2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0803109-88.2022.4.05.8100 REQUERENTE: MINISTERIO DA FAZENDA REQUERIDO: FUNDACAO EDSON QUEIROZ ADVOGADO do(a) REQUERIDO: FELIPE BARREIRA UCHOA - CE12639 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: SAVIO CARVALHO CAVALCANTE - CE16215 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença por meio do qual a União requer a transformação em pagamento definitivo dos depósitos judiciais vinculados ao Mandado de Segurança nº 0026484-84.2004.4.05.8100. Sobreveio petição da exequente (id 158691807), requerendo a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para informar as contas judiciais abertas em face da ação mandamental. Indefiro o pedido. Isso porque a matéria já se encontra suficientemente esclarecida nos autos por meio da informação fiscal juntada sob o id 106157900, na qual a Secretaria da Receita Federal discriminou expressamente as contas judiciais vinculadas ao Mandado de Segurança nº 0026484-84.2004.4.05.8100, os valores respectivos e os processos administrativos aos quais se encontram vinculadas. Esclareço de forma esquematizada: Depósitos vinculados ao MS nº 0026484-84.2004.4.05.8100: PAF nº 11131.000922/2007-22: contas 1562.635.00091973, 1562.635.00089979, 1562.635.00089980 e 1562.635.00089981. PAF nº 11131.001073/2006-43: contas 1562.635.00089980 e 1562.635.00089981. Depósitos vinculados à Ação Ordinária nº 0815039-40.2021.4.05.8100: PAF nº 11131.001074/2006-98: contas 1562.635.00000141 e 1562.635.00000142. Desse modo, a expedição de novo ofício à Caixa Econômica Federal para simples identificação das contas judiciais revelaria providência meramente reiterativa, sem utilidade prática para o deslinde da controvérsia. Intime-se a União para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do prosseguimento do processo à luz da informação fiscal de id 106157900 e da manifestação da executada, indicando objetivamente quais providências remanescem a serem apreciadas. Após, voltem conclusos. Intimem-se.