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TJPI · Central de Cumprimento de Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença e-mail: centrase@tjpi.jus.br - Fone: ( ) Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0803102-81.2024.8.18.0162 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] INTERESSADO: SAULO JOSE DA ROCHA CASSIMIRO INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Cuida-se de Embargos do Devedor (Id 90798359), opostos em caráter tempestivo, em que pretende a redução do valor apontado como devido, sob o argumento de estar em desconformidade com o título executivo. O valor da execução está garantido pelo depósito judicial retro (Id 90798360). Notificado, o credor/embargado se manifestou. É o breve relatório. Decido. No rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, o procedimento comum somente tem aplicação subsidiária, afigurando-se como hipóteses de admissibilidade dos embargos do devedor somente o que previsto no art. 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (cf. Enunciado nº. 121 do FONAJE). Nos termos do Enunciado nº 121 do FONAJE, os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95, e não no artigo 525, §1º, do CPC, isto é, o devedor poderá oferecer embargos nos autos da execução versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. Ocorre que, conforme se extrai da impugnação, o embargante se limitou a deduzir alegação genérica de excesso de execução, restringindo-se a narrar fator causador da incorreção sem comprovar a sua alegação. Em verdade, mais do que simplesmente alegar que o valor executado está errado e afirmar aquele que entende correto, deve o executado apresentar a respectiva memória de cálculo, realizando argumentação capaz de demonstrar, de um lado, o erro da parte exequente e, de outro, o acerto do que apresenta. Com efeito, vê-se na impugnação que o devedor não se desincumbiu do dever de justificar a higidez do seu cálculo em detrimento dos parâmetros utilizados pelo credor. Nesse cenário, reconhece-se a adequação dos cálculos apresentados no pedido de cumprimento de sentença, no qual indica como devido o valor de R$ 26.322,60 (vinte e seis mil trezentos e vinte e dois reais e sessenta centavos). ANTE O EXPOSTO, ao tempo em que se julgam improcedentes os embargos do devedor, consolida-se como devido o valor de R$ 26.322,60 (vinte e seis mil trezentos e vinte e dois reais e sessenta centavos), para fins de quitação da dívida e, reconhecendo o seu pagamento adequado, extingo a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC. Após o trânsito em julgado, promova-se a liberação da quantia ora reconhecida como devida, isto é, R$ 26.322,60 (vinte e seis mil trezentos e vinte e dois reais e sessenta centavos), a ser extraída do depósito judicial retro (Id 90798360). Oportunamente, expeça-se o alvará judicial competente em favor do credor SAULO DA ROCHA CASSIMIRO, ou seu advogado, caso tenha poderes expressos nesse sentido. Em se tratando de processo que retornou de turma recursal, expeça-se também, caso necessário, o alvará pertinente aos honorários sucumbenciais, conforme requerido em petição retro. Também autorizo a DEVOLUÇÃO do valor excedente, com os eventuais acréscimos legais ((Id 90798360), em benefício do devedor/embargante, por qualquer meio idôneo e expedito, devendo a Secretaria registrar o comprovante da operação nos autos. Custas pelo devedor, com base no valor da execução, nos termos do art. 55, parágrafo único, II, da Lei nº 9.099/95. Em seguida, após se observar todas as deliberações contidas na sentença, arquivem-se os autos, com as formalidades de estilo. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
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