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TRF5 · 7ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803104-19.2020.4.05.8300 REQUERENTE: M. M. SILVA BARBOSA LTDA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: KALLIOP SOUTO LIMA - PB11476 REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por M. M. SILVA BARBOSA em face da FAZENDA NACIONAL, no qual a exequente pretende o recebimento de honorários advocatícios que afirma serem devidos pela parte ré. A sentença proferida no processo de conhecimento julgou procedente o pedido para reconhecer o direito da autora à exclusão do ICMS destacado da base de cálculo do PIS e da COFINS e à compensação dos valores recolhidos indevidamente, mas condenou expressamente a autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Interposta apelação pela Fazenda Nacional, o recurso foi desprovido. Posteriormente, foram apreciados embargos de declaração e recurso dirigido à Presidência do Tribunal, tendo o agravo interno da Fazenda sido desprovido. A certidão juntada aos autos registra o trânsito em julgado em 31/08/2022. Em seguida, a advogada da parte autora requereu a expedição de RPV relativa a honorários que reputa devidos pela União, no valor originário de R$ 10.000,00, correspondente a 10% do valor atribuído à causa. Intimada nos termos do art. 535 do CPC, o Ente Fazendário apresentou impugnação, sustentando inexistir título executivo que lhe imponha o pagamento de honorários, uma vez que a sentença condenou a própria autora ao pagamento da verba sucumbencial. A exequente, por sua vez, defendeu a ocorrência de erro material na sentença, sob o argumento de que seus pedidos foram integralmente acolhidos, razão pela qual reiterou o requerimento de expedição de RPV. Após nova manifestação da executada, reiterando os termos da impugnação, vieram os autos conclusos. É o relatório em seu essencial. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A impugnação merece acolhimento. O título judicial que fundamenta o presente cumprimento de sentença não contém condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora ou de sua patrona. Ao contrário, o dispositivo da sentença foi expresso ao condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Tal capítulo decisório integrou a sentença submetida ao duplo grau de jurisdição e não foi modificado no julgamento dos recursos subsequentes. O trânsito em julgado foi certificado em 31/08/2022. Nesse contexto, não procede a alegação de que teria ocorrido mero erro material suscetível de correção nesta fase processual. É certo que o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo. Contudo, essa possibilidade não se confunde com a alteração do conteúdo jurídico do pronunciamento judicial transitado em julgado. No caso, a condenação em honorários não decorreu de simples equívoco de grafia, cálculo ou identificação: houve manifestação judicial expressa acerca da sucumbência, com indicação do sujeito condenado e do percentual aplicável. A pretensão da exequente, portanto, não visa propriamente a corrigir um erro material, mas a substituir o conteúdo do capítulo de sucumbência por outro, no qual a Fazenda Nacional figuraria como devedora de honorários. Isso não é admissível em sede de cumprimento de sentença. O cumprimento deve observar os exatos limites objetivos do título executivo, sob pena de violação à coisa julgada. A fase executiva não constitui oportunidade para rediscutir ou modificar o conteúdo da decisão que se tornou definitiva. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que os honorários sucumbenciais submetem-se aos efeitos da coisa julgada, não podendo ser modificados na fase executiva quando a pretensão importar alteração do que foi efetivamente decidido. No Tema nº 222/STJ, a Corte também assentou que os honorários omitidos em decisão transitada em julgado não podem ser cobrados em execução; a situação dos autos é ainda mais evidente, pois não houve omissão, mas condenação expressa da parte autora. Consequentemente, inexiste obrigação exequenda em favor da parte autora que possa ser satisfeita pelo Ente Fazendário, impondo-se a extinção do presente cumprimento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a impugnação e EXTINGO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 485, IV, do CPC, diante da inexistência de obrigação exequenda em favor da parte autora, uma vez que o título judicial não contém condenação da parte ré ao pagamento dos honorários pretendidos, nos termos da fundamentação. Quanto aos honorários relativos a esta fase processual, o acolhimento da impugnação apresentada pela parte executada justifica a fixação de verba sucumbencial em favor do ente público, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC. Considerando o proveito econômico obtido pela parte executada, correspondente ao afastamento da pretensão de pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e observados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, reputo adequado arbitrar a verba em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da pretensão executiva. Sem custas, ante a natureza do feito. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimações necessárias. Recife, data da validação. AMANDA TORRES DE LUCENA DINIZ ARAÚJO Juíza Federal Titular da 7ª Vara/PE Mut.B
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