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TJMS · 2ª Vara
Ante o exposto: a) defiro parcialmente o pedido de fls. 268/270, para autorizar o destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) sobre os valores que efetivamente integram o requisitório de fls. 227/228, observada a correspondente atualização proporcional; b) indefiro o destaque de honorários sobre as 12 (doze) parcelas vincendas do benefício; c) postergo a análise acerca da validade e eficácia da cessão de 70% do crédito em favor de F. DE O. S. PINTO LTDA., aguardando-se a resposta ao ofício de fl. 303. Por ora, fica vedada a liberação da parcela controvertida do crédito objeto da cessão, até ulterior deliberação deste Juízo. Com a juntada da resposta ao ofício de fl. 303, intimem-se a exequente e a cessionária para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, venham os autos conclusos. Às providências e intimações necessárias. Cumpra-se.
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