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TJMA · 1ª Vara de Pedreiras
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. E-mail: vara1_ped@tjma.jus.br / Fone: (99) 2055-1547 / (99) 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N: 0803114-91.2026.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Restabelecimento, Pessoa com Deficiência] PARTE REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO CAMILO ESPINOZA e outros ENDEREÇO: MARIA DA CONCEICAO CAMILO ESPINOZA av zeca corinto, 28, engenho, PEDREIRAS - MA - CEP: 65725-000 MARIA DO SOCORRO ESPINOZA av zeca corinto, 28, engenho, PEDREIRAS - MA - CEP: 65725-000 ADVOGADO: FRANCISCA LUELLY SOUSA DA LUZ CPF/CNPJ: 611.115.303-00, MARIA DA CONCEICAO CAMILO ESPINOZA CPF/CNPJ: 670.502.983-87, MARIA DO SOCORRO ESPINOZA CPF/CNPJ: 702.095.703-00, ANTONIO HAROLDO FERNANDES DIAS II CPF/CNPJ: 779.263.663-15 PARTE REQUERIDA: INSS DE SANTA RITA/MA e outros ENDEREÇO: INSS DE SANTA RITA/MA Telefone(s): (98)3451-1732 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Instituto Nacional do Seguro Social - Direção Central, SAUS Quadra 2 Bloco O, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-946 Telefone(s): (98)3214-5200 - (99)3221-7200 - (98)3479-1122 - (61)3313-4509 - (99)9999-9999 - (99)9995-4520 - (61)3313-4064 - (98)3231-9214 SENTENÇA Trata-se de ação de restabelecimento de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO CAMILO ESPINOZA, representada por sua curadora MARIA DO SOCORRO CAMILO ESPINOZA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A parte autora sustenta que recebeu o BPC desde 11/11/1996 até sua cessação administrativa em 28/02/2026, motivada pela alegada superação do critério de renda familiar em razão do recebimento de pensão por morte por sua genitora. Afirma, contudo, que permanece pessoa com deficiência e em situação de vulnerabilidade socioeconômica, razão pela qual requer o restabelecimento do benefício desde a cessação, com pagamento das parcelas vencidas. Deferida a gratuidade da justiça, foi postergada a análise da tutela de urgência e determinada a realização de perícia médica e estudo social. O laudo médico judicial concluiu pela existência de incapacidade total e permanente, decorrente de retardo mental grave e artrite reumatoide, com impedimentos existentes desde o nascimento e necessidade de cuidados de terceiros. Realizado também o estudo socioeconômico, a parte autora manifestou concordância com as conclusões periciais. Citado, o INSS apresentou contestação, defendendo a legalidade da cessação administrativa em razão da renda familiar per capita e requerendo a improcedência dos pedidos. Houve réplica. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato do mérito, uma vez que a prova documental, médica e social já foi integralmente produzida sob as garantias do contraditório e da ampla defesa, inexistindo necessidade de outras diligências probatórias, nos termos dos arts. 355, inciso I, e 370 do Código de Processo Civil. 2.1. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E CONDIÇÕES DA AÇÃO Estão presentes todos os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual. A representação da parte autora está devidamente regularizada por sua curadora legal, nomeada judicialmente em sentença proferida nos autos da Ação de Curatela nº 0803886-93.2022.8.10.0051 (ID 180717802). O interesse de agir resta evidenciado diante da pretensão resistida decorrente da cessação do benefício no âmbito administrativo pelo INSS (ID 180982800). A competência deste Juízo Estadual firma-se por delegação constitucional, em observância ao disposto no art. 109, § 3º, da Constituição Federal de 1988. Quanto à prejudicial de prescrição quinquenal, verifica-se que o benefício foi suspenso em 28 de fevereiro de 2026 (ID 180982801) e a demanda foi ajuizada em 25 de maio de 2026 (ID 180717790), inexistindo parcelas vencidas há mais de 5 anos entre a cessação e o ajuizamento. Não havendo outras preliminares ou nulidades processuais a sanar, passa-se à análise aprofundada do mérito. 2.2. REQUISITOS DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A assistência social constitui garantia fundamental integrante da Seguridade Social, prestada a quem dela necessitar independentemente de contribuição previdenciária, conforme expressa previsão do art. 203, inciso V, da Constituição Federal. No plano infraconstitucional, o Benefício de Prestação Continuada (BPC) é regulamentado pelo art. 20 da Lei Federal nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), que assegura a concessão mensal de 1 salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Para a concessão ou restabelecimento do benefício à pessoa com deficiência, a legislação de regência exige a presença cumulativa de 2 requisitos essenciais: (a) a caracterização da condição de pessoa com deficiência, definida pelo art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993 e pelo art. 2º da Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), consistente na existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições; e (b) a situação de vulnerabilidade socioeconômica e hipossuficiência, evidenciada pela impossibilidade de sustento próprio ou de amparo suficiente pelo grupo familiar. Cumpre ainda registrar que a inscrição e atualização cadastral no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) constitui requisito formal atendido nos autos, conforme comprovante atualizado carreado pela parte autora (ID 180982799) e extrato oficial juntado pelo próprio réu (ID 188128029). 2.3. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO E CONDIÇÃO DE DEFICIÊNCIA No tocante ao requisito subjetivo biomédico, o conjunto probatório demonstra de forma plena e inequívoca que a demandante é pessoa com deficiência, acometida de impedimentos de longo prazo que anulam sua autonomia para o trabalho e para a vida independente. O laudo médico pericial judicial (ID 183994022) atestou expressamente que a autora, com 46 anos de idade e sem histórico laboral, é portadora de retardo mental grave (CID 10 F72) e artrite reumatoide com deformidades articulares graves (CID 10 M06), apresentando déficit motor acentuado, quadro de afasia, desorientação temporoespacial, comportamento infantilizado e cognição severamente comprometida, dependendo de cadeira de rodas e do auxílio permanente de terceiros para todas as atividades básicas da vida diária. O perito médico judicial fixou de forma categórica que a incapacidade é total e permanente desde o nascimento, sem prognóstico de recuperação ou cura, confirmando a existência de incapacidade pretérita que remonta à época da concessão originária em 1996 e persistente na data da cessação administrativa (ID 183994022). Essas conclusões periciais são plenamente corroboradas pela documentação médica histórica que acompanha o feito, destacando-se as fichas de atendimento e acompanhamento contínuo da Secretaria Municipal de Saúde de Pedreiras (ID 180719366) e a avaliação pericial psiquiátrica que subsidiou a sentença de curatela (ID 180717807). Resta, portanto, plenamente demonstrado o preenchimento do requisito de impedimento corporal e mental de longo prazo, nos exatos termos do art. 20, § 2º, da Lei Federal nº 8.742/1993 e do art. 2º da Lei Federal nº 13.146/2015. 2.4. VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA E CRITÉRIO DE MISERABILIDADE No que tange ao requisito econômico, a controvérsia instaurada pelo INSS cinge-se à suposta superação da renda familiar em virtude da pensão por morte recebida pela genitora da autora. O estudo social realizado por assistente social designada pelo Juízo trouxe diagnóstico detalhado da realidade fática vivenciada pela requerente (ID 185326404). O núcleo familiar sob o mesmo teto é composto por 3 pessoas: a autora MARIA DA CONCEIÇÃO CAMILO ESPINOZA (46 anos, sem renda e totalmente dependente), sua genitora e curadora MARIA DO SOCORRO CAMILO ESPINOZA (74 anos, idosa, pensionista) e o neto desta, o menor IURY FERNANDES SENA (12 anos, estudante, sem rendimentos) (ID 185326404). A única fonte de renda do domicílio decorre da pensão por morte percebida pela genitora idosa, no montante nominal de R$ 1.740,00 a R$ 1.742,91 mensais (ID 188128027, ID 185326404). Embora o valor bruto represente renda per capita estatística ligeiramente superior a 1/4 do salário mínimo vigente no ano de 2026 (salário mínimo fixado em R$ 1.621,00), a aferição da real vulnerabilidade socioeconômica não pode ser limitada à frieza de cálculos aritméticos isolados que desconsiderem a realidade concreta da família. O critério legal de renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo (art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993) traduz uma baliza objetiva que estabelece presunção absoluta de miserabilidade. Contudo, tal parâmetro não impede que a efetiva situação de desamparo e vulnerabilidade social seja demonstrada por outros elementos probatórios idôneos, em conformidade com o disposto no art. 20, § 11, da própria Lei Orgânica da Assistência Social, garantindo-se a máxima efetividade ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal). No caso em apreço, o laudo pericial social e os robustos comprovantes documentais acostados aos autos comprovam que o grupo familiar suporta gastos mensais contínuos e indispensáveis que superam a totalidade da renda auferida, totalizando despesas comprovadas na ordem de R$ 1.815,00 por mês (ID 185326404). Dentre tais encargos, destacam-se: despesas mensais com medicamentos contínuos e tratamentos essenciais no valor médio de R$ 500,00; gastos mensais com fraldas geriátricas para a autora acamada no valor de R$ 192,00; além de alimentação básica (R$ 700,00), energia elétrica (R$ 130,00), água (R$ 78,00), gás de cozinha (R$ 130,00) e internet essencial (R$ 85,00) (ID 185326404). Além da grave deficiência da autora, a genitora e única cuidadora é pessoa idosa de 74 anos, portadora de comorbidades crônicas severas que incluem diabetes descompensada, hipertensão e hepatopatia crônica em acompanhamento perante serviço terciário de saúde no Hospital Universitário de São Luís (ID 180717809, ID 180719375), necessitando de tratamentos específicos, incluindo uso contínuo de insulinas e fármacos que oneram fortemente o orçamento doméstico (ID 180717813, ID 180720194). A dedução de despesas médicas e com fraldas indispensáveis à subsistência e não fornecidas regularmente pela rede pública encontra expressa correlação com a garantia do mínimo existencial e com o art. 20-B da Lei nº 8.742/1993. Constatando-se que a renda auferida pela genitora idosa é integralmente absorvida pelo custeio da saúde de ambas e pela alimentação, resultando em déficit orçamentário familiar permanente, resta plenamente comprovada a incapacidade do núcleo familiar em prover a manutenção da autora. A manutenção da cessação perpetrada pela autarquia impõe à parte autora injusto estado de privação material, revelando-se imperioso o restabelecimento do benefício assistencial. 2.5. TERMO INICIAL, RESTABELECIMENTO E TUTELA DE URGÊNCIA O benefício assistencial deve ser restabelecido a contar da data de sua indevida cessação administrativa (DCB em 28/02/2026) (ID 180982801), momento em que a parte autora teve injustamente suprimida a verba de natureza alimentar que recebia desde novembro de 1996, não tendo ocorrido qualquer alteração fática substancial que justificasse a perda da proteção estatal. Quanto à tutela de urgência, o art. 300 c/c art. 497 do Código de Processo Civil autoriza a antecipação dos efeitos do provimento final quando evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito resulta do exaurimento da instrução e do reconhecimento judicial da procedência da pretensão. O perigo de dano é imanente à natureza estritamente alimentar do benefício assistencial, destinado à garantia de subsistência, alimentação, medicação e higiene de pessoa acamada com retardo mental grave sob cuidados de genitora idosa. Impõe-se, portanto, a concessão da tutela específica na presente sentença para implantação imediata do benefício. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, no art. 20 da Lei Federal nº 8.742/1993 e no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL para: a) CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA e determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) que proceda ao imediato restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (espécie 87, NB 104.051.188-8) em favor de MARIA DA CONCEIÇÃO CAMILO ESPINOZA, no valor mensal de 1 (um) salário mínimo, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, comprovando-se a reativação nos autos; b) CONDENAR O RÉU a pagar à autora todas as parcelas vencidas desde a data da indevida cessação administrativa (28/02/2026) até a data da efetiva reativação do benefício. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). O INSS deverá implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, independentemente de novo requerimento da parte autora, encaminhando-se os autos ao setor de cumprimento para requisição à CEAB-DJ, nos termos da Resolução CNJ nº 595/2024. Expeça-se a competente requisição de cumprimento pelo sistema Prevjud, nos termos da Resolução CNJ nº 595/2024. CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, correspondente às diferenças vencidas apuradas até a data da prolação desta Sentença, consoante a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas, em razão da isenção legal do INSS. Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado e, na ausência de pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, com baixa no registro processual. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Pedreiras/MA, data e hora da assinatura eletrônica. LUIZ EMILIO BRAÚNA BITTENCOURT JÚNIOR Juiz de Direito titular da 2ª Vara de Pedreiras respondendo pela 1ª vara (PORTARIA DE MAGISTRADO-GCGJ Nº 2621, DE 24 DE AGOSTO DE 2026)
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