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TJMA · 4ª Vara Cível de São José de Ribamar
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Processo nº: 0803108-63.2026.8.10.0058 Classe: [Fornecimento de Água] Demandante: GEOVANA ALVES DOS SANTOS Demandado: BRK AMBIENTAL - MARANHAO S.A. Endereço: AVENIDA 9, 15 – QUADRA 76 – MAIOBÃO, PAÇO DO LUMIAR – MA, CEP 65130-000 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais e tutela antecipada de urgência proposta por GEOVANA ALVES DOS SANTOS em face de BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A. A autora alega, em síntese, que reside em imóvel cujo serviço de água foi suspenso em 12 de maio de 2026 devido ao inadimplemento de débitos pretéritos de titularidade de seu ex-sogro, já falecido. Sustenta que a concessionária condiciona a religação do serviço e a transferência de titularidade ao pagamento da referida dívida (incluindo parcelamento), o que considera prática abusiva, visto que a obrigação é de natureza pessoal (propter personam). Em sede liminar, a parte autora pleiteia pela concessão da tutela de urgência para determinar o imediato restabelecimento do serviço e que empresa demandada emita as faturas de consumo de água sem a inclusão de quaisquer parcelas referentes ao acordo de parcelamento do antigo titular, sob pena de multa diária. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, ante os elementos constantes nos autos (ID 180474635) que comprovam a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais. A tutela de urgência, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a probabilidade do direito mostra-se presente. O fornecimento de água é serviço público essencial. Ademais, a dívida de consumo de água possui natureza pessoal, não podendo ser vinculada ao imóvel ou transferida ao novo ocupante de forma a condicionar o acesso ao serviço essencial. A exigência de pagamento de débitos de terceiros (o falecido sogro da autora) como condição para o restabelecimento do serviço caracteriza, em sede de cognição sumária, prática abusiva (art. 51, IV, CDC). Nesse sentido é a jurisprudência pátria: “Segundo entendimento firmado no âmbito da jurisprudência do c. STJ, débitos decorrentes do fornecimento de energia elétrica constituem obrigação pessoal (propter personam), e não real (propter rem), pois não decorrem diretamente da existência em si do imóvel, não se vinculando à titularidade do bem, mas à vontade de receber o serviço, afigurando-se ilícita, portanto, a cobrança de dívidas contraídas por anteriores ocupantes ou proprietários do imóvel, uma vez que a responsabilidade pela contraprestação respectiva incumbe exclusivamente ao usuário/beneficiário dos serviços contratados.” Acórdão 1250091, 07065533520198070018, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 20/5/2020, publicado no DJE: 19/6/2020. O perigo de dano é manifesto, dada a essencialidade da água para a dignidade da pessoa humana, higiene e saúde da autora e de seus dois filhos menores de idade, que se encontram privados do serviço desde 12 de maio de 2026. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a parte demandada, BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A.: a) RESTABELEÇA o fornecimento de água na unidade consumidora da autora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, independentemente de qualquer pagamento referente a débitos anteriores à ocupação do imóvel, sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento injustificado. b) PROCEDA à transferência de titularidade do contrato para o nome da autora, sem condicioná-la ao pagamento de débitos de terceiros; c) ABSTENHA-SE de incluir ou manter cobranças de parcelamentos pretéritos do antigo titular nas faturas de consumo da autora. Remetam-se os autos ao Centro de Conciliação para o agendamento da audiência por videoconferência. Cite-se a parte requerida para comparecer à audiência de conciliação, nos moldes do art. 334 do CPC, devendo a parte demandada ser citada com prazo mínimo de 20 dias de antecedência da audiência. O comparecimento das partes será obrigatório, resultando na ausência injustificada a multa de até 2% sobre o valor da causa. As partes devem estar acompanhadas por advogados ou defensores. Podem também se fazer representar por procurador com poderes específicos para negociar ou transigir. A audiência só não ocorrerá se as partes manifestarem, expressamente, desinteresse, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da data da audiência (art. 334, §5º, CPC). O prazo de resposta começará a correr a partir da data de audiência, caso não haja acordo ou alguma das partes não compareça, à luz do art. 335, inciso I do CPC. Cumpra-se. Intime-se. Atribuo à presente decisão força de mandado e ofício para cumprimento imediato das determinações nele contidas. São José de Ribamar/MA, data do sistema. MARCO ANDRÉ TAVARES TEIXEIRA JUIZ TITULAR DA 4ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
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