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Tribunal
TJPB
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Período
set/2026
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Intimação
TJPB · 1ª Vara Mista de Mamanguape
INTIMO A PARTE AUTORA DA SENTENÇA EM ANEXO Ante o exposto, superando a preliminar de ilegitimidade passiva da JARI/DETRAN-PB e resolvendo o mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) DECLARAR a nulidade das infrações de trânsito nº 2347170 (ocorrida em 06/02/2014) e nº A01467 (ocorrida em 17/07/2019), determinando ao DETRAN/PB a exclusão definitiva desses registros do prontuário do autor; b) CONDENAR o DETRAN/PB ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) DETERMINAR ao DETRAN/PB que possibilite ao autor a renovação de sua CNH sem a exigência de reinício do processo de habilitação, excluídos os óbices decorrentes das infrações ora anuladas. A correção monetária e os juros devem ser de acordo com a taxa SELIC, conforme regra prevista na EC 113/2021, art. 3º, desde a data da homologação do projeto de sentença. Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça, ante o art. 54 da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários, diante do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sem remessa necessária, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Na hipótese de Recurso Inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão. A presente decisão será submetida ao(à) Juiz(íza) togado(a), nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se.