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Processo 0803108-10.2026.8.22.0000

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2026-09-16 · TJRO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 1028 de 08/09/2026 a 14/09/2026 0803108-10.2026.8.22.0000 Embargos de Declaração em Agravo Interno em Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7074636-49.2025.8.22.0001 - Porto Velho / 6ª Vara Cível Embargante: SAFRA Crédito, Financiamento E Investimento S.A. Advogado(a): Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB/PE 21678) Embargado(a): Floraci Mendes Silva Advogado(a): Divanir Martins Santos (OAB/RO 14725) Advogado(a): Beatriz Fabris Miranda Tavares (OAB/RO 15021) Advogado(a): Fábio Assis de Menezes (OAB/RO 12851) Relatora : DESEMBARGADORA INÊS MOREIRA DA COSTA Interpostos em 12/08/2026 DECISÃO: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, POR UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão sobre a insuficiência da comprovação de constituição em mora para fins de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou erro material acerca da constituição em mora e da eficácia da notificação, inclusive eletrônica, para fins do procedimento especial do Decreto-Lei nº 911/1969; e (ii) se é necessário pronunciamento expresso sobre dispositivos legais para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir 3. Os embargos não apontaram qualquer vício de omissão, contradição ou erro material suscetível de correção, pois todas as questões foram expressamente enfrentadas no acórdão embargado, inclusive quanto à notificação eletrônica e aos fundamentos do Tema 1.132/STJ. 4. A controvérsia sobre efetiva constituição em mora quanto às parcelas subsequentes e validade da notificação eletrônica já foi examinada; eventuais discordâncias quanto aos critérios de valoração probatória não configuram vício apto à integração. 5. O prequestionamento de dispositivos legais não implica obrigatoriedade de pronunciamento nominal, desde que as questões fossem suficientemente apreciadas. 6. O propósito dos embargos revela inconformismo da parte com as premissas jurídicas adotadas, sendo inadequado para fins de rediscussão do mérito. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão de fundamentos jurídicos já examinados, sendo cabíveis apenas em hipótese de vício previsto no art. 1.022 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 373, I e II, 489, § 1º, IV e VI; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º; Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º, I; Código Civil, arts. 317, 394, 395, 396 e 478. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1041164/DF, Rel. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 27.04.2023, DJe 10.05.2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1824718/MA, Rel. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 14.03.2022, DJe 17.03.2022; STJ, REsp 2.087.485/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe 15.09.2022; STJ, REsp 2.183.860/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, DJe 30.03.2023; STJ, Tema 1.132.

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