2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803112-30.2026.8.14.0013 REQUERENTE: WALDENIR BEZERRA SANTOS REQUERIDO: BANCO BMG SA DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Vistos etc. Trata-se de ação em que se discute a validade de contrato de cartão de crédito consignado, com alegação de caráter abusivo das cláusulas pactuadas e insuficiência das informações prestadas ao consumidor. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, cuja veracidade é presumida. Verifico que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 2.224.599/PE e outros, afetou a matéria ao rito dos recursos especiais repetitivos, formalizando o Tema Repetitivo n.º 1.414/STJ, cuja controvérsia consiste em definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, bem como as consequências jurídicas em caso de sua invalidação. Por decisão monocrática do Ministro Relator Raul Araújo, publicada no DJEN/CNJ em 17 de março de 2026, foi determinada, ad referendum da colenda Segunda Seção, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do CPC, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão, em âmbito nacional. A presente demanda enquadra-se diretamente na controvérsia afetada, razão pela qual a suspensão ora determinada pelo STJ aplica-se ao caso em exame. Ante o exposto, determino a suspensão do processamento deste feito, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo n.º 1.414/STJ pelo Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto: a) DEFIRO ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC; c) Determino a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo n.º 1.414/STJ. Intime-se. Cumpra-se. Capanema/PA, data da assinatura eletrônica. ALAN RODRIGO CAMPOS MEIRELES Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Capanema