PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESA. LUCIMARY CASTELO BRANCO Campos dos Santos SESSÃO VIRTUAL DO DIA 19/10/2026 A 26/10/2026 ÓRGÃO COLEGIADO DA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N.
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0803115-42.2021.8.10.0022 AGRAVO INTERNO em DECISÃO de APELAÇÃO CÍVEL REF.: AÇÃO DE COBRANÇA - 1ª VARA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA - MA AGRAVANTE: FERNANDO DAL PONT Advogado: LUCAS DOS SANTOS CANASSA - PR85639 AGRAVADOS: EVERALDO ROMARIO DE ROCCO, DJONATHAN DE ROCCO Advogado: JESSICA ARIELA MARTINS SILVA - MA21103-A RELATORA - DESA. LUCIMARY CASTELO BRANCO Campos dos Santos EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. CITAÇÃO POR WHATSAPP. IDENTIDADE DO DESTINATÁRIO. DÚVIDA OBJETIVA. NÚMERO TELEFÔNICO POSTERIORMENTE IDENTIFICADO COMO PERTENCENTE A TERCEIRO. AUSÊNCIA DE SEGURANÇA QUANTO À CIÊNCIA DO CITANDO. NULIDADE DA CITAÇÃO. REVELIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO E APELAÇÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou a alegação de Nulidade da Citação realizada por WhatsApp e não conheceu da Apelação Cível por intempestividade. A Apelação foi interposta em 19/11/2024, após intimação formal realizada por Oficial de Justiça em 30/10/2024, que certificou a intimação de Fernando Dal Pont pelo número (telefone omitido) e o recebimento das peças processuais. A citação originária, realizada em 20/09/2022 pelo número (telefone omitido), suscita dúvida quanto à identidade do destinatário, pois diligência posterior certificou que o número pertencia ao filho do Requerido, Gesiel Dal Pont, além de registrar a posterior localização de Fernando por número diverso. Requer-se o reconhecimento da tempestividade da Apelação e da nulidade da citação, com cassação da Sentença, afastamento dos efeitos da revelia e retorno dos autos à origem para regular citação e reabertura da fase de defesa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (a) definir se a Apelação é tempestiva diante da posterior intimação formal realizada por Oficial de Justiça, cujo prazo de 15 dias se encerrou em 21/11/2024; e (b) estabelecer se a citação realizada por WhatsApp é válida quando os elementos constantes dos autos não permitem identificar com segurança o próprio Réu como destinatário da comunicação, especialmente diante da posterior certificação de que o número utilizado pertencia a seu filho. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A intimação formal realizada pelo próprio Poder Judiciário e certificada por Oficial de Justiça deve ser considerada para a aferição da tempestividade da Apelação, quando identifica expressamente o destinatário e registra o encaminhamento e o recebimento das peças processuais. 4. A Apelação interposta em 19/11/2024 é tempestiva, pois foi apresentada dentro do prazo de 15 dias cujo termo final, conforme o andamento processual, ocorreu em 21/11/2024. 5. O Provimento nº 23/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça do Maranhão admite a utilização de aplicativos de mensagens para a realização de atos judiciais, estabelecendo cautelas destinadas a assegurar a autenticidade da comunicação e a efetiva ciência do destinatário. 6. A citação por WhatsApp não se torna válida apenas pelo envio ou recebimento de mensagens e documentos, exigindo elementos concretos que permitam concluir que o próprio citando recebeu a comunicação. 7. A orientação do STJ admite a citação por WhatsApp, desde que exista certeza de que o receptor das mensagens é efetivamente o citando, mediante elementos capazes de corroborar sua identidade. 8. A posterior certificação de que o número utilizado na primeira comunicação pertencia ao filho do Requerido, somada à posterior localização de Fernando por número diverso, impede concluir com segurança que o próprio citando recebeu o ato citatório. 9. A utilização anterior do número telefônico em negociações ou seu cadastramento como chave PIX em nome do Agravante constitui elemento indiciário de vinculação da linha ao Requerido, mas não demonstra, por si só, que ele próprio recebeu a comunicação citatória naquela ocasião. 10. O acesso posterior aos autos por advogado e a ciência eventual da existência da Demanda não substituem a demonstração de que o próprio Réu recebeu regularmente o ato inaugural da relação processual. 11. A fé pública da certidão do Oficial de Justiça constitui presunção relativa e deve ser examinada em conjunto com os demais elementos dos autos quando estes revelam circunstâncias objetivas capazes de gerar dúvida quanto à identidade do destinatário. 12. A ausência de comprovação segura da citação pessoal compromete a validade da relação processual, especialmente quando o ato originário fundamenta a decretação da revelia e o posterior julgamento procedente da Ação de Cobrança. 13. Reconhecida a nulidade da citação realizada em 20/09/2022, ficam comprometidos os efeitos da revelia decretada em 01/09/2023, impondo-se a cassação da Sentença e o retorno dos autos à origem para regular citação e reabertura da fase de defesa. 14. As questões de mérito relativas ao faturamento das colheitas, ao valor da cobrança e aos alegados danos às colheitadeiras ficam prejudicadas e devem ser examinadas após a regular formação do contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE: 15. Agravo Interno provido. Apelação provida. Teses de julgamento: 1. A intimação formal realizada por Oficial de Justiça, com identificação expressa do destinatário e registro do recebimento das peças, deve ser considerada para a aferição da tempestividade da Apelação. 2. A citação por WhatsApp exige elementos concretos que permitam identificar com segurança o próprio citando como destinatário da comunicação. 3. A posterior certificação de que o número utilizado na primeira comunicação pertencia a terceiro, aliada a outros elementos objetivos de dúvida sobre a identidade do receptor, impede o reconhecimento da validade da citação. 4. A ciência posterior da existência do processo não substitui a citação válida nem convalida retroativamente eventual vício do ato citatório originário. 5. A nulidade da citação que fundamenta a revelia e restringe o exercício do contraditório e da ampla defesa impõe a cassação da Sentença e dos atos processuais dela dependentes, com retorno dos autos à origem para regular citação e reabertura do prazo para defesa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 346; CPC, art. 1.026, § 2º; Provimento nº 23/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça do Maranhão. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 641.877/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.03.2021, DJe 15.03.2021; TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.3195.29672026-8/000, Rel. Des. Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª Câmara Cível, j. 30.06.2026. ACÓRDÃO A QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO, BEM COMO DA APELAÇÃO CÍVEL, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA e a Senhora Desembargadora LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS. Presidência - DES. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA Procurador de Justiça - DR. VALDENIR CAVALCANTE LIMA Desa. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos - Relatora -