gratuidade, ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial, com acolhimento parcial da prejudicial de prescrição quinquenal para afastar parcelas anteriores a 04/05/2019, deferindo-se a inversão do ônus probatório e fixando-se os pontos controvertidos. Posteriormente, o feito foi convertido em diligência para esclarecimento da divergência contratual, tendo o promovente apresentado emenda à petição inicial para adequar o objeto da lide à operação nº 892875096, que gerava descontos de R$ 80,53. A instituição financeira manifestou-se reiterando sua defesa. A instrução processual foi formalmente encerrada. O réu apresentou alegações finais em forma de memoriais postulando a improcedência dos pedidos, enquanto a parte autora reiterou os termos da inicial e pugnou pelo julgamento procedente da demanda. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. I. Das questões processuais, das preliminares e da prescrição As questões processuais pendentes relativas à impugnação da gratuidade judiciária, ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial foram expressamente apreciadas e rejeitadas na decisão saneadora proferida nos autos (ID 113952252). Não tendo havido interposição de recurso cabível, operou-se a preclusão sobre tais matérias, restando estabilizada a decisão quanto a esses tópicos. No tocante à prejudicial de mérito, a decisão de saneamento e organização do processo acolheu parcialmente a prescrição quinquenal com fulcro no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (ID 113952252). Dessa forma, tendo em conta a data da propositura da ação em 09/05/2024, qualquer pretensão de repetição de indébito referente a prestações descontadas antes de 04/05/2019 encontra-se irremediavelmente prescrita, remanescendo para apreciação judicial apenas os valores e efeitos posteriores a esse marco temporal. II. Do Mérito II. 1. Da Contratação e Prestação de Serviços A lide versa sobre relação de consumo, aplicando-se as disposições protetivas da Lei nº 8.078/1990 aos contratos celebrados com instituições financeiras. Contudo, a inversão do ônus da prova não desobriga a parte autora de demonstrar minimamente a verossimilhança de suas alegações, nem impede que a instituição bancária comprove a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. No caso concreto, o autor sustentou que nunca contratou a operação nº 892875096, que gerou descontos de R$ 80,53 em seus proventos. Em contrapartida, o acervo documental apresentado pelo promovido evidencia a regularidade da contratação. O extrato detalhado do demonstrativo de Crédito Direto ao Consumidor comprova que a operação nº 892875096, pactuada em 19/12/2017, consistiu na modalidade "BB Renovação Consignação", com financiamento no valor de R$ 2.881,48, dividida em 72 prestações mensais de R$ 80,53, tendo início em 20/01/2018 e término em 20/12/2023. Constata-se expressamente do referido demonstrativo que a operação teve por finalidade específica a liquidação e o refinanciamento dos contratos antecedentes vinculados nº 886479558, 878718875 e 892875097. Os extratos da conta corrente nº 24.770 mantida pelo autor junto à agência 1234-3 confirmam a intensa e contínua movimentação financeira pelo correntista ao longo dos anos de 2017 a 2019, inclusive com saques habituais de proventos e débitos correlatos, sem que houvesse qualquer impugnação contemporânea aos descontos das parcelas. Ademais, revela-se inaplicável ao caso a Lei Estadual nº 12.027/2021 invocada pelo requerente, uma vez que a avença em discussão foi formalizada no ano de 2017, não podendo norma estadual superveniente retroagir para impor requisitos formais a ato jurídico perfeito validamente constituído sob a vigência da legislação anterior. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a demonstração da contratação e a renegociação de dívidas com efetivo proveito econômico mediante quitação de débitos anteriores afastam a alegação de fraude ou defeito no serviço: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RENEGOCIAÇÃO. VALIDADE CONTRATUAL RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial que alegava violação aos arts. 39, IV e V, e 54-C, IV, do CDC, ao art. 927, III e IV, do CPC, bem como ofensa à Súmula 286/STJ e ao Tema 1.061/STJ.2. Fato relevante. O Tribunal de origem, em soberana análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a instituição financeira demonstrou a regularidade da contratação, com apresentação de Cédula de Crédito Bancário, autorização de consignação, extrato bancário e histórico de empréstimo, além de perícia grafotécnica confirmando a autenticidade da assinatura no contrato questionado, destacando tratar-se de renovação de consignação com refinanciamento, quitação de parcelas e inexistência de fraude, vício de consentimento ou prática abusiva.3. Decisões anteriores. Apelação civil julgada pelo Tribunal de origem reconhecendo a relação jurídica e o exercício regular de direito nos descontos em benefício previdenciário; embargos de declaração rejeitados; juízo de admissibilidade no Tribunal de origem negando seguimento ao recurso especial por incidência das Súmulas 5 e 7/STJ; agravo em recurso especial conhecido e desprovido em decisão monocrática; no agravo interno, o agravante afirma que pretende apenas a correção da subsunção jurídica, sem reexame de fatos e provas.II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão consistes em: (i) saber se, em recurso especial, é possível rever a conclusão das instâncias ordinárias que, com base em acervo probatório e perícia grafotécnica, reconheceram a validade de contrato de empréstimo consignado e de sua renegociação, diante dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; (ii) saber se a aplicação dos arts. 39, IV e V, e 54-C, IV, do CDC, quanto a vantagem manifestamente excessiva, assédio e exploração da vulnerabilidade do consumidor idoso, pode ser apreciada sem revolvimento de fatos e provas; (iii) saber se houve violação à Súmula 286/STJ, ao Tema 1.061/STJ e ao art. 927 do CPC (inclusive quanto ao IRDR), de modo a exigir reforma da decisão sem reinterpretação do conteúdo contratual e das provas.III. Razões de decidir. 5. O reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, da regularidade da contratação e da renegociação, fundado em prova documental e em perícia grafotécnica que confirmou a autenticidade da assinatura, não pode ser revisto em sede de recurso especial, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 6. A controvérsia envolve a natureza jurídica da renegociação, os efeitos dos instrumentos contratuais e a extensão da cadeia negocial, cuja análise pressupõe interpretação de cláusulas contratuais, atraindo a incidência da Súmula 5/STJ.7. A Súmula 286/STJ não afasta os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, pois o Tribunal de origem não impediu a discussão de ilegalidades anteriores; ao contrário, reputou regulares a contratação e a renegociação com base nas provas, sendo inviável, em recurso especial, afirmar ilegalidades não reconhecidas.8. O Tema 1.061/STJ foi observado ao atribuir à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura, encargo cumprido por perícia grafotécnica; a inconformidade quanto à suficiência da prova configura mera discordância com a valoração probatória, inadequada à via especial.9. As alegações fundadas nos arts. 39, IV e V, e 54-C, IV, do CDC pressupõem premissas fáticas não assentadas no acórdão recorrido (assédio, exploração da vulnerabilidade, vantagem excessiva e ausência de benefício econômico), cuja adoção exigiria revolvimento probatório, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).10. Não há violação ao art. 927 do CPC, pois o controle direto da aplicação de precedente de Tribunal local via recurso especial é inadequado, e a pertinência do IRDR invocado dependeria de reconhecer práticas abusivas e vício informacional não constatados pelas instâncias ordinárias.11. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição, por inviabilizar o cotejo analítico necessário à demonstração de divergência jurisprudencial. IV. Dispositivo 12. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.085.665/MG, relator Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), Quarta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026.). Assim, evidenciada a legitimidade da renegociação de crédito e a ausência de vício de consentimento ou fraude bancária, impõe-se reconhecer a plena higidez da operação de crédito nº 892875096. II. 2. Repetição de Indébito e Danos Morais Diante da constatação de que os descontos efetuados decorreram de pactuação legítima e válida, inexiste cobrança indevida ou montante pago em excesso. Por consequência, resta inviabilizada a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sendo descabido o pleito de repetição do indébito na forma dobrada. De igual modo, a pretensão de reparação por danos morais no montante de R$ 12.000,00 não merece acolhimento. A atuação do banco demandado pautou-se no cumprimento dos termos livremente convencionados, operando em manifesto exercício regular de direito, o que elide a caracterização de conduta ilícita, transtorno anormal ou dever de indenizar. Sobre a matéria, o Tribunal de Justiça da Paraíba sedimentou entendimento de que a constatação de débito regular e a ausência de ilicitude desautorizam os pedidos de repetição e de compensação extrapatrimonial: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802121-73.2023.8.15.0161 - 1ª Vara Mista da Comarca de CUITÉ RELATOR: Des. Aluizio Bezerra Filho APELANTE: Maria da Conceição Silva ADVOGADO: Jailson Gomes de Andrade Filho -OAB/PB 17.939 APELADO: Banco Bradesco S.A ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB/PB 29.671A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. PROPOSTA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. QUITAÇÃO PARCIAL. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, na qual a Autora sustentou que proposta de renegociação no valor de R$ 6.106,16 teria quitado dois débitos distintos mantidos com a instituição financeira Ré, sendo um crédito pessoal no valor de R$ 11.473,72 e um empréstimo no valor de R$ 3.852,74, alegando nulidade da sentença por cerceamento de defesa e ilicitude da cobrança remanescente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de adiamento da audiência e do julgamento antecipado do mérito, com suposta impossibilidade de produção de prova oral; e (ii) estabelecer se a proposta de renegociação no valor de R$ 6.106,16 abrangeu a quitação integral de dois débitos distintos, tornando indevida a cobrança do valor remanescente e a inscrição do nome da Autora nos cadastros de inadimplentes. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado do mérito é autorizado pelo art. 355, I, do CPC quando a controvérsia prescinde de dilação probatória, sendo suficiente a prova documental constante dos autos. A controvérsia central envolve a interpretação objetiva da proposta de renegociação, cujo teor literal indica que o saldo total da dívida contemplada, no valor de R$ 11.473,72, refere-se exclusivamente ao contrato de “crédito pessoal”. A prova de que a quitação alcançaria também o segundo débito, no valor de R$ 3.852,74, constitui fato constitutivo do direito da Autora e exigiria comprovação documental robusta, nos termos do art. 373, I, do CPC. O depoimento pessoal da parte não se mostra apto a infirmar o conteúdo expresso do documento escrito que formalizou a proposta de renegociação, inexistindo prejuízo processual. O pedido de adiamento da audiência fundou-se em enfermidade do patrono, circunstância que não impediu o julgamento de causa considerada madura pelo Juízo. Embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor, inclusive com inversão do ônus da prova, tal medida não exime o consumidor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. A instituição financeira comprovou que o débito remanescente decorre de contrato de empréstimo distinto e que houve inadimplência após a quitação parcial do outro débito. A cobrança do valor remanescente e a inscrição do nome da Autora nos cadastros de inadimplentes configuram exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, afastando a ilicitude e o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado do mérito se fundamenta na suficiência da prova documental e a prova oral pretendida não é apta a modificar o resultado da causa. A proposta de renegociação de dívida deve ser interpretada de acordo com seu conteúdo objetivo, não se admitindo ampliação de seus efeitos sem prova documental inequívoca. A cobrança de débito comprovadamente existente e a inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes configuram exercício regular de direito e afastam a responsabilidade civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 373, I, 85, § 11, e 98, § 3º; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CC, art. 188, I. (0802121-73.2023.8.15.0161, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 03/03/2026). Desse modo, a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial é medida que se impõe. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da instituição financeira, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC, restando suspensa a exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do CPC. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intimadas as partes nesta data, via DJEN. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
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