Estado da Paraíba Poder Judiciário 1ª Vara Mista da Comarca de Ingá PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217). PROCESSO N. 0803106-48.2025.8.15.0201 [Remissão das Dívidas]. REQUERENTE: CARLA EDUARDA CABRAL FELINTRO DE SANTANA. REQUERIDO
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: EDUCRED - ADMINISTRADORA DE CREDITO EDUCATIVO LTDA. SENTENÇA Ação de limitação de descontos cumulada com pedido de repactuação de dívida. Superendividamento. Lei nº 14.181/2021. Código de Defesa do Consumidor. Cessão de crédito. Preliminares rejeitadas. Ausência de comprovação suficiente da situação financeira da consumidora e do conjunto de dívidas. Proposta de pagamento sem demonstração da composição do saldo devedor. Inadequação da proposta individualizada ao procedimento de repactuação global previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC. Impossibilidade de acolhimento do plano nos termos apresentados. Improcedência dos pedidos. I – RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de ação de limitação de descontos cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por CARLA EDUARDA CABRAL FELINTRO DE SANTANA em face de EDUCRED – ADMINISTRAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO E COBRANÇA LTDA., ambas devidamente qualificadas nos autos (ID 128371957). Alega a promovente possuir dívida decorrente de crédito universitário, cujo saldo devedor total seria de R$ 33.434,41, com parcela mensal de R$ 2.126,44 (ID 128371957, p. 1). Sustenta estar desempregada, embora informe renda mensal de R$ 1.500,00, afirmando que a cobrança compromete parcela superior à totalidade de seus rendimentos e prejudica a preservação de seu mínimo existencial (ID 128371957, p. 1-2). Apresentou parecer técnico e plano de pagamento com proposta de quitação em 60 parcelas mensais de R$ 450,00, correspondentes a 30% da renda informada, totalizando R$ 27.000,00, com redução de R$ 6.434,41 em relação ao saldo devedor indicado (IDs 128371958 e 128371959). Requereu tutela de urgência para limitar as cobranças a 30% de seus rendimentos líquidos mensais e, ao final, o reconhecimento da situação de superendividamento, com a limitação e repactuação da dívida nos termos propostos. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça (ID 128371957, p. 11-12). A gratuidade da justiça foi deferida, tendo sido indeferida a tutela de urgência (ID 129013667). A tentativa de conciliação realizada perante o CEJUSC restou infrutífera (ID 165815830). Citada, a promovida apresentou contestação (ID 166764086), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, impugnação à gratuidade da justiça, impugnação ao valor da causa e falta de interesse de agir, sob o argumento de inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 ao caso. No mérito, alegou que o crédito teria sido cedido a terceiro, inexistindo responsabilidade da demandada, e sustentou que a promovente não comprovou suficientemente sua renda, a situação econômica do núcleo familiar ou a totalidade de seus credores, não preenchendo os requisitos legais para a repactuação pretendida. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos (ID 166764086, p. 13-18). A promovente apresentou réplica, rebatendo as preliminares e reiterando os pedidos formulados na inicial (ID 164510556). Intimadas para especificação de provas (ID 168456093), ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 169737450 e 170476014). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois as partes manifestaram expressamente desinteresse na produção de outras provas e os elementos documentais constantes dos autos permitem apreciar a pretensão nos limites em que foi formulada. 2. Das questões preliminares 2.1. Da ilegitimidade passiva A promovida sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, afirmando ter cedido sua carteira de crédito estudantil à empresa Pravaler no início de 2023 (ID 166764086, p. 3-4). A legitimidade das partes deve ser examinada, em regra, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, conforme a teoria da asserção. No caso, a promovente atribui à EDUCRED a origem da relação contratual da qual decorre a dívida discutida, imputando-lhe participação na relação jurídica cuja repactuação pretende obter. Embora a promovida alegue a cessão do crédito, a demonstração de que determinada carteira foi transferida a terceiro não esclarece, por si só, se o crédito objeto desta demanda foi efetivamente abrangido pela operação, nem delimita a posição jurídica atualmente ocupada pela demandada em relação ao contrato discutido. Ressalte-se que a ausência de notificação da devedora acerca da cessão não invalida o negócio entre cedente e cessionário, tampouco constitui, isoladamente, fundamento suficiente para reconhecer a legitimidade da cedente em qualquer controvérsia posterior. O art. 290 do Código Civil disciplina a eficácia da cessão em relação ao devedor, devendo a questão ser examinada em conjunto com os demais elementos da relação jurídica. Assim, considerando a relação contratual originária indicada na inicial e a ausência de demonstração suficiente, nos elementos descritos nos autos, de que a promovida não mantém qualquer vínculo jurídico relevante com a controvérsia, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.2. Da ausência de interesse de agir A promovida sustenta a falta de interesse processual, sob o fundamento de que a promovente não demonstrou o preenchimento dos requisitos previstos na Lei nº 14.181/2021. A preliminar não merece acolhimento. O interesse de agir decorre da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional pretendida. Na hipótese, a promovente afirma enfrentar dificuldades para adimplir a obrigação assumida e busca a intervenção judicial para limitar as cobranças e repactuar a dívida, pretensão que encontra fundamento, em tese, no sistema de proteção ao consumidor superendividado. A circunstância de a parte não ter demonstrado suficientemente os pressupostos materiais para a concessão da providência requerida diz respeito ao mérito da demanda, não se confundindo, por si só, com a ausência de interesse processual. Desse modo, rejeito a preliminar. 2.3. Da impugnação à gratuidade da justiça A promovida impugna o benefício da gratuidade da justiça concedido à promovente. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, presunção relativa que pode ser afastada por elementos concretos indicativos de capacidade financeira incompatível com o benefício. No caso, a impugnante não apresentou elementos suficientes para demonstrar que a promovente dispõe de recursos capazes de suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. A ausência de comprovação da renda familiar, por si só, não afasta a presunção legal, especialmente quando não acompanhada de dados concretos que evidenciem capacidade econômica incompatível com a gratuidade. Diante disso, rejeito a impugnação e mantenho o benefício anteriormente concedido. 2.4. Da impugnação ao valor da causa A promovida também impugna o valor atribuído à causa. A promovente atribuiu à demanda o valor de R$ 27.000,00, correspondente ao montante total previsto no plano de pagamento apresentado (ID 128371957, p. 12, e ID 128371959). O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido, observadas as regras do art. 292 do Código de Processo Civil. Em demandas que envolvem revisão ou modificação de obrigação contratual, a definição desse valor deve considerar a extensão econômica da controvérsia efetivamente submetida ao Judiciário. Na hipótese, a pretensão compreende a limitação e a repactuação da dívida mediante proposta que prevê o pagamento total de R$ 27.000,00. Não havendo, nos elementos examinados, demonstração suficiente de que o valor atribuído destoa do conteúdo econômico indicado na inicial, rejeito a impugnação, sem prejuízo da observância dos critérios legais caso constatada divergência objetiva. 3. Do mérito 3.1. Do regime jurídico do superendividamento A Lei nº 14.181/2021 introduziu no Código de Defesa do Consumidor mecanismos destinados à prevenção e ao tratamento do superendividamento da pessoa natural, com o objetivo de compatibilizar o adimplemento das obrigações com a preservação do mínimo existencial e da dignidade do consumidor. Nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC, considera-se superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, conforme a regulamentação aplicável. A caracterização dessa situação exige a análise concreta da capacidade financeira do consumidor, do conjunto de obrigações assumidas, das despesas essenciais e das condições em que se mostra possível o cumprimento das dívidas. A disciplina legal não estabelece a extinção automática das obrigações nem autoriza, por si só, a redução unilateral dos valores contratados. A repactuação deve observar o procedimento previsto no CDC, os direitos dos credores e os limites legalmente estabelecidos. O art. 104-A do CDC prevê procedimento de conciliação, a requerimento do consumidor superendividado, com a participação dos credores abrangidos, para apresentação de plano de pagamento que preserve o mínimo existencial e respeite o prazo legal. Não havendo conciliação com algum credor, o art. 104-B disciplina a instauração de processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, observados os pressupostos e limites legais. Portanto, a análise da pretensão exige verificar não apenas a existência de dificuldades financeiras, mas também a comprovação dos requisitos legais e a adequação da proposta ao procedimento de repactuação pretendido. 3.2.