2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0803108-66.2026.8.20.5108 Promovente: GERALDA ALVES DE LIMA LOPES Promovido: MUNICIPIO DE AGUA NOVA SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de ação proposta por GERALDA ALVES DE LIMA LOPES em face do MUNICÍPIO DE ÁGUA NOVA/RN, na qual a parte autora, servidora pública municipal, pretende o recebimento de prêmios por assiduidade previsto no art. 76 da Lei Municipal nº 164/2013. Narra a promovente que ingressou no serviço público em 01/03/1999 no cargo efetivo de auxiliar de serviços gerais e sustenta que a contagem do tempo aquisitivo deve retroagir à sua admissão funcional. O caso é de julgamento antecipado do mérito, posto que não há necessidade de produção de outras provas, sendo suficientes as provas já acostadas aos autos, na forma do art. 355, I do CPC. Inicialmente, esclareço que a preliminar de prescrição arguida pelo ente público deve ser acolhida parcialmente para reconhecer a prescrição da pretensão autoral quanto ao primeiro prêmio por assiduidade, adquirido em 27/02/2018, restando viável o prosseguimento do feito somente quanto ao segundo prêmio, cuja pretensão não foi alcançada pela prescrição. Isso porque o primeiro prêmio por assiduidade foi adquirido em 27/02/2018, e a ação só foi ajuizada em 05/06/2026 (ID 189014549, página 1). Ademais, não houve apresentação de requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da demanda, apto a interromper ou suspender o curso do prazo prescricional. Assim, conforme dispõe o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, incide a prescrição quinquenal, razão pela qual está prescrita a pretensão referente ao primeiro prêmio por assiduidade, conforme será exposto por ocasião da análise do mérito, restando extinto o feito com resolução do mérito quanto a essa parcela (art. 487, II, do CPC). Desse modo, passo à análise do mérito. A parte autora demonstrou possuir vínculo com o Município demandado, estando submetida ao Regime Jurídico Único dos Serviços Públicos do Município de Água Nova/RN regulamentado pela Lei Municipal n. 164/2013. Diversamente de outros regimes jurídicos de servidores, em que há previsão de uma licença de três meses como prêmio por assiduidade a cada cinco anos de efetivo exercício, a Lei Municipal n. 164/2013 (Regime Jurídico Único dos Serviços Públicos do Município de Água Nova/RN), dispõe sobre o pagamento de um prêmio por assiduidade, no valor de metade do salário-base do servidor, a cada cinco anos ininterruptos de efetivo exercício, conforme preceitua o art. 76: Art. 76 Após cada cinco anos ininterruptos de serviço prestado ao Município, a contar da entrada em exercício em cargo de provimento efetivo, o servidor fará jus a um prêmio por assiduidade de valor igual a 50% (cinquenta por cento) do salário base de um mês do cargo efetivo, mesmo que esteja no exercício de cargo em comissão ou função gratificada. Cuidou a referida lei de estabelecer as hipóteses de suspensão e interrupção da contagem dos quinquênios para fins de concessão do prêmio por assiduidade, assim dispondo nos arts. 77 e 78: Art. 77 Suspendem o quinquênio as seguintes ocorrências: I – as licenças para tratamento de saúde e os auxílios-doença, salvo se decorrentes de acidente em serviço ou moléstia profissional, excedentes de noventa dias, consecutivos ou não, dentro do período aquisitivo do prêmio por assiduidade, em período igual ao número de dias excedentes; II – licença para tratamento de pessoa da família, enquanto remunerada; III – licença para o serviço militar obrigatório; IV – até quatro faltas injustificadas. Art. 78 Interrompem o quinquênio as seguintes ocorrências: I – penalidade disciplinar de suspensão ainda que convertida em multa; II – afastamento do cargo em virtude de: a) licença para tratar de interesses particulares; b) licença para tratamento de pessoa da família, quando não remunerada. III – cinco faltas injustificadas. No caso posto, verifico que o ente público demandado não comprovou a existência de algum fato desconstitutivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC), nem impeditivo ou extintivo, no sentido de ter realizado algum pagamento ao servidor a título de prêmio por assiduidade ou de algum óbice ao recebimento de tal prêmio, inclusive, inexistindo impugnação aos registros funcionais juntados em ID n. 197281142. Ademais, dentre os registros funcionais acostados, não há informações sobre incidência da servidora em quaisquer das hipóteses de suspensão e interrupção da contagem do período aquisitivo exigido. Com base nas razões acima, o caso é de deferimento do pleito da parte autora. Resta aferir o período no qual a parte autora tem o direito ao benefício. Analisando a Lei Municipal n. 164/2013, verifico que esta foi promulgada e publicada em 27/02/2013. Por sua vez, o art. 202 da Lei estabelece que: “Esta Lei entra em vigor após a sua sanção e publicação pelo Poder Executivo Municipal”. A norma é clara no que diz respeito à data a partir de quando entrou em vigor. Assim, o direito a percepção pelo servidor do prêmio por assiduidade somente teve início com a vigência da referida lei. Dessa maneira, a contagem de tempo deve ocorrer a partir da publicação da lei. É que inexiste na Lei Municipal n. 164/2013 comando expresso acerca dessa questão, ante a ausência de critérios que disciplinem a concessão do referido prêmio, assim como qualquer ressalva em relação ao tempo de serviço anterior à vigência da norma. Esse foi o entendimento da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte ao analisar a legislação do próprio Município de Água Nova: RECURSO CÍVEL INOMINADO N° 0803355-81.2025.8.20.5108 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAU DOS FERROSPARTE RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AGUA NOVAADVOGADO(A): PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE AGUA NOVAPARTE RECORRIDA: JOSE ROSENILSON DO NASCIMENTO BEZERRAADVOGADO(A): FRANCISCO RICARDO DA COSTA RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE ÁGUA NOVA/RN. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). PRÊMIO POR ASSIDUIDADE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. VANTAGENS FUNCIONAIS DEVIDAS POR LEI. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ANUÊNIO. ART. 67 DA LEI MUNICIPAL Nº 164/2013. EXPRESSA PREVISÃO DE CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIORMENTE PRESTADO AO MUNICÍPIO, SEM SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE. CONTAGEM DESDE O INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL. PRÊMIO POR ASSIDUIDADE. ART. 76 DA LEI MUNICIPAL Nº 164/2013. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE RETROAÇÃO PARA PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI. CONTAGEM A PARTIR DE 27/02/2013. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CORRETAMENTE OBSERVADA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, com a manutenção da sentença. Com honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação.Sem custas para a Fazenda Pública. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz relator (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803355-81.2025.8.20.5108, Mag. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 27/05/2026, PUBLICADO em 28/05/2026) No mesmo sentido, a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte também assentou a vedação ao cômputo retroativo: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0802248-07.2022.8.20.5108RECORRENTE: MARCOS MARTINS DE SOUZA SANTOS, MUNICIPIO DE AGUA NOVARECORRIDO: MUNICIPIO DE AGUA NOVA, MARCOS MARTINS DE SOUZA SANTOSJUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ÁGUA NOVA/RN. PLEITO DE IMPLANTAÇÃO DE PERCENTUAL DO PRÊMIO POR ASSIDUIDADE E DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. REQUISITOS RECURSAIS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS. PRELIMINARES SUSCITADAS PELO ENTE PÚBLICO NÃO ACOLHIDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL OBSERVADA NO JUÍZO A QUO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA. PRÊMIO POR ASSIDUIDADE INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 164/2013. PERÍODO AQUISITIVO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À DISPOSIÇÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. RETROATIVIDADE NÃO PREVISTA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO À CONTAGEM DE TEMPO DE PERÍODO ANTERIOR PRESTADO AO MUNICÍPIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 67, §1º, DA LEI MUNICIPAL Nº 164/2013. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, DA LEI N.° 9.099, DE 26/09/1996). JUROS MORATÓRIOS, COM BASE NA REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, DEVEM FLUIR DESDE O EFETIVO PREJUÍZO. INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. ACÓRDÃODECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos recursos, não acolhendo as preliminares suscitadas e, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, contudo, adequando-se, de ofício, os juros moratórios que corresponderão ao índice oficial da caderneta de poupança, os quais incidirão desde o inadimplemento até 08 de dezembro de 2021.Condenação da parte ré em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ex vi art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Com custas e honorários advocatícios à parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do § 3º, do art. 98 do CPC. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. José Conrado Filho. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802248-07.2022.8.20.5108, Mag. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 11/06/2024, PUBLICADO em 18/06/2024) Portanto, diante do entendimento jurisprudencial predominante no Tribunal de Justiça e Turmas Recursais deste Estado, no sentido de que a contagem do tempo de serviço para o usufruto de prêmio por assiduidade se inicia apenas após a data da vigência da lei que instituiu o benefício para o servidor, conclui-se que como a parte autora esteve no exercício do cargo, sem quaisquer ocorrências de suspensão ou interrupção na contagem do 1º período aquisitivo, este de 27/02/2013 (data da vigência da Lei Municipal n. 164/2013) até 27/02/2018, nesta data fez jus a percepção do 1º (primeiro) prêmio por assiduidade, momento em que o município deveria ter realizado o pagamento do referido prêmio, no valor de 50% do salário-base da parte autora, no mês de Fevereiro/2018, já estando prescrito, conforme já exposto preliminarmente uma vez que transcorridos mais de cinco anos até o protocolo desta demanda. Com o início da vigência da aludida LC n. 173/2020 (28/05/2020), a parte autora já contava com 2 anos e 3 meses, do período aquisitivo do prêmio de assiduidade seguinte, tendo a suspensão da contagem perdurado até 31/12/2021 (art. 8º, XI, LC n. 173/2020), de modo que ao ser restabelecida a contagem, em 01/01/2022, o remanescente do 2º período aquisitivo (2 anos e 9 meses) somente foi integralizado em 01/10/2024, quando, então, a parte autora fez jus a percepção do 2º (segundo) prêmio por assiduidade, cabendo ao município realizar o pagamento de tal prêmio, no valor de 50% do salário-base da parte autora, no mês de outubro/2024. Registre-se que a autora ocupa o cargo efetivo de auxiliar de serviços gerais, categoria funcional que não se enquadra na exceção da Lei Complementar nº 191/2022 (art. 8º, § 8º, da LC nº 173/2020) restrita aos profissionais da saúde e da segurança pública. Ressalto, contudo, que a superveniente revogação da suspensão pela Lei Complementar 226/2026, não altera a conclusão vez que a parte autora somente faz jus ao 2º período aquisitivo do prêmio por assiduidade, apenas possibilitando novamente a contagem do tempo anteriormente suspenso. Como a demanda foi ajuizada em 05/06/2026, o crédito encontra-se plenamente exigível e não atingido pela prescrição quinquenal. Por fim, destaco que o pagamento das pretendidas verbas remuneratórias não afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal, já que para essa hipótese não se aplica as restrições da Lei Complementar n. 101/2000, pois o constituinte não inseriu, como ressalta o capítulo da Constituição Federal que trata dos orçamentos, dentre os quais se encontra o art. 169. A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n. 101/2000) estabeleceu em seu art. 19, § 1º, IV, que as despesas decorrentes de decisões judiciais relativos a débitos de competência de exercícios anteriores não são computadas para verificação dos limites previstos no caput do art. 19. Diante do exposto, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para o fim de condenar o Município de Água Nova/RN a pagar à parte autora 01 (um) prêmio por assiduidade, conforme previsto no art. 76 da Lei Municipal n. 164/2013, cujo valor deverá corresponder a 50% (cinquenta por cento) do salário-base do servidor no mês de outubro/2024. Por oportuno, reconheço a prescrição quinquenal da pretensão de cobrança alusiva ao primeiro prêmio por assiduidade (período de 27/02/2013 a 27/02/2018), extinguindo o feito com resolução do mérito quanto a essa parcela. Os valores devem ser atualizados monetariamente, com correção e juros de mora calculados de acordo com o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113, de 08 de dezembro de 2021, a partir da vigência desta (09/12/2021), ressalvando-se que acaso exista valor devido em período anterior a EC n. 113/2021 a correção monetária deverá ser calculada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os juros de mora, de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do RE n. 870.947 submetido à sistemática da Repercussão Geral (Tema n. 810 – STF). A correção deve incidir a partir do momento em que a parte autora fez jus ao pagamento das referidas verbas. Já com relação aos juros de mora, por se tratar de verbas devidas a servidor público, a obrigação é líquida e positiva, com termo certo, de modo que os juros moratórios incidem a partir da data em que a obrigação deveria ter sido cumprida (art. 397 do CC), nos termos da Súmula n. 83/2025–TUJ. Todavia, como a taxa Selic já engloba juros e correção monetária, a sua aplicação para fins de atualização já abrange todos os consectários legais. Destaco que a taxa Selic deve ser mantida no cálculo do débito não tributário até a expedição do ofício requisitório do RPV ou do precatório, a despeito da recente EC n. 136/2025 (vigência a partir de 10/09/2025), já que não trata a regra inovadora da fase judicial do feito, omissão essa suprida com a incidência do art. 406 do CC, e, daí em diante, na etapa administrativa do pagamento (Súmula 311 do STJ), devem recair as disposições do art.3º, §§1º e 3º, da EC nº136/2025 (Precedentes: TJRN, Apelação Cível nº 879321-80.2025.8.20.5001, 2ª CC, Rel. Des. Martha Santana Costa Barbosa, j.05/02/2026, Dje 06/02/2026; TJRN, Apelação Cível nº 0839507-61.2025.8.20.5001, 1ª CC, Rel. Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, j.13/02/2026, Dje 18/02/2026; 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 0804960-62.2025.8.20.5108, Mag. Fábio Antonio Correia Filgueira, j. 07/06/2026, Dje 22/06/2026). Sem custas condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei n. 12.153/09). Após o trânsito em julgado, cientifique-se a parte autora e arquivem-se os autos, sem prejuízo do imediato desarquivamento em caso de eventual pedido de cumprimento de sentença. Publique-se. Intimem-se. Pau dos Ferros/RN, 15 de setembro de 2026. FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito