2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO ASSESSORIA DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0803110-13.2026.8.10.0000 Credor(a): F. D. S. S. Advogados do(a) REQUERENTE: ADRIANA BRITO DINIZ - MA16716-A, JAMILA FECURY CERQUEIRA - MA12243-A, THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - MA9487-N Devedor(a): M. D. A. NATUREZA: ALIMENTAR DECISÃO Trata-se de pedido de prioridade no pagamento do crédito principal deste precatório em razão da idade da parte credora. É o que cabe relatar. Decido. Aferido o preenchimento dos pressupostos da superpreferência por idade por meio dos dados pessoais constantes nos autos, defiro o pedido de habilitação pelo critério etário (maior de 60 anos), formulado por F. D. S. S., em conformidade com o disposto no art. 100, § 2º, do corpo permanente da Constituição Federal. Considerando que o presente precatório está inscrito no orçamento 2027, uma vez que ingressou neste Tribunal de Justiça no período compreendido entre 3 de abril de 2025 e 1º de fevereiro de 2026, aguarde-se o início do exercício orçamentário no qual está inscrito para inclusão na lista geral e definição da pauta de pagamento, promovendo-se o fracionamento, caso o crédito integral ultrapasse o limite constitucional. Encaminhem-se os autos à Coordenadoria Administrativa para registro e anotações nos sistemas pertinentes. Por fim, ante a inexistência, até o momento, de petições pendentes de análise nos autos e a ausência de duplicidade, quando da disponibilização de verbas pelo ente devedor e do alcance da ordem cronológica de pagamento do presente precatório, adotem-se as providências necessárias para a individualização e posterior pagamento do valor correspondente à parcela superpreferencial, com o encaminhamento dos autos para revisão, atualização e apuração de tributos/retenções pela Coordenadoria de Cálculo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís – MA, na data registrada no sistema. Alistelman Mendes Dias Filho Juiz Auxiliar da Presidência Assessoria de Gestão de Precatórios ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 1Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2019, com a alteração promovida pela Resolução nº 613, de 20 de janeiro de 2025 e Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025.