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0803111-39.2026.8.10.0051

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Tribunal
TJMA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Pedreiras

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. E-mail: vara1_ped@tjma.jus.br / Fone: (99) 2055-1547 / (99) 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N: 0803111-39.2026.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Incapacidade Laborativa Permanente, Incapacidade Laborativa Temporária] PARTE REQUERENTE: IRISLENE CONCEICAO DA SILVA ENDEREÇO: IRISLENE CONCEICAO DA SILVA SANTOS DUMONT, 561, DIOGO, PEDREIRAS - MA - CEP: 65725-000 ADVOGADO: GUSTAVO PHELIPE FURTADO SIQUEIRA registrado(a) civilmente como GUSTAVO PHELIPE FURTADO SIQUEIRA CPF/CNPJ: 605.603.323-60, IRISLENE CONCEICAO DA SILVA CPF/CNPJ: 024.443.783-18 PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ENDEREÇO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RUA SENADOR LEITE, 10, CENTRO, TUTóIA - MA - CEP: 65580-000 Telefone(s): (98)3214-5200 - (99)3221-7200 - (98)3479-1122 - (61)3313-4509 - (99)9999-9999 - (99)9995-4520 - (61)3313-4064 - (98)3231-9214 SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Benefício por Incapacidade ajuizada por IRISLENE CONCEIÇÃO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, acrescida do adicional de 25%, ou, subsidiariamente, de auxílio por incapacidade temporária, com efeitos financeiros desde a DER em 06/06/2025. A autora alegou ser segurada da Previdência Social e exercer atividades de empregada doméstica e faxineira, encontrando-se acometida por patologias ortopédicas degenerativas na coluna cervical e lombar, com radiculopatia e esporão de calcâneo, que lhe causariam limitações para o trabalho braçal. Deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência, foi determinada a realização de perícia médica judicial. O laudo pericial concluiu pela existência de incapacidade laboral parcial e permanente, com possibilidade de reabilitação profissional, tendo a autora manifestado concordância com suas conclusões. Citado, o INSS apresentou contestação, sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, especialmente por suposta perda da qualidade de segurada, e requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, defendendo a manutenção da qualidade de segurada na data do requerimento administrativo. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS O feito encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais de existência e de validade, bem como das condições da ação, inexistindo vícios, nulidades ou irregularidades a sanar. O interesse de agir restou perfeitamente delineado, haja vista o indeferimento administrativo formal do benefício nº 722.140.648-1, formalizado pelo INSS após o requerimento protocolado em 06/06/2025 (ID 180700155 e ID 186939746). A lide foi devidamente instaurada com a resistência da autarquia ré, estando atendido o requisito do prévio requerimento administrativo. Não havendo outras preliminares arguidas pelas partes ou cognoscíveis de ofício, e estando a instrução probatória concluída com elementos técnicos suficientes ao desate da controvérsia, passo à análise do mérito. 2.2. REQUISITOS GERAIS: CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADA A concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade, disciplinados pela Lei nº 8.213/1991, pressupõe o preenchimento concomitante de três requisitos: qualidade de segurado, cumprimento da carência legalmente exigida e incapacidade laborativa, observadas as particularidades de cada espécie de benefício. No que concerne à carência, o requisito é incontroverso. A própria autarquia previdenciária reconheceu que a autora possui histórico contributivo superior às 12 (doze) contribuições mensais exigidas pelo art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/1991. Tal circunstância é igualmente corroborada pelos registros constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), que demonstram diversos vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários ao longo de sua vida laboral. Quanto à qualidade de segurada, a controvérsia instaurada pelo INSS igualmente não conduz ao afastamento da proteção previdenciária. A autarquia sustenta que a qualidade de segurada deveria ser examinada tomando-se como referência a data da perícia judicial, realizada em 25/06/2026, ocasião em que, segundo sua tese, já teria ocorrido o término do período de graça decorrente da cessação do benefício anteriormente percebido. A premissa, contudo, não se mostra adequada. Para fins de concessão de benefício por incapacidade, a qualidade de segurado deve estar presente na data de início da incapacidade laborativa, e não necessariamente na data da realização da perícia judicial, que constitui apenas meio de prova destinado à reconstrução retrospectiva do estado incapacitante. No caso, está comprovado que a autora percebeu auxílio por incapacidade temporária até 15/01/2025. Após a cessação do benefício, permaneceu vinculada ao Regime Geral de Previdência Social durante o denominado período de graça, independentemente de novas contribuições, nos termos do art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/1991. Além disso, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo, a perda da qualidade de segurado somente ocorre no dia seguinte ao término do prazo fixado para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao encerramento do período de manutenção dessa qualidade. Deve-se considerar, ainda, que o novo requerimento administrativo foi formulado em 06/06/2025, menos de cinco meses após a cessação do benefício anterior, quando a autora permanecia inequivocamente abrangida pela proteção previdenciária. Mais relevante, entretanto, é que a prova pericial judicial reconheceu que o quadro incapacitante se instalou de forma progressiva em decorrência do agravamento das patologias degenerativas da coluna, encontrando-se documentalmente demonstrado por elementos médicos contemporâneos ao período controvertido. Desse modo, não se mostra juridicamente adequado deslocar a aferição da qualidade de segurada para a data da perícia judicial, como pretende o INSS, sobretudo porque o exame pericial possui natureza declaratória quanto à existência e à evolução da incapacidade, e não constitutiva do estado incapacitante. Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconhece que a manutenção da qualidade de segurado deve ser aferida em relação à data de início da incapacidade, considerando-se o período de graça decorrente da cessação de benefício por incapacidade: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. (...) A qualidade de segurado pode ser mantida após a cessação das contribuições durante o período de graça previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/1991. O início da contagem do período de graça, no caso de cessação de benefício por incapacidade, ocorre no primeiro dia do mês seguinte à cessação do benefício. Verificada a incapacidade dentro do período de manutenção da qualidade de segurado, encontram-se satisfeitos os requisitos previdenciários correspondentes. (TRF1, AC 1021121-38.2024.4.01.9999, Primeira Turma, Rel. Juiz Federal Marcelo Eduardo Rossitto Bassetto, PJe 28/11/2025). Portanto, afastada a tese de que a qualidade de segurada deva ser examinada exclusivamente na data da perícia judicial e demonstrado o vínculo previdenciário no período juridicamente relevante, reputam-se satisfeitos os requisitos de carência e qualidade de segurada. Superadas essas questões, passa-se à análise da natureza, extensão e repercussão da incapacidade laborativa constatada pela perícia judicial. 2.3. INCAPACIDADE LABORATIVA: PARCIAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL E REABILITAÇÃO PROFISSIONAL A controvérsia central reside na definição do grau da incapacidade laborativa apresentada pela requerente e no correspondente enquadramento da espécie de benefício a ser concedida: a aposentadoria por incapacidade permanente (art. 42 da Lei nº 8.213/1991) ou o auxílio por incapacidade temporária (arts. 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991). A aposentadoria por incapacidade permanente, anteriormente denominada aposentadoria por invalidez, é devida ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser mantido até que ocorra a recuperação ou a sua efetiva reabilitação para outra atividade profissional. No caso concreto, o laudo pericial confeccionado pela médica perita judicial, Dra. Ananda Luiza do Nascimento Gomes (CRM/MA 11065), examinou detalhadamente o estado de saúde da pericianda e concluiu de forma conclusiva sobre o quadro clínico (ID 183931349). A perícia constatou que a autora, contando com 45 anos de idade e histórico ocupacional habitual como faxineira e empregada doméstica (atividades predominantemente braçais), é portadora de espondilose não especificada (CID M47.9), transtorno de disco lombar com radiculopatia (CID M51.1), lombalgia (CID M54.5), cervicalgia (CID M54.2) e esporão do calcâneo (CID M77.3) (ID 183931349). Ao responder expressamente aos quesitos formulados, a perita judicial consignou que as alterações degenerativas da coluna vertebral produzem dor crônica, irradiação para os membros superiores e membro inferior esquerdo, acarretando limitação funcional que inviabiliza o exercício de atividades que demandem esforço físico, levantamento de peso, sobrecarga axial, flexões e rotações de tronco, marcha prolongada ou manutenção de posturas estáticas (ID 183931349). Diante desse panorama clínico e ocupacional, a expert judicial concluiu que a incapacidade da autora é parcial e permanente para a sua atividade habitual de faxineira, asseverando, contudo, que a segurada é passível de reabilitação profissional para atividades que demandem baixa exigência física, preferencialmente de natureza sedentária ou administrativa compatíveis com as restrições apontadas (ID 183931349). Em face dessa constatação técnica, afasta-se o acolhimento do pedido principal de aposentadoria por incapacidade permanente. Embora a autora possua ensino fundamental incompleto e histórico profissional voltado a serviços braçais, sua idade relativamente jovem (45 anos) e a preservação de capacidade laborativa residual para atividades sem sobrecarga física não autorizam a conclusão de invalidez total e onivalente, mormente diante da possibilidade expressa de readaptação funcional. Por idêntica razão, resta prejudicado o pleito de acréscimo de 25% (art. 45 da Lei nº 8.213/1991), o qual pressupõe a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente e a dependência contínua de terceiros, hipótese expressamente rechaçada no laudo (ID 183931349). Por outro lado, o quadro delineado amolda-se com exatidão à hipótese do auxílio por incapacidade temporária, com encaminhamento obrigatório ao procedimento de reabilitação profissional, ex vi do art. 62 da Lei nº 8.213/1991. Com efeito, o segurado que se encontra insuscetível de recuperação para sua atividade habitual deve receber o benefício por incapacidade temporária até que seja considerado reabilitado para nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, se considerado não recuperável, seja aposentado. Sobre a matéria, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a constatação de incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual enseja a concessão do auxílio por incapacidade temporária até a efetivação da reabilitação profissional: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, I E § 3º, DA LEI N. 8.213/1991. ART. 137 DA INSS/PRES n. 77/2015 (E ALTERAÇÕES). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ QUE SEJA REALIZADA A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 59 E 62 DA LEI N. 8.213/91. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - Mantém a qualidade de segurado, independente de contribuições e sem limite de prazo, aquele que está em gozo de benefício previdenciário, inclusive auxílio-acidente, nos termos dos arts. 15, I e § 3º, da Lei n. 8.213/1991 e 137 da INSS/PRES n. 77/2015 (e suas alterações). III - Comprovada a incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, o segurado faz jus ao recebimento do auxílio-doença, até que seja reabilitado para o exercício de outra atividade compatível com a limitação laboral, nos termos dos arts. 59 e 62 da Lei n. 8.213/1991, restando afastada a concessão de aposentadoria por invalidez, cujos requisitos são incapacidade total e permanente, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa. IV - É firme a orientação desta Corte de que não incorre em julgamento extra ou ultra petita a decisão que considera de forma ampla o pedido constante da petição inicial, para efeito de concessão de benefício previdenciário. V - Recurso especial do segurado parcialmente provido, para conceder o benefício de auxílio-doença a contar da data do requerimento administrativo, até que seja realizada a reabilitação profissional. (REsp n. 1.584.771/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 30/5/2019.) De igual modo, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região perfilha essa mesma diretriz interpretativa: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TEMA 177 DA TNU. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por segurado contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade. A sentença reconheceu o direito ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, desde a cessação administrativa ocorrida em 22/01/2020, com efeitos financeiros retroativos e condenação ao pagamento das parcelas vencidas. 2. O pedido de conversão em aposentadoria por invalidez foi indeferido sob o fundamento de ausência de impedimento para reabilitação profissional. 3. O apelante sustentou o direito à reabilitação profissional com fundamento no art. 62 da Lei nº 8.213/1991, e pleiteou, ainda, a concessão sucessiva do auxílio-acidente em razão de sequela permanente com redução da capacidade laboral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, reconhecida judicialmente a incapacidade parcial e permanente do segurado para sua função habitual, é cabível a determinação de reabilitação profissional, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/1991 e do Tema 177 da TNU. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A perícia judicial concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente para o exercício da atividade habitual (motorista), desde 22/01/2020, com limitações funcionais objetivamente demonstradas. 6. Não sendo hipótese de incapacidade total e definitiva, é incabível a concessão imediata de aposentadoria por invalidez, sendo necessária a observância da reabilitação profissional como providência vinculada, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/1991. 7. Conforme o Tema 177 da TNU, a decisão judicial pode determinar o encaminhamento do segurado à análise administrativa de elegibilidade à reabilitação, com base na constatação de incapacidade parcial e permanente, vedada a concessão direta da aposentadoria por invalidez. 8. Deve ser mantida a sentença quanto ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde 22/01/2020. 9. No que tange à cumulação de rendimentos e benefícios, aplica-se o entendimento firmado no Tema 1.013 do STJ, que admite a percepção de salários e benefício por incapacidade durante o período compreendido entre a cessação administrativa e a efetiva implantação judicial do benefício. 10. Ausente fundamento jurídico para concessão direta de auxílio-acidente, não sendo esta matéria objeto de apreciação na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido para determinar que o INSS proceda à análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, nos termos do Tema 177 da TNU. Mantida a sentença nos demais pontos. Sem majoração de honorários em grau recursal. Tese de julgamento: "1. A constatação judicial de incapacidade parcial e permanente do segurado impõe ao INSS a análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/1991 e do Tema 177 da TNU. 2. A concessão de aposentadoria por invalidez pressupõe a inviabilidade de reabilitação profissional, sendo vedada sua concessão direta quando viável a reabilitação. 3. É possível a percepção conjunta de rendimentos do trabalho e benefício por incapacidade no período compreendido entre a cessação administrativa e a implantação judicial do benefício." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 62; CPC, art. 85, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 177; STJ, Tema 1013. (AC 1003358-85.2023.4.01.3200, JUIZ FEDERAL MARCELO EDUARDO ROSSITTO BASSETTO, TRF - PRIMEIRA REGIÃO - PRIMEIRA TURMA, PJe 10/12/2025 PAG.) Desse modo, impõe-se o acolhimento do pedido sucessivo deduzido na petição inicial, concedendo-se à autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, o qual não poderá ser cancelado de forma prematura sem a submissão da segurada ao processo administrativo de reabilitação profissional a cargo do INSS. 2.4. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO (DIB) E PREVALÊNCIA DA DER No tocante ao marco inicial do benefício, a jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que a Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada na Data de Entrada do Requerimento Administrativo (DER) quando demonstrado que a incapacidade laborativa já se fazia presente naquela ocasião. O laudo médico pericial possui natureza declaratória, limitando-se a constatar uma situação fática preexistente. No caso sob exame, ao ser expressamente indagada pelo quesito K sobre a presença de incapacidade entre a data do requerimento/indeferimento e o exame judicial, a perita do juízo respondeu afirmativamente, atestando que a autora já se encontrava incapacitada para suas funções quando do indeferimento administrativo, mantendo o mesmo quadro clínico inalterado (ID 183931349). Ademais, a documentação médica acostada aos autos, consubstanciada em tomografias computadorizadas da coluna vertebral realizadas em junho de 2025 e abril de 2026, laudo ortopédico e radiografias (IDs 180700162 a 180700174), bem como o histórico de concessão anterior de benefício por incapacidade até janeiro de 2025 pelo mesmo agrupamento de doenças osteomusculares (CID M51) (ID 186939746), comprovam a continuidade e a evolução progressiva da enfermidade incapacitante desde o requerimento administrativo formulado em 06/06/2025. Assim, não procede a pretensão autárquica de fixar a DIB na data do exame médico judicial ou na citação, sendo cogente a fixação do termo inicial do benefício na DER em 06/06/2025 (benefício nº 722.140.648-1). Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO (DIB). DIVERGÊNCIA ENTRE A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII) FIXADA NO LAUDO PERICIAL E O CONJUNTO PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária, fixando o termo inicial do benefício (DIB) na data do requerimento administrativo (DER). 2. A autarquia previdenciária sustenta que a data de início da incapacidade (DII) foi estabelecida pelo perito judicial em momento posterior à DER. Ao final, pugna pela reforma da sentença para que a DIB seja fixada na data da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do benefício (DIB) de auxílio por incapacidade temporária quando a data de início da incapacidade (DII) apontada no laudo pericial judicial é posterior à data do requerimento administrativo (DER), mas existem nos autos outros documentos médicos que indicam a preexistência da incapacidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos probatórios constantes dos autos, em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado. 5. A fixação da DII na data da perícia judicial deve ser adotada como última alternativa, apenas quando inexistirem outras provas que permitam aferir o marco inicial da incapacidade. 6. No caso concreto, os relatórios e atestados médicos carreados aos autos, inclusive um emitido em data anterior e próxima à DER, demonstram um histórico clínico contínuo e compatível com as enfermidades diagnosticadas, corroborando a existência da incapacidade laboral à época do pleito administrativo. Desse modo, a manutenção da DIB na DER é a medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação do INSS desprovida. Tese de julgamento: "1. O julgador não está adstrito ao laudo pericial para a fixação do termo inicial do benefício por incapacidade, podendo, com base no livre convencimento motivado, utilizar outras provas documentais que demonstrem a preexistência da incapacidade laboral na data do requerimento administrativo (DER)". Legislação relevante citada: CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111. (AC 1001031-72.2025.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF - PRIMEIRA REGIÃO - SEGUNDA TURMA, PJe 27/11/2025 PAG.) Portanto, a condenação do INSS ao pagamento das parcelas pretéritas deve retroagir à DER em 06/06/2025. 2.5. TUTELA ESPECÍFICA E DEMAIS DISPOSIÇÕES Quanto à tutela provisória específica da obrigação de fazer, impõe-se a determinação de imediata implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil, haja vista o preenchimento de todos os requisitos legais reconhecidos nesta sentença e a manifesta natureza alimentar da prestação previdenciária. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) ACOLHER o pedido sucessivo e CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder e implantar em favor de IRISLENE CONCEIÇÃO DA SILVA o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (espécie 31, referente ao requerimento nº 722.140.648-1), com Data de Início do Benefício (DIB) fixada na Data de Entrada do Requerimento (DER) em 06/06/2025; b) DETERMINAR que o benefício seja mantido ativo até que a segurada seja submetida e considerada apta em procedimento de reabilitação profissional promovido pela autarquia previdenciária, na forma do art. 62 da Lei nº 8.213/1991, vedada a cessação puramente temporal desacompanhada de reabilitação efetiva ou conversão em aposentadoria por incapacidade permanente; c) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER (06/06/2025) até a data da efetiva implantação do benefício, deduzidos eventuais valores pagos administrativamente na mesma competência a título inacumulável. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.495.144 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal. d) REJEITAR o pedido principal de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e o correlato adicional de 25% (art. 45 da Lei nº 8.213/1991), diante da viabilidade técnica de reabilitação profissional atestada na perícia; e) CONCEDER A TUTELA ESPECÍFICA da obrigação de fazer (art. 497 do CPC), determinando ao INSS que promova a imediata implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da autora no prazo de 30 (trinta) dias, comprovando o cumprimento nos autos; O INSS deverá implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, independentemente de novo requerimento da parte autora, encaminhando-se os autos ao setor de cumprimento para requisição à CEAB-DJ, nos termos da Resolução CNJ nº 595/2024. Expeça-se a competente requisição de cumprimento pelo sistema Prevjud, nos termos da Resolução CNJ nº 595/2024. CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, correspondente às diferenças vencidas apuradas até a data da prolação desta Sentença, consoante a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas, em razão da isenção legal do INSS. Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado e, na ausência de pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, com baixa no registro processual. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Pedreiras/MA, data e hora da assinatura eletrônica. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras

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