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0803102-91.2026.8.20.5162

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo nº: 0803102-91.2026.8.20.5162 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE CLAUDIO BATISTA DOS SANTOS, DJELMA DE SALES SANTOS REU: ISAAC HONORIO ANTUNES DE CARVALHO DANTAS SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. O processo encontra-se regular, não havendo qualquer nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Inicialmente, impõe-se reconhecer a validade da citação do réu e, por consequência, a decretação de sua revelia. Compulsando os autos, verifica-se que a citação do demandado restou realizada por mandado cumprido por Oficial de Justiça no endereço do seu estabelecimento comercial (ID 197573835), com a entrega da contrafé (ID 197573837). Intimado a apresentar proposta de acordo ou contestação no prazo assinalado na decisão inicial (ID 193956349), o réu quedou-se inerte, deixando transcorrer o lapso legal sem qualquer manifestação nos autos. Dessa forma, considerando que o réu, validamente citado, quedou-se inerte e deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, DECRETO SUA REVELIA, com a incidência dos efeitos do art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. A presunção de veracidade decorrente da revelia, embora relativa, encontra verossimilhança no caso concreto diante dos documentos juntados aos autos. Isto porque o Contrato de Compra e Venda de Estabelecimento Comercial (ID 193885261) demonstra a existência da relação jurídica entre as partes, consistente na alienação da drogaria pelo preço global de R$ 60.000,00. Ademais, os registros de conversas mantidas por meio do aplicativo WhatsApp (ID 193885259) corroboram a narrativa de inadimplemento e trazem o reconhecimento expresso do réu quanto ao débito em aberto no montante de R$ 13.714,32, reforçando a plausibilidade das alegações autorais. Restou incontroverso que as partes firmaram contrato de compra e venda de estabelecimento comercial e que o réu, após adimplir o valor inicial da entrada e quantias parciais, deixou de quitar o saldo do preço avençado, ensejando a aplicação do art. 389 do Código Civil, segundo o qual o devedor inadimplente responde pelo cumprimento da obrigação acrescida de juros e atualização monetária. Diante da revelia e da verossimilhança das alegações, acolho o pedido de cobrança no valor de R$ 13.714,32 (treze mil, setecentos e catorze reais e trinta e dois centavos). No que tange aos danos morais, contudo, entendo que o pleito não merece prosperar. O mero descumprimento contratual, consubstanciado na inadimplência, não é suficiente, por si só, para gerar dano moral indenizável. Embora a situação tenha causado aborrecimentos e frustração à parte autora, não há, nos autos, qualquer elemento que evidencie ofensa grave a direitos da personalidade capaz de justificar reparação pecuniária. O caso se insere no âmbito dos dissabores patrimoniais decorrentes de negócio jurídico frustrado, cujos prejuízos já serão compensados pela condenação em danos materiais. A jurisprudência é firme nesse sentido. Conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.651.957/MG, “o mero inadimplemento contratual não caracteriza dano moral indenizável”. Assim, ausente circunstância excepcional que exponha o contratante a humilhação, vexame ou sofrimento anormal, não há que se falar em reparação extrapatrimonial. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: CONDENAR o réu, ISAAC HONORIO ANTUNES DE CARVALHO DANTAS, a pagar aos autores a quantia de R$ 13.714,32 (treze mil, setecentos e catorze reais e trinta e dois centavos) a título de danos materiais decorrentes do saldo inadimplido do contrato, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do inadimplemento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. EXTREMOZ/RN, 10 de setembro de 2026. DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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