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Processo 0803108-50.2017.8.10.0035

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMA
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMA

Processo nº 0803108-50.2017.8.10.0035 Exequente: Flaviane Silva Sousa Executado: Estado do Maranhão SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado por Flaviane Silva Sousa contra o Estado do Maranhão, por meio do qual pretende a execução da obrigação reconhecida na decisão de Id 177120979. O devedor foi intimado para impugnar a execução no prazo de trinta dias e apresentou a manifestação Id 177927201, informando que nada tinha a opor aos cálculos apresentados. No Id 183377115 e Id 183377119, foram expedidas as Requisições de Pequeno Valor. Posteriormente, o devedor informou o pagamento da obrigação, conforme petição Id 190199878, tendo sido juntada a certidão de retenção em RPV Id 190199879. É o relatório necessário. Tendo em vista que o débito exequendo foi devidamente pago, deve ser considerada satisfeita a obrigação, sendo necessária a extinção do cumprimento de sentença. Quanto ao imposto de renda, observe-se a retenção indicada na certidão Id 190199879. O valor destinado à credora deverá ser liberado sem retenção de imposto de renda, no montante líquido de R$ 22.947,92. Sobre os honorários advocatícios de sucumbência, no valor bruto de R$ 4.589,58, deverá ser mantida a retenção de R$ 369,89 a título de imposto de renda retido na fonte, com a liberação do valor líquido de R$ 4.219,69 ao advogado, conforme o art. 46 da Lei nº 8.541/1992 e a legislação tributária aplicável. Posto isto, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Novo Código de Processo Civil, declaro satisfeita a obrigação e, em consequência, extingo o cumprimento de sentença. Expeçam-se, via sistema BRBJUS, dois alvarás judiciais eletrônicos, um em favor da credora, para levantamento do valor líquido de R$ 22.947,92, e outro exclusivamente em favor do advogado, referente aos honorários de sucumbência, para levantamento do valor líquido de R$ 4.219,69, observada a retenção do imposto de renda no valor de R$ 369,89. As custas judiciais relativas à expedição deverão ser recolhidas automaticamente ao FERJ, nos termos da RESOL-GP nº 75/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Após o trânsito em julgado desta sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Coroatá, data da assinatura digital. Anelise Nogueira Reginato Juíza de Direito gam

2026-09-16 · TJMA

Processo nº 0803108-50.2017.8.10.0035 Exequente: Flaviane Silva Sousa Executado: Estado do Maranhão SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado por Flaviane Silva Sousa contra o Estado do Maranhão, por meio do qual pretende a execução da obrigação reconhecida na decisão de Id 177120979. O devedor foi intimado para impugnar a execução no prazo de trinta dias e apresentou a manifestação Id 177927201, informando que nada tinha a opor aos cálculos apresentados. No Id 183377115 e Id 183377119, foram expedidas as Requisições de Pequeno Valor. Posteriormente, o devedor informou o pagamento da obrigação, conforme petição Id 190199878, tendo sido juntada a certidão de retenção em RPV Id 190199879. É o relatório necessário. Tendo em vista que o débito exequendo foi devidamente pago, deve ser considerada satisfeita a obrigação, sendo necessária a extinção do cumprimento de sentença. Quanto ao imposto de renda, observe-se a retenção indicada na certidão Id 190199879. O valor destinado à credora deverá ser liberado sem retenção de imposto de renda, no montante líquido de R$ 22.947,92. Sobre os honorários advocatícios de sucumbência, no valor bruto de R$ 4.589,58, deverá ser mantida a retenção de R$ 369,89 a título de imposto de renda retido na fonte, com a liberação do valor líquido de R$ 4.219,69 ao advogado, conforme o art. 46 da Lei nº 8.541/1992 e a legislação tributária aplicável. Posto isto, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Novo Código de Processo Civil, declaro satisfeita a obrigação e, em consequência, extingo o cumprimento de sentença. Expeçam-se, via sistema BRBJUS, dois alvarás judiciais eletrônicos, um em favor da credora, para levantamento do valor líquido de R$ 22.947,92, e outro exclusivamente em favor do advogado, referente aos honorários de sucumbência, para levantamento do valor líquido de R$ 4.219,69, observada a retenção do imposto de renda no valor de R$ 369,89. As custas judiciais relativas à expedição deverão ser recolhidas automaticamente ao FERJ, nos termos da RESOL-GP nº 75/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Após o trânsito em julgado desta sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Coroatá, data da assinatura digital. Anelise Nogueira Reginato Juíza de Direito gam

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