Publicações do processo

0803103-46.2022.8.10.0037

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMA · 2ª Vara de Grajaú

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0803103-46.2022.8.10.0037 Ação: INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO POLO PASSIVO: GESSO SUL INDÚSTRIA DE GESSO LTDA E SELMA COSTA RODRIGUES DOS SANTOS COSTA Advogada dos INVESTIGADOS: DARLAN BANDEIRA DA SILVA OAB/MA12351-A ATA DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos VINTE E UM dias do mês de AGOSTO do ano de DOIS MIL E VINTE E SEIS (21/08/2026), às 09h40min onde presente se encontrava o MM. Juiz de Direito, Dr. Paulo Victor Menezes de Araújo, em respondência, Portaria-GCGJ nº 1772/2026, presente o Promotor de Justiça, Dr. Fábio Santos de Oliveira, para a realização da audiência dos autos acima identificado, presentes a preposta da Gesso Sul Indústria de Gesso LTDA, Sileide Graciliano Dias Alves, CPF: 698.053.931-00 e a investigada, Selma Rodrigues dos Santos Costa, acompanhadas do advogado, Dr. Darlan Bandeira da Silva OAB/MA12351-A. Aberta a audiência e apregoadas as partes, o MM. Juiz verificou a presença das pessoas acima indicadas e deu início ao ato por meio de sistema híbrido, conforme autorizado pelo art. 405 do CPP, pela Resolução nº 16/2012 do TJMA e pela Resolução nº 354/2020 do CNJ, estando as partes cientes de sua utilização, bem como advertidas quanto à vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo. O Ministério Público apresentou proposta de acordo de não persecução penal( Id nº176555899) nos seguintes termos: 1.Confissão formal e circunstancial: confessar formal e circunstancialmente a prática do delito objeto das investigações perante este Juízo; 2.Reparação do dano e medidas ambientais: a) comprovar, no prazo de 60 (sessenta) dias, a instalação de filtros de alta eficiência em todas as chaminés das unidades industriais, visando cessar a emissão de resíduos particulados; b) executar a implantação de barreiras vegetais (barreiras verdes) e muros de contenção de ventos, conforme as especificações técnicas sugeridas pela SEMA; 3.Prestação pecuniária: efetuar o pagamento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), destinado a entidade pública ou de interesse social a ser indicada por este Juízo; 4.Fiscalização: apresentar relatórios trimestrais de monitoramento ambiental, elaborados por empresa especializada, pelo período de 01 (um) ano. A Defesa pleiteou a substituição da obrigação de instalação de filtros de alta eficiência pela instalação de sistema de exaustor com ciclone, esclarecendo que já foi realizada tentativa inexitosa de instalação do sistema de filtros, Informou que o sistema de exaustor com ciclone, confeccionado sob medida e adquirido de fornecedor localizado fora do Estado, possui custo aproximado de R$ 100.000,00 (cem mil reais), destacou que referido sistema já vem sendo utilizado com sucesso no Distrito Industrial de Grajaú. Em razão disso, pleiteou a prorrogação do prazo para cumprimento da obrigação até maio de 2027. A Defesa pleiteou, também, a redução da prestação pecuniária para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com pagamento no prazo de 90 (noventa) dias a contar da homologação, alegou que a empresa atravessa grave dificuldade financeira, tendo sofrido redução superior a 50% (cinquenta por cento) em seu faturamento nos últimos anos, e que vem tentando permanecer em funcionamento com o objetivo de evitar demissões, considerando que aproximadamente 20 (vinte) famílias dependem diretamente de suas atividades. A contraproposta apresentada pela Defesa contou com a anuência do Ministério Público, quanto à substituição do sistema de filtros pelo sistema de exaustor com ciclone, com prazo para instalação até 31 de maio de 2027, bem como quanto à fixação da prestação pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com pagamento no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da ata desta audiência. As investigadas, na presença de seu advogado, concordaram com os termos definidos. Em seguida, em observância ao artigo 28-A do Código de Processo Penal, o M.M. Juiz verificou a legalidade da proposta e a voluntariedade do investigado; Pelo MM Juiz foi proferida a seguinte SENTENÇA: Trata-se de pedido de homologação de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) formulado pelo Ministério Público, com a anuência do investigado e de seu defensor constituído, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 13.964/2019. Verifico que estão presentes os requisitos legais para a celebração do acordo, quais sejam: o investigado não foi condenado por crime hediondo, praticado com violência ou grave ameaça; confessou formal e circunstancialmente a prática da infração penal; e a infração penal em questão é punida com pena mínima inferior a quatro anos, sem violência ou grave ameaça à pessoa. Constato, ainda, que o acordo foi celebrado de forma voluntária, com a devida assistência técnica, tendo o investigado ciência das condições pactuadas e das consequências do eventual descumprimento. O Ministério Público atuou dentro de sua discricionariedade vinculada e não há irregularidades formais ou materiais que impeçam a homologação do acordo. ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 28-A, § 4º, do Código de Processo Penal, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL celebrado entre o Ministério Público e os investigados, para que produza os seus efeitos legais, suspendendo-se o curso do inquérito policial, com o consequente cumprimento das condições ajustadas. Suspendam-se os autos com o controle do prazo e do cumprimento da obrigação. Quanto à obrigação pecuniária, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), estabeleço que as investigadas deverão adquirir 01 (um) notebook com câmera, no valor mínimo de R$ 6.000,00 (seis mil reais), e, com o valor remanescente de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), adquirir 01 (uma) mesa de apoio lateral, 01 (um) kit de puff e 01 (uma) poltrona ergonômica e estofada, devendo todos os itens ser entregues na Secretaria da Mulher, localizada na Rua Antônio Téles, s/n, Antiga Escola da Família, Grajaú/MA, CEP 65940-000. Advirta-se as investigadas para que juntem aos autos, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data desta ata, os comprovantes do cumprimento da obrigação referente à prestação pecuniária, mediante apresentação das respectivas notas fiscais de aquisição dos itens, bem como da declaração ou recibo de recebimento emitido pela SEMU - Secretaria da Mulher de Grajaú/MA. Caso não haja o cumprimento do acordo acima homologado, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. Após o cumprimento integral das condições estabelecidas no acordo, certifique-se e retornem os autos conclusos para sentença de extinção. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais havendo, foi encerrada a audiência. Para constar, eu, PATRICIA BRITO SILVA, Servidora Judiciária, digitei (Documento assinado digitalmente apenas pelo presidente do ato, nos termos do art. 25 da Resolução nº 185 de 18/12/2013 do Conselho Nacional de Justiça). Paulo Victor Menezes de Araújo Juiz Substituto Respondendo, Portaria-GCGJ nº 1772/2026

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.