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Processo 0803105-38.2026.8.20.5100

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0803105-38.2026.8.20.5100 AUTOR: ANA LUCIA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO (RN011195) REU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A ADVOGADO(A) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (BA029442) SENTENÇA Trata-se ação de procedimento comum cujas partes estão devidamente qualificadas e pela qual se pretende a declaração da inexistência do negócio jurídico impugnado, a interrupção das cobranças provenientes do suposto contrato, além da condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. Em sede de defesa, o demandado suscitou preliminares. No mérito, alegou, em síntese, que os descontos contestados se referem a um seguro, cuja contratação se deu de forma regular. Em réplica, a parte requerente refutou as teses da defesa, bem como reiterou os termos da inicial. Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. A preliminar de extinção do feito em razão da ausência de pretensão resistida não merece ser acolhida, tendo em vista que o autor não é obrigado a buscar uma solução administrativa para o litígio ou mesmo o seu esgotamento, sob pena de violação da garantia fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional. Rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita, visto que, nos termos do art. 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência, que somente poderá ser desfeita mediante prova em contrário, o que não ocorreu na hipótese ora em análise. Passo à análise do mérito propriamente dito. Registro que a matéria apresentada se revela de cunho eminentemente de direito, razão pela qual não há a necessidade da produção de outras provas, além das já existentes nos autos, permitindo-se o julgamento antecipado da lide, o que faço com fundamento no art. 355, I, do CPC. No caso em apreço, a parte requerente questiona cobranças em sua fatura de cartão de crédito, atinentes a um seguro que alega não ter contratado. O requerido não se desincumbiu de comprovar que o autor aderiu expressamente ao contrato para utilização do seguro, haja vista não ter juntado aos autos respectivo contrato e/ou termo de adesão. Apesar de afirmar que a contratação se deu de forma regular, não juntou nenhuma prova nesse sentido. Nesse sentido, o convencimento que ora se firma é o de que, de fato, o referido seguro não foi efetivamente contratado pelo requerente, diante da não demonstração em juízo da existência do respectivo instrumento contratual, sendo esse ônus da instituição financeira requerida, porquanto se tratar de prova negativa. A procedência da demanda é, pois, manifesta, haja vista a comprovação das cobranças que se revelaram indevidas, uma vez ausente o lastro contratual para tanto. Desse modo, cumpre analisar a necessidade de restituição dos valores cobrados e efetivamente pagos pela autora. Quanto à pretensão de repetição em dobro do indébito, com fundamento no art. 42, § único, do CDC, o STJ entende que a conduta de lançar os descontos sem amparo contratual constitui, no mínimo, ofensa à boa-fé objetiva, o que se revela suficiente para a repetição em dobro do indébito (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Quanto à ocorrência de danos morais, a sua reparação é imperiosa. A patente falha no serviço prestado ocasionou cobranças indevidas nas faturas de cartão de crédito da autora, privando-a de utilizá-lo na totalidade que lhe era cabível, reduzindo ilicitamente a sua capacidade de sustento, além de ter causado transtornos extrapatrimoniais pela angústia causada por ter sido vítima de ato fraudulento. A indenização em decorrência de danos de natureza moral é fixada conforme o prudente arbítrio do julgador, devendo ser avaliada de modo a não ensejar lucro, mas ser a justa medida da reparação. Considerando as peculiaridades do caso sub judice, entendo por suficiente a fixação da indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico e das cobranças advindas do contrato impugnado nos autos; b) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença. Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais. Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil. Autorizo a compensação dos valores que foram recebidos pela autora com a indenização devida pelo réu, os quais deverão corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei n. 14.905/2024), a correção monetária será nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil Condeno o demandado na obrigação de pagar custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0803105-38.2026.8.20.5100 AUTOR: ANA LUCIA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO (RN011195) REU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A ADVOGADO(A) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (BA029442) SENTENÇA Trata-se ação de procedimento comum cujas partes estão devidamente qualificadas e pela qual se pretende a declaração da inexistência do negócio jurídico impugnado, a interrupção das cobranças provenientes do suposto contrato, além da condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. Em sede de defesa, o demandado suscitou preliminares. No mérito, alegou, em síntese, que os descontos contestados se referem a um seguro, cuja contratação se deu de forma regular. Em réplica, a parte requerente refutou as teses da defesa, bem como reiterou os termos da inicial. Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. A preliminar de extinção do feito em razão da ausência de pretensão resistida não merece ser acolhida, tendo em vista que o autor não é obrigado a buscar uma solução administrativa para o litígio ou mesmo o seu esgotamento, sob pena de violação da garantia fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional. Rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita, visto que, nos termos do art. 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência, que somente poderá ser desfeita mediante prova em contrário, o que não ocorreu na hipótese ora em análise. Passo à análise do mérito propriamente dito. Registro que a matéria apresentada se revela de cunho eminentemente de direito, razão pela qual não há a necessidade da produção de outras provas, além das já existentes nos autos, permitindo-se o julgamento antecipado da lide, o que faço com fundamento no art. 355, I, do CPC. No caso em apreço, a parte requerente questiona cobranças em sua fatura de cartão de crédito, atinentes a um seguro que alega não ter contratado. O requerido não se desincumbiu de comprovar que o autor aderiu expressamente ao contrato para utilização do seguro, haja vista não ter juntado aos autos respectivo contrato e/ou termo de adesão. Apesar de afirmar que a contratação se deu de forma regular, não juntou nenhuma prova nesse sentido. Nesse sentido, o convencimento que ora se firma é o de que, de fato, o referido seguro não foi efetivamente contratado pelo requerente, diante da não demonstração em juízo da existência do respectivo instrumento contratual, sendo esse ônus da instituição financeira requerida, porquanto se tratar de prova negativa. A procedência da demanda é, pois, manifesta, haja vista a comprovação das cobranças que se revelaram indevidas, uma vez ausente o lastro contratual para tanto. Desse modo, cumpre analisar a necessidade de restituição dos valores cobrados e efetivamente pagos pela autora. Quanto à pretensão de repetição em dobro do indébito, com fundamento no art. 42, § único, do CDC, o STJ entende que a conduta de lançar os descontos sem amparo contratual constitui, no mínimo, ofensa à boa-fé objetiva, o que se revela suficiente para a repetição em dobro do indébito (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Quanto à ocorrência de danos morais, a sua reparação é imperiosa. A patente falha no serviço prestado ocasionou cobranças indevidas nas faturas de cartão de crédito da autora, privando-a de utilizá-lo na totalidade que lhe era cabível, reduzindo ilicitamente a sua capacidade de sustento, além de ter causado transtornos extrapatrimoniais pela angústia causada por ter sido vítima de ato fraudulento. A indenização em decorrência de danos de natureza moral é fixada conforme o prudente arbítrio do julgador, devendo ser avaliada de modo a não ensejar lucro, mas ser a justa medida da reparação. Considerando as peculiaridades do caso sub judice, entendo por suficiente a fixação da indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico e das cobranças advindas do contrato impugnado nos autos; b) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença. Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais. Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil. Autorizo a compensação dos valores que foram recebidos pela autora com a indenização devida pelo réu, os quais deverão corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei n. 14.905/2024), a correção monetária será nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil Condeno o demandado na obrigação de pagar custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)

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