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0803113-60.2026.8.10.0034

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Codó

    PROCESSO Nº: 0803113-60.2026.8.10.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA AUTOR: RAIMUNDO JOSÉ GOMES DE FREITAS (ADVOGADA: DRA. FRANCISCA MARIA FREITAS LIMA SOUSA, OAB/MA Nº 13.155) RÉU: ESTADO DO MARANHÃO (PROCURADOR DO ESTADO: DR. ANDRÉ DE FARIAS ALBUQUERQUE) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por RAIMUNDO JOSÉ GOMES DE FREITAS em face do ESTADO DO MARANHÃO, visando à desconstituição de cobranças de IPVA e reparação extrapatrimonial em razão de indevida inscrição em cadastros de proteção ao crédito (ID 183027124). Em despacho inicial (ID 177966067), determinou-se a emenda da petição inicial para comprovação de residência da parte autora. A determinação foi atendida mediante a juntada de certidão de casamento e conta de energia elétrica em nome de sua esposa (IDs 178229013, 178229018 e 178229020). Na decisão de ID 178446183, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, indeferida a tutela de urgência e dispensada a realização de audiência de conciliação, determinando-se a citação do ente estatal. Citado, o Estado do Maranhão apresentou contestação tempestiva (ID 183027124), arguindo preliminarmente a submissão imperativa ao rito da Lei nº 12.153/2009, a desnecessidade de conciliação e a sua ilegitimidade passiva ad causam sob a alegação de atribuição do DETRAN/MA. No mérito, defendeu a regularidade do lançamento fiscal, a presunção de legitimidade dos atos administrativos, a ausência de dever de indenizar e a moderação de eventual arbitramento indenizatório. A parte autora apresentou réplica (ID 184828433), refutando as preliminares e ressaltando que o débito questionado diz respeito a IPVA gerido pela Secretaria de Estado da Fazenda, reiterando os pedidos formulados. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Rito Procedimental e Legitimidade Passiva do Estado De início, acolhe-se a observação fazendária quanto à incidência do rito sumaríssimo da Lei nº 12.153/2009. O valor atribuído à causa é de R$ 15.735,00 (quinze mil, setecentos e trinta e cinco reais), montante significativamente inferior ao limite de 60 (sessenta) salários-mínimos estabelecido pelo artigo 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009. Tratando-se de demanda de interesse da Fazenda Pública Estadual processada em vara dotada de competência cumulativa, o trâmite do feito submete-se de forma cogente às regras do microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atraindo a aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/1995, na forma do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Como consequência legal, incidem no primeiro grau de jurisdição as normas de isenção de custas, taxas e despesas processuais do artigo 54 e a vedação de honorários advocatícios sucumbenciais do artigo 55, ambos da Lei nº 9.099/1995. Por outro lado, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado do Maranhão (ID 183027124) deve ser prontamente rejeitada. Diferentemente do que sustenta o ente réu, a controvérsia deduzida em juízo não envolve multas de trânsito ou atos fiscalizatórios da autarquia de trânsito, mas sim a inexigibilidade de crédito tributário de IPVA e a negativação nos órgãos restritivos de crédito operada pela Secretaria de Estado da Fazenda. A competência constitucional e material para instituir, arrecadar, inscrever em dívida ativa e promover a cobrança de impostos pertence exclusivamente ao Estado-membro, detendo o ente político personalidade jurídica e capacidade processual direta para figurar no polo passivo da presente ação. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou entendimento consolidado sobre a competência tributária estadual e a ilegitimidade do órgão de trânsito: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. IPVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/MA. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de débito ajuizada pelo autor em face do Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão (DETRAN/MA), visando à anulação da cobrança de IPVA sobre veículo furtado, cuja ocorrência foi devidamente registrada em delegacia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o DETRAN/MA possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda relativa à cobrança de IPVA sobre veículo furtado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 155, inciso III, da Constituição Federal atribui aos Estados e ao Distrito Federal a competência exclusiva para instituir e cobrar o IPVA, sendo os responsáveis pela arrecadação, administração e fiscalização do tributo. 4. O Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) estabelece que as competências do DETRAN restringem-se ao controle, registro, fiscalização e licenciamento de veículos automotores, não incluindo a instituição, arrecadação ou cobrança do IPVA. 5. Não há previsão legal que autorize o DETRAN a figurar como sujeito ativo do IPVA ou a promover sua cobrança coercitiva, pois a relação jurídico-tributária do imposto se estabelece entre o contribuinte e o Estado-membro responsável pela sua arrecadação. 6. A jurisprudência pacífica dos tribunais reconhece a ilegitimidade passiva dos DETRANs em demandas que discutem a cobrança do IPVA, conforme precedentes do TJ-RJ e do TJ-AM. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido julgado procedente para reconhecer a ilegitimidade passiva do DETRAN/MA e excluí-lo do polo passivo da demanda, restando prejudicada a análise do mérito. Tese de julgamento: 1. O DETRAN não possui legitimidade passiva em demandas que discutem a cobrança de IPVA, pois não detém competência para instituir, arrecadar ou inscrever o tributo em dívida ativa. (ApCiv 0002006-60.2016.8.10.0035, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 12/03/2025) Portanto, constatado que o ato atacado decorre da atuação direta da administração tributária estadual, resta inequívoca a legitimidade passiva ad causam do Estado do Maranhão, impondo-se a rejeição da preliminar. Do mérito No mérito, a controvérsia reside na exigibilidade das cobranças de IPVA e na regularidade da inscrição do nome do autor no cadastro restritivo do SERASA após a alienação do veículo FIAT PUNTO, placa NNF 1H63 (ID 183027124). O Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (ID 177794291) comprova que a propriedade do automóvel foi transferida para Lucas Alexandre Alves em 10 de fevereiro de 2025. Em contrapartida, os débitos tributários impugnados e que ensejaram a negativação cadastral possuem vencimentos registrados em 11 de setembro de 2025 (conforme extrato do SERASA de ID 177794284), 14 de março de 2025 (conforme boleto de ID 177794287) ou 11 de abril de 2025 (segundo documento de ID 177794292). Trata-se, sob qualquer ótica de apuração, de obrigações com vencimento manifestamente posterior à alienação e à formal transferência do veículo. Nos moldes do artigo 155, § 1º, inciso III, da Constituição Federal, o fato gerador do IPVA é a efetiva propriedade de veículo automotor. Ocorrida a alienação do bem móvel mediante tradição, desfaz-se o vínculo material de propriedade do alienante com o automóvel, transferindo-se ao novo adquirente a responsabilidade pelos tributos gerados em período posterior à transferência. O Estado do Maranhão defende a regularidade do lançamento fiscal sustentando a solidariedade do antigo proprietário. Todavia, a ausência de comunicação da venda prevista no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro gera apenas efeitos de natureza administrativa e sancionatória de trânsito, não alcançando a responsabilidade tributária pelo IPVA incidente após a alienação do bem. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao editar a Súmula nº 585: SÚMULA STJ nº 585 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO TRIBUTÁRIO - IPVA]: A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 01/02/2017) Ademais, no julgamento do Tema Repetitivo 1118, a Corte Superior assentou a necessidade de expressa previsão legislativa estadual para qualquer imputação de solidariedade tributária ao alienante: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1118 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO TRIBUTÁRIO]: Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente. — Paradigma: REsp 1881788/SP Dessa forma, inexistindo respaldo normativo para a cobrança tributária contra o antigo proprietário em relação a fatos geradores posteriores à tradição do veículo, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade dos débitos de IPVA cobrados do autor, com a consequente confirmação da sua anulação definitiva. Responsabilidade Civil Objetiva, Dano Moral e Arbitramento A responsabilidade civil do ente público pelas condutas de seus órgãos e agentes rege-se pela teoria da responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Para o surgimento do dever de indenizar, exige-se apenas a comprovação da conduta administrativa, do dano experimentado e do nexo de causalidade entre ambos, independentemente da demonstração de culpa. No caso concreto, o Estado do Maranhão efetivou a cobrança fiscal indevida e promoveu a inscrição desabonadora do nome do autor no cadastro restritivo do SERASA (ID 183027124), em virtude de suposto débito de IPVA incidente sobre veículo automotor já alienado. Ao manter a exigência de tributo inexistente e restringir a capacidade de crédito do contribuinte, a administração pública praticou ato ilícito causador de lesão extrapatrimonial. A inscrição indevida do nome do cidadão em órgãos de proteção ao crédito acarreta abalo direto aos seus direitos da personalidade, configurando dano moral presumido (in re ipsa), dispensada a demonstração de prejuízo concreto. Não prospera a tese fazendária de mero dissabor ou de exercício regular de direito, uma vez que a cobrança e a negativação recaíram sobre débito flagrantemente inexigível. Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão consolidou o entendimento sobre a ilicitude da cobrança indevida e a presunção do dano moral decorrente de restrição cadastral: Ementa: EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IPVA. BITRIBUTAÇÃO. VEÍCULOS REGISTRADOS EM OUTRO ESTADO. COBRANÇA INDEVIDA. NEGATIVAÇÃO IRREGULAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença que declarou inexistentes débitos de IPVA cobrados de motocicletas registradas no Estado do Piauí, determinando a exclusão da negativação indevida e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) Saber se a cobrança de IPVA pelo Estado do Maranhão, relativa a veículos registrados no Estado do Piauí, configura bitributação; e (ii) Verificar a responsabilidade do ente estadual pela negativação indevida e o consequente direito à indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. O licenciamento do veículo, reforçado pelos documentos juntados pela autora, faz presumir a quitação dos tributos anteriores, artigos 124, VIII, 128 e 131, §2, do CTB. 4. A exigência de tributo pelo Maranhão sobre veículos registrados no Piauí configura indevida bitributação, invalidando a cobrança do tributo em questão. 5. A inscrição indevida do nome da autora em cadastros restritivos de crédito configura dano moral in re ipsa, sendo dispensada a comprovação de prejuízo concreto. O valor fixado a título de danos morais na sentença observa os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, não havendo motivo para alteração. IV. Dispositivo e tese Apelação desprovida. Tese de julgamento: “1. A cobrança de IPVA quitado junto ao Estado onde o veículo se encontra registrado e licenciado configura bitributação. 2. A inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito gera direito à indenização por danos morais, sendo o dano presumido.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 120; CTB, art. 131, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 708, RE 1.016.605/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 16/09/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.607.866/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 20/05/2024. (ApCiv 0000398-08.2019.8.10.0072, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 06/03/2025) O entendimento jurisprudencial confirma a configuração do dano moral in re ipsa quando o Fisco Estadual promove restrição indevida contra o administrado por obrigação fiscal inexigível. Quanto à fixação do valor indenizatório, a parte autora pleiteou a quantia de R$ 15.000,00 (ID 183027124). Todavia, o arbitramento judicial deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando a extensão do gravame, o caráter pedagógico e punitivo da medida e a expressa vedação ao enriquecimento sem causa. Considerando os parâmetros usualmente adotados para casos de negativação indevida e as peculiaridades fáticas dos autos, a fixação da indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende com justiça à função reparatória, mostrando-se proporcional e adequada. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) declarar a inexistência de qualquer débito de IPVA em nome de RAIMUNDO JOSÉ GOMES DE FREITAS referente ao veículo FIAT PUNTO, placa NNF 1H63, vinculado aos fatos geradores posteriores à sua alienação, confirmando a anulação definitiva dos lançamentos fiscais impugnados; b) determinar o cancelamento definitivo de toda e qualquer inscrição ou anotação restritiva em nome do autor perante os órgãos de proteção ao crédito (SERASA), decorrente dos créditos tributários ora declarados inexistentes; c) condenar o ESTADO DO MARANHÃO ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte autora. Sobre o montante indenizatório fixado a título de danos morais, incidirá correção monetária a partir desta data de arbitramento (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça), aplicando-se os índices oficiais que regem as condenações judiciais da Fazenda Pública: até 08 de dezembro de 2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora com base na remuneração da caderneta de poupança; de 09 de dezembro de 2021 a 10 de setembro de 2025, atualização exclusiva pela taxa SELIC, com fulcro no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; e, a partir de 11 de setembro de 2025 (Emenda Constitucional nº 136/2025), para o cálculo até a expedição do precatório ou RPV, incidência dos artigos 389 e 406 do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024), aplicando-se a taxa legal SELIC deduzida do índice de correção monetária aplicável, com juros zerados caso o resultado seja negativo, e, após a expedição da requisição de pagamento (precatório ou RPV), atualização monetária pela variação do IPCA com juros de mora simples de 2% (dois por cento) ao ano. Em observância ao rito da Lei nº 12.153/2009 e ao artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, deixo de condenar as partes em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para apresentar manifestação no prazo legal de 5 (cinco) dias, certificando a Secretaria a tempestividade do recurso e fazendo os autos conclusos para deliberação. Interposto recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, findo o prazo, remetam-se os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Após o trânsito em julgado desta sentença, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, dar início ao respectivo cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Codó (MA), 03 de setembro de 2026. PABLO CARVALHO E MOURA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA

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